Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.556, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 20/12/2022 p.1)
Dispõe sobre a dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento para as atividades de baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 75,caput, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador,
DECRETA:
Art. 1º As atividades consideradas de baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo funcionamento não gere impacto significativo à segurança ambiental, patrimonial e econômica no Município, serão dispensadas do ato público de liberação para operação e obtenção do Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo sistema REDESIM/JUCESP.
Art. 2º Serão consideradas atividades de baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas relacionadas no Anexo Único deste Decreto e que atendam as seguintes condicionantes:
I - seja permitida no zoneamento fixado para o local;
II - não seja objeto de licenciamento ambiental previsto na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, e sua legislação regulamentadora;
III - seja exercida na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
IV - seja exercida em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação de até 100 (cem) pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Art. 3º As empresas com atividades enquadradas como baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente terão o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
I - as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
II - as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
III - as normas da legislação trabalhista.
Art. 4º O Departamento de Controle Urbano, através da Coordenadoria Departamental de Uso do Solo, poderá a qualquer momento incluir novas atividades consideradas de baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 20.594, de 27 de novembro de 2019.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO ÚNICO
Campinas, 19 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo
Redigido conforme os elementos do protocolado SEI PMC.2022.00078481-64.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito