Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 51/2024
(Publicação DOM 16/02/2024 p.57)
O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o inciso VII, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 15.507, de 31 de outubro de 2017, que estabelece que o veículo utilizado no transporte executivo de passageiros no âmbito do município de Campinas deve "ser aprovado em vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Transportes ou por quem esta designar, atestando o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários ao desempenho da atividade com segurança e respeito ao meio ambiente."
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 19.835, de 09 de abril de 2018, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.507, de 31 de outubro de 2017, estabelecendo a competência da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC para o cadastramento, autorização e fiscalização do serviço de transporte executivo de passageiros;
CONSIDERANDO a importância da inspeção veicular obrigatória para a garantia da manutenção e segurança do veículo, visando elevar o nível da qualidade da prestação do serviço de transporte executivo de passageiros.
RESOLVE:
I - Mecânica;
II - Ambiental.
I - mediante o recolhimento, em guia de arrecadação da EMDEC, do preço público equivalente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC ou unidade que a venha substituir; e
II - mediante agendamento eletrônico, após o recolhimento da guia de arrecadação.
"Art. 2º Para cada veículo a ser vinculado ao CTEP, a empresa prestadora de serviços deverá atender às seguintes exigências:
I - Encaminhar digitalmente à EMDEC
a) Declaração de que o veículo atende o art. 6º da Lei nº 15.507/2017;
b) A razão social da empresa prestadora e os dados do veículo a ser vinculado (placa, marca, ano, modelo, cor, RENAVAN, tipo de chassi);
c) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
II - Realizar, junto à EMDEC, a inspeção veicular mecânica e ambiental do veículo a ser vinculado.
§ 1º Para a vinculação de veículo ao CETP, deverá ser recolhido o valor de 30 (trinta) UFIC's ou unidade que venha substituir, por meio de guia de arrecadação disponibilizada pela EMDEC.
§ 2º Para o regular exercício da prestação do serviço, o disposto no inciso II deste artigo deverá ser cumprido anualmente, com a aprovação do veículo na inspeção veicular.
§ 3º Após cumprido o disposto nos artigos anteriores, a prestadora de serviço receberá a(s) autorização(ões) para emplacamento comercial (placas vermelhas) no(s) veículo(s) vinculado(s)."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campinas, 15 de fevereiro de 2024
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes
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