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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.835 DE 09 DE ABRIL DE 2018

(Publicação DOM 10/04/2018 p.1)

Regulamenta a lei nº 15.507, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a exploração, mediante autorização, de serviços de transporte executivo de passageiros no âmbito do município de Campinas e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC o cadastramento, autorização e fiscalização do serviço de transporte executivo de passageiros de que trata a Lei nº 15.507, de 31 de outubro de 2017.

Art. 2º Para a prestação do serviço de transporte executivo de passageiros realizado no município de Campinas é obrigatório o cadastro junto à EMDEC.

Art. 3º
 Fica instituído o Cadastro Municipal de Transporte Executivo de Passageiros - CTEP.
§ 1º Para obter a autorização para prestação do serviço o interessado deverá se inscrever no CTEP.
§ 2º O CTEP terá validade de 01 (um) ano e sua renovação deverá ser requerida dentro do prazo de sua validade, com antecedência máxima de 30 (trinta) dias corridos da data de vencimento.
§ 3º Findo o prazo de validade sem que haja requerimento para renovação, o cadastro será automaticamente cancelado.

Art. 4º O transportador somente poderá operar com veículo devidamente regular junto à EMDEC.

Art. 5º O veículo cadastrado e autorizado para a prestação do serviço de que trata o presente Decreto deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Parágrafo único. A utilização de veículo adaptado para pessoas com deficiência na prestação do serviço dependerá de aprovação do órgão de trânsito competente.

Art. 6º O veículo aprovado em inspeção veicular receberá um selo adesivo que será fixado no para-brisa dianteiro do veículo no ato da aprovação, ou outro dispositivo, no qual deverá constar no mínimo a data de vencimento da inspeção veicular e a placa do veículo.
Parágrafo único. Constatada a necessidade, a EMDEC poderá determinar nova inspeção no veículo a qualquer momento.

Art. 7º O Poder Público, por meio de Resolução do Secretário de Transportes, poderá definir critérios quanto à circulação e parada para embarque e desembarque dos veículos destinados ao serviço de transporte executivo nas vias do município de Campinas/SP.

Art. 8º O descumprimento, por parte dos transportadores e seus operadores, das normas estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 15.507/2017, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, independente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Os transportadores respondem integral e solidariamente pelos atos praticados, por eles ou por pessoas que estejam sob a sua responsabilidade, na execução dos serviços.

Art. 9º As infrações serão classificadas conforme a sua gravidade, de acordo com o previsto na Lei nº 15.507/2017 e eventuais alterações vigentes, nos seguintes grupos:
I - Grupo I - falhas na prestação do serviço de natureza levíssima que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, aplicadas em decorrência de desobediência às determinações do Poder Público e/ou por descumprimento de determinações operacionais estabelecidas, que não afetem a segurança dos usuários;
III - Grupo III - infrações de natureza média, aplicadas em decorrência de;
a) condutas que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços;
b) cobrança de tarifa no ato da prestação do serviço;
c) aceitação de bilhetes, passes e assemelhados;
d) operação de veículo não vistoriado e/ou sem o selo da EMDEC;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, aplicadas em decorrência de:
a) desobediência às determinações do Poder Público e que possam colocar em risco a segurança dos usuários;
b) por descumprimento de determinações gerais;
c) irregularidade na prestação do serviço;
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, aplicadas em decorrência de:
a) condutas que coloquem em risco a segurança dos usuários, operadores e cidadãos;
b) exploração clandestina de qualquer modalidade de transporte diferente da qual está autorizado;
c) prestação dos serviços de transporte sem os seguros previstos no art. 9º da Lei nº 15.507/2017.

Art. 10. A penalidade de multa será aplicada quando o transportador infrator ou seu operador, cometer infrações classificadas nos Grupos II, III, IV e V, constantes do artigo 9º deste Decreto, com os seguintes valores em Unidades Fiscais de Campinas (UFICs):
I - multa por infração de natureza leve Grupo II, no valor de 100 (cem) UFICs;
II - multa por infração de natureza média Grupo III, no valor de 200 (duzentas) UFICs;
III - multa por infração de natureza grave Grupo IV, no valor de 300 (trezentas) UFICs;
IV - multa por infração de natureza gravíssima Grupo V, no valor de 500 (quinhentas) UFICs.
Parágrafo único. O não cumprimento das penalidades pecuniárias implicará a suspensão automática da autorização até o seu adimplemento.

Art. 11. A pena de suspensão do cadastro de transportador no CTEP será aplicada pelo período máximo de 30 (trinta) dias, quando necessária para a regularidade ou segurança do serviço.
Parágrafo único. Se não sanada a irregularidade no prazo previsto no caput deste artigo, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação do CTEP, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 15.507/2017.

Art. 12. A padronização visual dos veículos será definida por meio de Manual de Padronização Visual a ser divulgado por Resolução da Secretaria de Transportes.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Transportes, em um prazo de 30 (trinta) dias da publicação do presente Decreto, editará Resolução estabelecendo procedimentos operacionais ou administrativos complementares, necessários à autorização, fiscalização e cadastro para a prestação do serviço instituído pela Lei 15.507/2017.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Campinas, 09 de abril de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SÍLVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2018/10/3256, e publicado no Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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