Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.146, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
(Publicação DOM 19/01/2024 p.1)
Dispõe sobre convênios relativos às transferências de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde e convênios para o desenvolvimento de ações de integração ensino-serviço e demais parcerias sem transferências de recursos, celebradas por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e sobre a instrução dos processos respectivos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que dispõe o art. 184, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
I - convênios relativos às transferências de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
II - convênios para o desenvolvimento de ações de integração ensino-serviço na abrangência do Sistema Único de Saúde (SUS Campinas), sem transferências de recursos financeiros públicos, firmados pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde;
III - termos de cooperação técnica para o desenvolvimento de ações complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS Campinas), sem transferências de recursos financeiros públicos.
I - convênio entre órgãos públicos: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, tendo como partícipes, de um lado, o Município de Campinas, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e, de outro lado, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, envolvendo a realização, de forma complementar ao SUS, de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco em regime de mútua cooperação;
II - convênio entre órgãos públicos e associações civis ou fundações: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, tendo como partícipes, de um lado, o Município de Campinas, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e, de outro lado, entidades sem fins lucrativos, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco em regime de mútua cooperação, de forma complementar ao SUS;
III - convenente: órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
IV - conveniado: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada e organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade, aquisição de bens, serviços ou realização de eventos, mediante a celebração de convênio;
V - interveniente: órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo ou entidade privada, que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VI - objeto: o produto do convênio ou termo de cooperação técnica, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
VII - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios e termos de cooperação técnica com idêntico objeto, definidos pelo convenente, especialmente quanto às características do objeto;
VIII - plano de trabalho: peça integrante do convênio ou termo de cooperação técnica, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, indicação da contrapartida, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto;
IX - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação da avenca celebrada, vedada a alteração do objeto aprovado;
X - termo de cooperação técnica: instrumento que disciplina a cooperação para a execução de ações complementares ao SUS, de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos, tendo como partícipes, de um lado o Município de Campinas, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e, de outro lado, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta ou, ainda, instituições privadas;
XI - convênio entre órgãos públicos e instituições de ensino públicas e privadas:
instrumento que disciplina a cooperação para o desenvolvimento de ações de integração ensino-serviço na abrangência do SUS Campinas, sem transferências de recursos financeiros públicos, firmado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.
I - com entidades privadas que tenham como representantes legais:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade convenente;
I - requerimento, dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, subscrito pelo representante legal do órgão ou entidade interessada, demonstrando o interesse em formalizar parceria com o Município de Campinas, seguido dos seguintes documentos:
a) plano de trabalho, elaborado pelo órgão ou entidade nos termos exigidos neste Decreto;
b) inscrição do órgão ou entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) cópia da norma que regulamenta a instituição do órgão interessado ou do estatuto/contrato social registrado da entidade, compatíveis com o objeto do ajuste, Matriz e Filial, se aplicável;
d) norma que regulamenta a nomeação dos dirigentes do órgão ou ata de eleição do quadro dirigente atual da entidade;
e) cópia legível da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas dos membros do quadro dirigente atual do órgão ou da entidade e cópia legível do comprovante de endereço do representante legal;
f) cópia de procuração, no caso de requerimento não ter sido firmado pelo representante legal do órgão ou da entidade;
g) comprovante de regularidade de débitos relativos a tributos Federais e à dívida ativa da União;
h) comprovante de regularidade com as contribuições previdenciárias e às de Terceiros;
i) comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
j) comprovante de regularidade perante a Justiça do Trabalho;
k) comprovante de regularidade junto a Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
l) comprovante de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal;
m) licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do Município, quando a entidade ou órgão interessado se tratar de estabelecimento de saúde e compatível com o objeto a ser executado;
n) comprovante atualizado de registro do órgão ou entidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, quando o ajuste demandar a necessidade de que a entidade ou órgão seja um estabelecimento de saúde;
o) cópia do regulamento de compras e regimento interno de contratação pessoal para aquisição de produtos e a contratação de serviços, com recursos públicos, pelas entidades privadas sem fins lucrativos, elaborados com observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade e publicados em jornal de grande circulação;
p) declaração do representante legal atestando o cumprimento à Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de ajustes entre órgãos públicos com previsão de transferências de recursos;
q) declaração quanto à compatibilização e a adequação das despesas do convênio aos dispositivos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para os ajustes com previsão de transferências de recursos públicos;
r) autorização de funcionamento expedida pelo MEC para os ajustes junto a instituições de ensino públicas e privadas;
s) demonstrativo, em forma de planilha, contendo a indicação de profissionais contratados pela instituição na função de preceptor, se aplicável, para os ajustes junto as instituições de ensino;
II - justificativa firmada pela área competente da Secretaria Municipal de Saúde, indicando o interesse público na celebração do ajuste, o interesse comum entre o Município e o órgão ou a entidade, o critério de escolha da entidade beneficiária e as atividades a serem executadas;
III - minuta do termo a ser celebrado.
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas e, quando o caso, a Ficha de Programação Orçamentária (FPO) contendo os códigos de procedimentos, descrição do procedimento, quantitativo e valor financeiro compatível com a Tabela SIGTAP;
III - etapas ou fases de execução;
IV - indicação da contrapartida;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros estabelecendo, quando o caso, critérios claros e procedimentos de cálculo para rateio administrativo, de modo a evidenciar a pertinência das proporções empregadas na alocação de despesas;
VI - cronograma de desembolso, quando o caso;
VII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VIII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, ou ainda adequação de ambiência, as benfeitorias ou melhorias eventualmente executadas deverão ser destinadas e revertidas à qualificação da assistência à saúde, objeto de convênio assistencial previamente formalizado e vigente, por meio de aditamento, constando Plano de Trabalho para monitoramento conforme indicadores que, se o caso, serão instituídos em matriz de indicadores;
IX - se o ajuste compreender a execução de recursos de investimento para aquisição de mobiliários e equipamentos, estes deverão ser destinados à qualificação da assistência à saúde e utilizado na execução do objeto do convênio assistencial previamente formalizado e vigente e, por meio de aditamento, deverá constar Plano de Trabalho para monitoramento conforme indicadores que serão instituídos em matriz de indicadores.
I - na celebração de convênio com previsão de repasses de recursos públicos a contrapartida poderá ser correspondente ao patrimônio líquido da entidade, devidamente comprovado por seu Balanço Patrimonial do exercício anterior, auditado e publicado, equivalente ao montante igual ou superior ao valor total dos recursos públicos destinados ao ajuste no período de vigência nele fixado, que poderá ainda, ser ofertada em ajustes distintos, celebrados com a mesma entidade e em período de tempo convergentes, desde que mantida a demonstração de que o valor total dos recursos públicos destinados a todos os ajustes seja igual ou inferior ao valor do patrimônio indicado pela entidade;
II - na celebração de convênio com previsão de repasses de recursos públicos, a
contrapartida poderá ser ofertada em recursos financeiros que devem ser equivalentes a no mínimo 2% (dois por cento) do valor total dos recursos públicos destinados ao ajuste no período de vigência nele fixado, e, nesse caso, deverá ser depositada na conta bancária indicada para o recebimento dos recursos públicos, nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso e com a execução em conformidade com o plano de aplicação financeira, ambos descritos no Plano de Trabalho, podendo, as parcelas da contrapartida ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente;
III - na celebração de convênio com previsão de repasses de recursos públicos será admitida ainda, a contrapartida em mobiliários e equipamentos necessários à execução do objeto do ajuste que deverão ser adquiridos pela entidade no montante equivalente a no mínimo 2% (dois por cento) do valor total dos recursos públicos destinados ao ajuste no período de vigência nele fixado, e, nesse caso, a demonstração de sua mensuração econômica deve ser compatível com as especificações e os valores padronizados pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, através das normas e sistemas públicos vigentes, providenciando a entidade, ao término da aquisição, à doação dos mobiliários e equipamentos ao Município de Campinas, para futura cessão de uso desses bens à entidade para a garantia de sua utilização na assistência prestada e objeto do convênio.
I - para os cursos de graduação e cursos técnicos, a contrapartida terá como base o planejamento semestral de grupos de alunos apresentado pela instituição de ensino e será calculada em pecúnia, balizada no valor da UFIC (Unidade Fiscal do Município de Campinas), e convertidas em entregas de bens / serviços ao ente público;
II - o Valor Pecuniário de Contrapartida (VPC) semestral será obtido pela multiplicação do Índice Técnico (IT), pela Taxa de Ocupação (TO), por uma Unidade Fiscal de Campinas (UFIC), por 6 (seis - valor referente ao semestre), independentemente da instituição ocupar por seis ou menos meses o campo de prática, dessa forma, calculado através da seguinte fórmula: VPC = IT.TO.UFIC.6, em que:
a) o Índice Técnico (IT) levará em conta a natureza da instituição conveniada (pública ou privada), nível do curso objeto de convênio (nível técnico ou nível superior), sendo que, para as instituições públicas de ensino o IT será igual a 0 (zero); para as instituições privadas de ensino de cursos de nível técnico, o IT será igual a 2 (dois);
para as instituições privadas de cursos de graduação, exceto Medicina o IT será igual a 5 (cinco); e, para as instituições privadas de cursos de graduação em Medicina ou Pós-Graduação o IT será igual a 20 (vinte);
b) a Taxa de Ocupação (TO) será obtida pela multiplicação das seguintes variáveis: 1. número de alunos (NA) que frequentarão as unidades de saúde como campo de prática, por semana; 2. número de dias (ND) em que estes alunos estarão em campo de prática e 3. número de períodos de prática nas unidades de saúde da Prefeitura Municipal de Campinas (NP). Estarão disponíveis até 2 períodos de estágio. Os períodos disponíveis são: matutino (07:00 até às 13:00) e vespertino (13:00 até as 19:00), dessa forma através da seguinte fórmula: OM = NA.ND.NP;
c) a UFIC é a Unidade Fiscal de Campinas, instituída pela Lei n º 11.097, de 20 de dezembro de 2001 para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes à Fazenda Pública e de unidade de conversão aplicável aos valores expressos na legislação municipal;
III - semestralmente, a Entidade deverá apresentar o Plano Semestral de Ensino, indicando o quantitativo de alunos, os campos de interesse, o período de estágio e a proposta de valoração de contrapartida. A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seu órgão competente, disponibilizará à instituição de ensino conveniada, para sua anuência, a lista de bens e serviços que deverão ser entregues a título de contrapartida e que correspondam ao montante equivalente ao VPC obtido, bem como, o respectivo cronograma de implementação que poderão ser ajustados a qualquer tempo durante a vigência do convênio, de comum acordo entre as partes.
IV - transcorrido o prazo para o cumprimento da implementação das contrapartidas pela Conveniada, ausente justificativa válida, a autorização para utilização das unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde como campo de prática será imediatamente suspensa, até o efetivo cumprimento da obrigação.
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - a legislação aplicável à execução do ajuste, inclusive quanto aos casos omissos;
VI - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, nos casos em que o ajuste envolver repasse de recursos públicos;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes;
VIII - a obrigação do conveniado/cooperado de manter, durante toda a execução do ajuste, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a qualificação;
IX - as regras para a denúncia e a rescisão do ajuste.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Parágrafo único. O Termo de Aditamento ou o Apostilamento não poderá alterar o objeto do ajuste.
I - justificativas sobre as alterações ocorridas, indicando a memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados e o plano de aplicação dos recursos e o cronograma atualizado, quando cabíveis;
II- plano de trabalho, elaborado pelo órgão ou entidade interessada.
I - quando evidenciada a necessidade de adequação das fontes de recursos orçamentários ou outras adequações orçamentárias permitidas por lei;
II - quando evidenciada a necessidade de adequação das proporcionalidades indicadas para a execução das despesas e previstas nos Planos de Aplicação Financeira do Plano de Trabalho;
III - quando evidenciada a alteração do valor global do ajuste, referente a um exercício anual, tais como, sobras de recursos financeiros, rendimentos e a consequente adequação do Plano de Aplicação financeira;
IV - para o incremento de recursos provenientes de auxílios financeiros destinados especificamente à entidade e que não estejam vinculados ao cumprimento de metas ou indicadores previstos no ajuste;
V - quando evidenciada a necessidade de adequação da Matriz de Monitoramento e do Plano de Aplicação Financeira, integrantes do Plano de Trabalho em razão de reajustes da tabela SIGTAP, ou em razão de recursos que forem destinados à entidade decorrentes de novas habilitações alcançadas junto ao Ministério da Saúde, ou, ainda, em razão de reajustes estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual do Município;
VI - nos demais casos permitidos em lei ou pelas normativas editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
I - divulgação das transferências junto ao Sistema de Informação Municipal (SIM), ou outro que venha a substituí-lo;
II - os recursos repassados deverão ser movimentados em conta corrente específica e exclusiva, aberta em Instituição Financeira Oficial, devendo ser utilizada uma conta para cada fonte de recurso e, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou Operação de Mercado Aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 1 (um) mês;
III - as receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, constando de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste, devendo ser inseridas no Sistema PDC;
IV - quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONVENENTE, devidamente atualizados, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
I - os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade;
III - a comprovação da regularidade fiscal, mantendo atualizados os Certificados de Regularidade do FGTS (CRFs), as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (CNDTs), Certidões Negativas de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidões Negativas de Débitos de Qualquer Origem (CND Municipal);
IV - observar o que dispõe o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços apresentado quando da formalização do ajuste;
V - não poderão ser pagas com recursos do Convênio, despesas realizadas em dissonância com o plano de trabalho, despesas contraídas fora de sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, exceto as decorrentes de atraso do repasse dos valores ora conveniados, mediante apresentação de justificativa;
VI - é vedado pagar com os recursos destinados ao ajuste, a qualquer título, servidor ou empregado público municipal, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta ou a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor ou empregado público municipal, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de convênio, salvo nas hipóteses previstas em leis, conforme disposto no Estatuto do Servidor do Município de Campinas.
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
II - apresentar, quando o caso, as demonstrações de produção e a prestação de contas financeiro contábil, no prazo de sessenta dias;
III - assegurar o atendimento integral aos pacientes até a data fixada pelo Secretário Municipal de Saúde, ou, no mínimo pelo prazo de até 90 dias, período onde a entidade deverá promover a responsável transferência dos cuidados dos pacientes à Secretaria Municipal de Saúde, mediante a disponibilização de prontuários, plano de cuidados e outros registros assistenciais que se fizerem necessários, à critério da Administração Pública.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 18 de janeiro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00085121-27.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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