Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.220 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicação DOM 21/12/2020 p.01)
Altera o Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no art. 23, II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de " definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária ";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19); e
Considerando, finalmente, que o Município de Campinas encontra-se alocado na fase 02 - amarela do Plano São Paulo,
DECRETA:
"Art. 8º O descumprimento ao disposto nos arts.3º, 3ºA, 3ºB, 3ºC, 4º e 5º deste Decreto acarretará a aplicação de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º A terceira autuação pelo descumprimento das disposições referidas no caput deste artigo ensejará o encerramento imediato das atividades do autuado pelo período que durar a situação de quarentena.
§ 3º O funcionamento de boates, danceterias e outros tipos de casas noturnas será punido com a multa prevista no caput deste artigo e a concomitante suspensão do alvará de funcionamento,pelo prazo de três meses, logo na primeira autuação.
§ 4º Bares e restaurantes que excederem a capacidade máxima permitida para a respectiva fase estarão sujeitos à multa prevista no caput deste artigo e a concomitante suspensão do alvará de funcionamento, pelo prazo de três meses, logo na primeira autuação." (NR)
Campinas, 18 de dezembro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Redigido no Departamento de Consultoria Geral conforme elementos constantes do protocolado SEI PMC.2020.00061911-29.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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