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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.007 DE 17 DE AGOSTO DE 2020

(Publicação DOM 18/08/2020 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Torna obrigatório o uso de máscara, impõe penalidades e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19).  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
  

DECRETA:  

Art. 1º  Enquanto perdurar o regime de quarentena no Município de Campinas fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes, durante o deslocamento e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; (Revogado pelo Decreto nº 22.040, de 09/03/2022)
II - no interior de:
a) estabelecimentos autorizados a funcionar, essenciais ou não;
b) em repartições públicas;
c) desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados.
§ 1º  O uso de máscaras dar-se-á por consumidores, fornecedores, empregados e colaboradores e agentes públicos.
§ 2º  Os estabelecimentos vedarão o acesso de pessoas sem o uso de máscaras e deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 1º  Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes, em: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.057, de 18/03/2022)
I - locais destinados à prestação de serviços de saúde, tais como hospitais, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, prontos-socorros, centros de saúde, laboratórios clínicos, clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas e afins;
II - meios de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, transporte individual de passageiros (táxis e transporte por aplicativos), transporte escolar e fretados e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque, incluindo elevadores;
III - Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) para trabalhadores e visitantes.
§ 1º  Fica obrigatório o uso de máscaras por pessoas com sintomas gripais.
§ 2º  Fica recomendada a manutenção do uso de máscara por pessoas imunossuprimidas, gestantes, idosas, portadoras de doenças crônicas, em ambientes abertos ou fechados em que não seja possível manter distanciamento mínimo de 1 (um) metro.

Art. 2º  O descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto acarretará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) ou na entrega de cesta básica e/ou itens de alimentos e produtos de higiene com valor correspondente.  

Art. 3º  A multa ou cesta básica previstas no artigo anterior serão revertidas para a manutenção do Programa Banco de Alimentos, nos termos da Lei Municipal nº 15.912, de 18 de Junho de 2020, especialmente de acordo com as disposições de seus arts.13, inciso II, 19 e 20.
Parágrafo único. A multa será recolhida em proveito do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em conta bancária devidamente informada em guia de recolhimento no prazo de até 5 dias da autuação.
  

Art. 4º  A fiscalização do cumprimento do art. 1º deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por meio do Departamento e Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único.  O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste Decreto.
  

Art. 5º  Este decreto entra em vigor em 19 de agosto de 2020.  

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 17 de agosto de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
  

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC. 2020.00033626-91  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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