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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.435 DE 09 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 10/04/2021 - Edição Extra)

Altera o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que "Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)" e o Decreto nº 21.382, de 12 março de 2021 que "Dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando que os órgãos técnicos sanitários municipal e estadual também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e

Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva de imprensa realizada no dia 09 de abril de 2021, noticiando o avanço do Município para a Fase Vermelha a partir de 12 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos XVII, XVIII, XX, XXI e o § 3º do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º................................
XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVIII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
......................
XX - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 20h00 de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços, vedado o atendimento do consumidor no interior do estabelecimento;
XXI - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
......................
§ 3º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor no interior do estabelecimento, bem como o consumo no interior do posto de combustíveis, encerradas as atividades de retirada (drive thru) às 20h00 e o serviço de entrega (delivery), até o limite de horário regular do estabelecimento." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o caput e o § 4º do art. 3ºC do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3º C.  Ficam as atividades religiosas autorizadas desde que o Município esteja alocado na Fase Laranja ou menos gravosa do Plano São Paulo, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras para obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, e as demais regras sanitárias pertinentes
.......................
§ 4º  Durante a permanência do Município na Fase Laranja do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem obedecer o horário de funcionamento reduzido até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia, devendo respeitar ainda a capacidade de atendimento de 30% (trinta por cento) do local." (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o art. 1ºA ao Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1ºA.  Enquanto perdurar a Fase Vermelha do Plano São Paulo, deverão ser observadas, conjuntamente, as disposições deste Decreto e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  Fica suspenso o inciso XXII do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o caput do art. 8ºD do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8ºD.  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, exclusivamente durante a permanência do Município nas Fases Emergencial e Vermelha do Plano São Paulo." (NR)

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 5º do art. 3ºC do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, o art. 8º, o § 4º do art. 8ºD e o art. 10 do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor no dia 12 de abril de 2021.

Campinas, 09 de abril de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00016234-20.


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