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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.748, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

(Publicação DOM 30/10/2021 Edição Extra)

Disciplina a retomada das atividades escolares presenciais das instituições públicas e privadas do Município de Campinas, na forma que especifica.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.501, de 13 de março de 2006, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.849, de 6 de julho de 2021, que altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.924, de 16/08/2021, que altera e acrescenta dispositivos ao decreto nº 65.897, de 30/07/2021, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, que dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para a retomada gradativa e segura, das atividades econômicas, em conformidade com o Plano São Paulo do Governo do Estado e das políticas voltadas à promoção, prevenção e segurança da população, com relação ao consumo de bens e serviços, incluindo o entretenimento e qualidade de vida correlacionada ao comportamento da pandemia de COVID-19 no território paulista, e dá providências correlatas";
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC, de 14 de outubro de 2021, que homologa, com fundamento no § 1º do art. 9º, da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 204/2021, que "Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC nº 101, de 15 de outubro de 2021, que "Altera dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas";
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC nº 109, de 28 de outubro de 2021, que "Dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.800, de 13 de setembro de 2019, que "obriga os pais de crianças em idade de vacinação, ou seus responsáveis, a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimentos de ensino público ou privado, caderneta de saúde da criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade e dá outras providências"; e
CONSIDERANDO a situação epidemiológica no Município de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  As atividades presenciais nas unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas, bem como nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio das Redes Estadual e Particular de Ensino, localizadas no Município de Campinas, deverão ser retomadas integralmente, com o objetivo de atender a 100% (cem por cento) dos estudantes.
§ 1º  O retorno obrigatório, presencial e simultâneo dos alunos no ambiente escolar, com o devido controle de frequência, deverá atender as diretrizes dos respectivos sistemas de ensino, podendo haver revezamento, caso necessário, para manter o distanciamento de 1 (um) metro entre as pessoas.
§ 2º  As instituições de ensino que fizerem revezamento deverão manter atividades remotas, em modelo híbrido que possa garantir a carga horária mínima anual obrigatória.
§ 3º  Não deverão comparecer à escola pessoas sintomáticas que representem casos suspeitos ou confirmados para Covid-19, cabendo à direção escolar, obrigatoriamente, notificar à Vigilância em Saúde do Município.

Art. 2º  As atividades presenciais nas instituições de ensino superior poderão ser retomadas integralmente com o objetivo de atender a 100% (cem por cento) dos estudantes.
§ 1º  A presença integral dos estudantes nas instituições não será obrigatória, devendo ser garantida a complementação por atividades remotas.
§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo, observados os protocolos sanitários, não se aplica às atividades:
I - teóricas e práticas dos cursos técnicos e superiores na área da saúde, assim elencados: medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;
II - práticas dos demais cursos técnicos e de ensino superior.
§ 3º  Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º deste artigo deverá ser observada a distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades, permitida a presença de 100% (cem por cento) dos alunos.
§ 4º  Aplicam-se às instituições de ensino superior os artigos 5º e 6º da Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE 204/2021.

Art. 3º  As atividades deverão manter rigoroso monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observando:
I - o uso correto e obrigatório de máscaras, lavagem das mãos ou álcool gel em todos os ambientes da instituição de ensino;
II - planejamento das atividades de modo a evitar aglomeração;
III - higienização e ventilação adequada dos ambientes;
IV - os protocolos sanitários municipais específicos do setor, disponíveis na página https://covid-19.campinas.sp.gov.br/;
V - medidas de incentivo ao esquema vacinal completo contra a covid-19 e outras doenças imunopreveníveis para as quais houver vacina aprovada no país.

Art. 4º  Excetuam-se da regra de presença obrigatória, estabelecida no art. 1º deste Decreto, os estudantes que se encontrem nas seguintes situações:
I - menores de 12 (doze) anos pertencentes ao grupo de risco para Covid-19;
II - a partir de 12 (doze) anos, pertencentes ao grupo de risco para Covid-19 e que não tenham completado o ciclo vacinal contra a Covid-19;
III - gestantes ou puérperas;
IV - que tenham condição de saúde de maior fragilidade, ainda que com o ciclo vacinal completo, os quais, por prescrição médica, deverão permanecer em atividades remotas.
Parágrafo único.  Deverão ser mantidas as atividades remotas para os estudantes que se enquadrarem nas disposições deste artigo e para aqueles que estejam afastados preventivamente por suspeição ou diagnóstico de Covid-19.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.575de 22 de julho de 2021.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de outubro de 2021

DARIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário de Saúde

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário de Educação

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário de Chefia de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2021.00062659-47.


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