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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.360, DE 2 DE MARÇO DE 2021

(Publicação DOM 03/03/2021 p.01)

Dispõe sobre a suspensão parcial dos efeitos do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas, altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, altera dispositivo do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021 e defi ne outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "defi nir as instâncias e mecanismos de controle e fi scalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e defi nem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando que os órgãos técnicos sanitários - municipal e estadual - também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 65.502, de 05 de fevereiro de 2021, que estende a medida de quarentena até 7 de março de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando a situação epidemiológica do Município de Campinas apresentada pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Saúde,
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam suspensos os efeitos dos arts. 3º, 3ºA3ºB3ºC do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020.

Art. 2º  O funcionamento das atividades essenciais deve observar o disposto no Decreto nº 20.782 de 21 de março de 2020, no Decreto nº 20.857, de 04 de maio de 2020 e no Decreto nº 21.007, de 17 de agosto de 2020.

Art. 3º  Fica alterado o caput e o § 2º e acrescidos os §§ 7º e 8º ao art.3ºB do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passaa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºB. A administração municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a fase vermelha do Plano São Paulo priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público, limitado a 30% (trinta por cento) dos setores.
..............................
§ 2º Para garantir as atividades presenciais e o atendimento ao público, quando indispensáveis, os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração Indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número sufi ciente, respeitando a capacidadede 30% (trinta por cento) dos setores.
...............................
§ 7ºOs responsáveis pelas secretarias municipais ou entes da administração indireta deverão manter o atendimento por meio eletrônico e as atividades telepresenciais que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público.
§ 8º Quando o município não estiver alocado na Fase Vermelha do Plano São Paulo, os responsáveis pela secretaria ou ente da administração indireta convocarão, gradualmente, os servidores que estiverem teletrabalho para que retomem as atividades presenciais, nos termos do Decreto 20.771, de 16 de março de 2020." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o § 4º do art.3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passaa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.....................................
§ 4º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no § 3º deste artigo, após as 20h00." (NR)

Art. 5º  Fica acrescido o § 5º ao art. 3º C do Decreto 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºC
................................
§ 5º Durante a permanência do Município na Fase Vermelha do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem respeitar a capacidade de atendimento de 30% (trinta por cento) e fechamento até às 20h00." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art.5ºA do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5ºA Ficam suspensas as autorizações de retomada das atividades escolares presenciais, disciplinadas neste Decreto, nas Redes Estadual e Particular, durante a permanência do Município na Fase Vermelha do Plano São Paulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão deste artigo as atividades presenciais do ensino superior dos cursos na área de saúde, conforme parágrafo único do art.3º deste Decreto, respeitando o horário regularmente estabelecido pela Instituição de Ensino." (NR)

Art. 7º  As disposições do art. 1º deste Decreto vigorarão até o dia 16 de março de 2021.
Parágrafo único. Os critérios que fundamentam as medidas deste Decreto poderão ser reavaliados no dia 09 de março de 2021 .

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de março de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00012636-28

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito