Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 1 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 02/09/2022 p.01)
Altera a Lei nº 13.264, de 17 de março de 2008, que "cria empregos públicos de agente comunitário de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, e dá outras providências", e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 108, de 29 de junho de 2015, que "dispõe sobre a criação de empregos públicos de agente comunitário de saúde na Prefeitura Municipal de Campinas".
A O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º.......................................
§ 1º É atribuição dos Agentes Comunitários de Saúde realizar atividades de promoção da saúde, de vigilância em saúde e de prevenção e controle de doenças e agravos, como dengue, chikungunya, outras doenças transmitidas por vetores, zoonoses e doenças e agravos com determinantes ambientais, mediante ações educativas, individuais ou coletivas, nos domicílios e na comunidade, e especialmente:
I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, devendo as visitas ser programadas em conjunto com a equipe, considerando-se os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo-se como referência a média de uma visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à unidade básica de saúde - UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, como, por exemplo, combate à dengue, malária e leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;
VIII - estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades de programas de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantados pelo governo federal, estadual ou municipal, de acordo com o planejamento da equipe;
IX - realizar pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índices e descobrimento de focos, conforme orientações técnicas;
X - realizar busca ativa de casos suspeitos, quando necessário, encaminhando-os às unidades de saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - desenvolver outras atividades nas UBS, desde que vinculadas às atribuições descritas neste parágrafo.
§ 2º As atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como com as definidas na legislação federal, em especial na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e na Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, nas portarias ministeriais e suas publicações ordenadoras, na legislação do estado de São Paulo e na legislação do município de Campinas." (NR)
"Art. 3º....................................
I - a comprovação de conclusão do ensino médio;
................................................" (NR)
Campinas, 01 de setembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/2.506