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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO  Nº 21.384, DE 15 DE MARÇO DE 2021

(Publicação DOM 16/03/2021 p.01)

Define a classificação viária para Município de Campinas, nos termos do art. 53, inciso XVI do Plano Diretor Estratégico do Município, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 53, inciso XVI, da Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018 - Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas, que preconiza a hierarquização funcional de todas as vias do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018, que estabeleceu para as novas diretrizes viárias a classificação e os padrões geométricos mínimos, de acordo com a hierarquia prevista nos incisos I a VIII e seus respectivos parágrafos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que preconiza a hierarquização das vias, nos termos da Lei Complementar 189, de 08 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO que os usos previstos nos zoneamentos pela Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, estão atrelados à hierarquização viária e consequente necessidade de se classificar todas as vias do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994, prevê a classificação viária e estabelece a hierarquização viária apenas para parte do sistema viário do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto no art.12, parágrafo único, da Lei 8.232, de 27 de dezembro de 1994, que prevê a atualização da classificação viária pelo Poder Executivo, em face das alterações no sistema viário municipal,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a classificação das vias do Município de Campinas para hierarquização funcional, definida na Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018 - Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas.
§ 1º  A classificação viária que trata o caput deste artigo está definida conforme Anexo I - Mapa de Classificação Viária e Anexo II - Descrições, deste Decreto.
§ 2º  As vias não identificadas no Anexo I ou no Anexo II deste Decreto serão classificadas como via local.

Art. 2º  A nomenclatura e descrições previstas nos Anexos I e II deste Decreto foram elaborados  conforme  camada  eixo logradouros  do  Banco  de  Dados-GIS  Municipal  do Município de Campinas.

Art. 3º  A classificação viária que trata o art. 1º deste Decreto refere-se às vias municipais existentes, complementadas pelas diretrizes viárias previstas na Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018 - Plano Diretor e Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018.

Art.  4º  A  classificação  prevista  nos  Anexos  I  e  II  poderá  ser  atualizada  por  decreto,  quando  verificada  a  necessidade  pela  SEPLURB  -  Secretaria  Municipal  de  Planejamento e Urbanismo, em face das alterações no sistema viário municipal.
Parágrafo único.  Compete ao Departamento de Planejamento - DEPLAN, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, a revisão da classificação viária prevista nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 5º  Compete ao Departamento de Planejamento - DEPLAN, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, juntamente com a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC:
I - a classificação viária das vias dos novos loteamentos;
II - a classificação viária das diretrizes viárias inseridas em glebas que não forem ob-jeto de parcelamento do solo, conforme inciso II do art. 90 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018;
III - a análise de recursos quanto à classificação viária.
§ 1º  Para  cumprimento  do  disposto  neste  artigo  deverá  ser  instituída  uma  comissão,  com no mínimo 02 (dois) técnicos (titular e suplente) do DEPLAN e 02 (dois) técnicos (titular e suplente) da EMDEC, nomeados por Portaria do Prefeito.
§ 2º  A classificação viária dos novos loteamentos, quando não atribuída no momento do  cadastramento,  deverá  ser  encaminhada  à  comissão  prevista  no  § 1º  deste  artigo,  para classificação das vias.

Art. 6º  Os estabelecimentos comerciais com Alvará de Uso emitido anteriormente à promulgação deste Decreto e que se encontrem instalados em edificação com Certificado de Conclusão de Obra - C.C.O, poderão permanecer localizados em vias classificadas  nos  Anexos  I  e  II  deste  Decreto,  cuja  hierarquia  não  permita  a  atividade  desenvolvida, desde que:
I - não aumentem a área de construção;
II  -  atendam  os  demais  requisitos  previstos  para  a  emissão  do  Alvará  de  Uso  com  relação a Alvará Sanitário e Licença do Corpo de Bombeiros.

Art. 7º  Fica  substituído  o  Anexo  5  da  Lei  8.232,  de  27  de  dezembro  de  1994,  pelos  Anexos I e II deste Decreto.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de março de 2021

DÁRIO  SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

PETER  PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

RENATO NÍVEO GUIMARÃES MESQUITA
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido nos termos do protocolado administrativo nº 2018/10/37.862 e SEI PMC.2021.00005311-06.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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