Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.272, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
(Publicação DOM 26/01/2021 p.02)
Altera o Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.437, de 31 de dezembro de 2020, que estende a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, até o dia 07 de fevereiro de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando que o Município de Campinas foi realocado na categoria laranja no 19º Balanço de Plano São Paulo, do dia 22 de janeiro de 2021, e
Considerando o Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, que institui disciplina excepcional no âmbito do Plano São Paulo
DECRETA:
"Art. 3º Durante a fase 2 (dois), denominada laranja, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo III do Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:
........
II - shopping centers, das 12h00 às 20h00;
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 9h00 às 17h00;
.......
V - bares, apenas nos serviços de entrega e retirada, proibido o atendimento presencial e consumo no local;
......
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de uma hora diária.
.....
§ 9º As atividades previstas neste artigo deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00.
.....
§ 12. As atividades previstas neste artigo, com exceção do inciso V, poderão ter atendimento presencial até as 20h00." (NR)
"Art. 3º B
......
§ 3º As atividades elencadas neste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, entre as 6h00 e 20h00." (NR)
"Art. 3ºC
......
VI - horário de funcionamento de até 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00." (NR)
"Art. 3º D Fica suspensa a autorização de funcionamento das atividades deste Decreto nos dias 30 e 31 de janeiro e 6 e 7 de fevereiro de 2021.
§ 1º A suspensão prevista do caput não se aplica às atividades essenciais disciplinadas no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais elencados no art. 3º deste Decreto permanecem autorizados a funcionar nos dias indicados no caput deste artigo através de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), nos termos do disposto no art.3º, inciso XX, do Decreto nº 20.782, de 2020." (NR)
Campinas, 25 de janeiro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Muicipal de Saúde
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00058533-14
Ouvindo... Clique para parar a gravao...