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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.264 DE 17 DE MARÇO DE 2008

(Publicação DOM 18/03/2008 p.01)

Cria empregos públicos de agente comunitário de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam criados 584 (quinhentos e oitenta e quatro) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e em conformidade com o disposto no parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º  As atribuições dos empregos criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias Municipais de Recursos Humanos e de Saúde. (Ver Lei Complementar nº 108, de 29/06/2015)
§ 2º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente Comunitário de Saúde aquele que, dentre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de prevenção de doença e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde.
 
§ 1º  É atribuição dos Agentes Comunitários de Saúde realizar atividades de promoção da saúde, de vigilância em saúde e de prevenção e controle de doenças e agravos, como dengue, chikungunya, outras doenças transmitidas por vetores, zoonoses e doenças e agravos com determinantes ambientais, mediante ações educativas, individuais ou coletivas, nos domicílios e na comunidade, e especialmente: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 362, de 1º/09/2022)
I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, devendo as visitas ser programadas em conjunto com a equipe, considerando-se os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo-se como referência a média de uma visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à unidade básica de saúde - UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, como, por exemplo, combate à dengue, malária e leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;
VIII - estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades de programas de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelo governo federal, estadual ou municipal, de acordo com o planejamento da equipe;
IX - realizar pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientações técnicas;
X - realizar busca ativa de casos suspeitos, quando necessário, encaminhando-os às unidades de saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - desenvolver outras atividades nas UBS, desde que vinculadas às atribuições descritas neste parágrafo.
§ 2º  As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como com as definidas na legislação federal, em especial na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e na Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, nas portarias ministeriais e suas publicações ordenadoras, na legislação do estado de São Paulo e na legislação do município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 362, de 1º/09/2022)

Art. 2º  O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde dependerá de aprovação em processo seletivo público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único.  Além dos requisitos constantes no caput deste artigo, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender às peculiaridades dos empregos.

Art. 3  Como requisitos para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão exigidos, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental, o certificado de conclusão do curso introdutório de formação, bem como a comprovação de residência na área da comunidade em que irá atuar.
Parágrafo único. § 1º  O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Campinas na hipótese de não atendimento da exigência de residência na área em que o Agente Comunitário de Saúde exercerá suas atividades ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. (renumerado pela Lei nº 14.113 , de 02/09/2011)
§ 2º  Após o início do exercício das atividades do Agente Comunitário de Saúde, caso ocorram alterações nos mapas de territórios de áreas de atuação, por decisões técnicas da Prefeitura Municipal de Campinas, que tornem a residência do Agente Comunitário de Saúde alheia à sua área de atuação, isso não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas atividades naquela área, como forma de preservar o vínculo já construído com aquela comunidade. (acrescido pela Lei nº 14.113 , de 02/09/2011)
§ 3º  
Efetuada opção por parte do Agente Comunitário de Saúde em permanecer atuando junto à área original, nos termos do parágrafo anterior, e após a anuência por parte da Secretaria Municipal de Saúde, considerar-se-á a vaga em referência como designada ao profissional. (acrescido pela Lei nº 14.316 , de 07/07/2012)
§ 4º  
O permissivo legal constante nos parágrafos acima é aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde a partir da data de sua contratação, mesmo que esta tenha ocorrido em data anterior à promulgação da presente Lei. (acrescido pela Lei nº 14.316 , de 07/07/2012)
 
Art. 3º  Como requisitos para o ingresso no emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão exigidos no ato da contratação: 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 68, de 07/05/2014)
I - a comprovação de conclusão do ensino fundamental; (acrescido  pela Lei Complementar nº 68, de 07/05/2014)  
I - a comprovação de conclusão do ensino médio; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 362, de 1º/09/2022)
II - o certificado de conclusão do curso introdutório de formação;
(acrescido pela Lei Complementar nº 68, de 07/05/2014)
III - o comprovante de residência na área do Distrito de Saúde em que o Agente Comunitário de Saúde irá atuar. (acrescido pela Lei Complementar nº 68, de 07/05/2014)
§ 1º  No caso de não preenchimento de vaga em unidades de um Distrito de Saúde, poderão ser chamados candidatos aprovados no processo seletivo de Distrito de Saúde adjacente, de acordo com a classifi cação geral no processo seletivo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 68, de 07/05/2014)
§ 2º  O contrato será rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Campinas na hipótese de declaração falsa de residência. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 68, de 07/05/2014)
§ 3º  O ocupante do emprego de Agente Comunitário de Saúde poderá ser deslocado para atuar em área diversa de designação, a critério da Administração, sempre que houver alteração nos mapas de localização das unidades de saúde, criação de novas unidades ou necessidade do serviço público, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 68, de 07/05/2014)
§ 4º  Após o início das atividades, a mudança de residência do Agente Comunitário de Saúde não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas atribuições na área de atuação já designada pela administração. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 68, de 07/05/2014)

Art. 4º  A jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Art. 5º  Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde corresponderá ao valor de R$ 669,19 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), reajustado na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais.
Art. 5º  
Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde corresponderá ao valor de R$ 945,16 (novecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), reajustado na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.085 , de 17/06/2011)
§ 1º Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será devido o passe transporte nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores públicos municipais de Campinas.
§ 2º Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei direito à percepção de auxílio-refeição no mesmo valor concedido aos servidores públicos municipais de Campinas.

Art. 6º  Aos atuais profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde ficam dispensados de se submeter a processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da referida Secretaria.

Art. 7º  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor no mês de março de 2008.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 17 de março de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT .: 07/10/40902


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