Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 51/2024
(Publicação DOM 16/02/2024 p.57)
O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o inciso VII, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 15.507, de 31 de outubro de 2017, que estabelece que o veículo utilizado no transporte executivo de passageiros no âmbito do município de Campinas deve "ser aprovado em vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Transportes ou por quem esta designar, atestando o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários ao desempenho da atividade com segurança e respeito ao meio ambiente."
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 19.835, de 09 de abril de 2018, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.507, de 31 de outubro de 2017, estabelecendo a competência da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC para o cadastramento, autorização e fiscalização do serviço de transporte executivo de passageiros;
CONSIDERANDO a importância da inspeção veicular obrigatória para a garantia da manutenção e segurança do veículo, visando elevar o nível da qualidade da prestação do serviço de transporte executivo de passageiros.
RESOLVE:
Art. 1º Fica designada a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC para a realização da vistoria anual de que trata o inciso VII, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 15.507, de 31 de outubro de 2017, obrigatória aos veículos utilizados no transporte executivo de passageiros.
Parágrafo único. Para efeitos desta resolução, a vistoria anual referida no caput consiste na realização de inspeção veicular.
Art. 2º A inspeção veicular do veículo utilizado para o transporte executivo de passageiros tem as seguintes modalidades:
I - Mecânica;
II - Ambiental.
§ 1º Os itens a serem verificados durante a inspeção veicular mecânica e ambiental constam do Manual Técnico de Inspeção Veicular, encontrado na página da EMDEC na internet, disponível no endereço eletrônico: http://www.emdec.com.br/eficiente/sites/portalemdec/pt-br/site.php?secao=inspencaoveicular
§ 2º A EMDEC poderá, a qualquer momento, notificar o transportador executivo para apresentar e submeter o veículo à inspeção veicular mecânica e ambiental.
Art. 3º A inspeção veicular será realizada:
I - mediante o recolhimento, em guia de arrecadação da EMDEC, do preço público equivalente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC ou unidade que a venha substituir; e
II - mediante agendamento eletrônico, após o recolhimento da guia de arrecadação.
§ 1º O preço público devido para realização da inspeção veicular poderá ser recolhido à vista ou em até 3 (três) parcelas.
§ 2º O recolhimento da guia de arrecadação da EMDEC, referente à inspeção veicular devida para um período específico,não poderá ser aproveitado em período diverso.
§ 3º A emissão da guia de arrecadação e o agendamento da inspeção veicular deverão ser feitos pelo Portal do Transportador, disponível em: http://www.emdec.com.br/eficiente/sites/portalemdec/pt-br/site.php?secao=portaltransportador
Art. 4º No ato da inspeção veicular deverá ser apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Art. 5º A inspeção terá validade até o último dia do mês a que o veículo estiver obrigado a ser submetido à nova inspeção veicular.
Parágrafo único. Serão automaticamente cancelados os veículos cuja inspeção veicular não for renovada em até 30 (trinta) dias corridos, a contar do vencimento.
Art. 6º O veículo não será aprovado na inspeção veicular quando for constatado qualquer defeito classificado como Grau 1 (G1) - Defeito Grave, nos termos do Manual Técnico de Inspeção Veicular.
§ 1º Veículo reprovado estará automaticamente proibido de realizar o serviço de transporte executivo de passageiros até que uma nova inspeção seja realizada.
§ 2º O prazo para o conserto e apresentação do veículo para reinspeção será de até 30 (trinta) dias corridos da data da inspeção.
§ 3º Não cumprido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o transportador executivo deverá realizar novo agendamento, e recolher nova guia de arrecadação da EMDEC.
Art. 7º A constatação de defeito de Grau 2 (G2) - Defeito Leve, não ensejará a reprovação do veículo na inspeção, uma vez que não afeta significativamente a dirigibilidade e a segurança do veículo.
Art 8º Os artigos 2º e 3º da Resolução SETRANSP nº 253/2019, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para cada veículo a ser vinculado ao CTEP, a empresa prestadora de serviços deverá atender às seguintes exigências:
I - Encaminhar digitalmente à EMDEC
a) Declaração de que o veículo atende o art. 6º da Lei nº 15.507/2017;
b) A razão social da empresa prestadora e os dados do veículo a ser vinculado (placa, marca, ano, modelo, cor, RENAVAN, tipo de chassi);
c) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
II - Realizar, junto à EMDEC, a inspeção veicular mecânica e ambiental do veículo a ser vinculado.
§ 1º Para a vinculação de veículo ao CETP, deverá ser recolhido o valor de 30 (trinta) UFIC's ou unidade que venha substituir, por meio de guia de arrecadação disponibilizada pela EMDEC.
§ 2º Para o regular exercício da prestação do serviço, o disposto no inciso II deste artigo deverá ser cumprido anualmente, com a aprovação do veículo na inspeção veicular.
§ 3º Após cumprido o disposto nos artigos anteriores, a prestadora de serviço receberá a(s) autorização(ões) para emplacamento comercial (placas vermelhas) no(s) veículo(s) vinculado(s)."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campinas, 15 de fevereiro de 2024
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes