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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 1 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 02/09/2022 p.01)

Altera a Lei nº 13.264, de 17 de março de 2008, que "cria empregos públicos de agente comunitário de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, e dá outras providências", e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 108, de 29 de junho de 2015, que "dispõe sobre a criação de empregos públicos de agente comunitário de saúde na Prefeitura Municipal de Campinas".

A O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.264, de 17 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................
§ 1º  É atribuição dos Agentes Comunitários de Saúde realizar atividades de promoção da saúde, de vigilância em saúde e de prevenção e controle de doenças e agravos, como dengue, chikungunya, outras doenças transmitidas por vetores, zoonoses e doenças e agravos com determinantes ambientais, mediante ações educativas, individuais ou coletivas, nos domicílios e na comunidade, e especialmente:
I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, devendo as visitas ser programadas em conjunto com a equipe, considerando-se os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo-se como referência a média de uma visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à unidade básica de saúde - UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, como, por exemplo, combate à dengue, malária e leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;
VIII - estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades de programas de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelo governo federal, estadual ou municipal, de acordo com o planejamento da equipe;
IX - realizar pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientações técnicas;
X - realizar busca ativa de casos suspeitos, quando necessário, encaminhando-os às unidades de saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - desenvolver outras atividades nas UBS, desde que vinculadas às atribuições descritas neste parágrafo.
§ 2º  As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como com as definidas na legislação federal, em especial na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e na Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, nas portarias ministeriais e suas publicações ordenadoras, na legislação do estado de São Paulo e na legislação do município de Campinas." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.264, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º....................................
I - a comprovação de conclusão do ensino médio;
................................................" (NR)

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente os arts.  da Lei Complementar nº 108, de 29 de junho de 2015.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de setembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/2.506


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