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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação DOM 23/10/2020 p.3)

Disciplina o regime de trabalho nos órgãos da administração direta e indireta do município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 20.774, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto 20.771, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município;
CONSIDERANDO o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os critérios do Plano São Paulo baseados em indicadores epide-miológicos e a alocação do Município de Campinas na fase verde,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão manter o trabalho presencial diário dos seus servidores em todos os setores, obedecendo as regras sanitárias contidas no Compromisso PMC, disponível no site "https://covid-19.campinas. sp.gov.br/", especialmente as diretrizes de:
I- Distanciamento Social;
II- Proteção;
III- Higiene Pessoal.
Parágrafo único. Para atendimento das regras sanitárias, o servidor poderá ser alocado em outro local de trabalho que tenha atividades compatíveis com o seu cargo, verificada a impossibilidade do trabalho presencial ou do teletrabalho em seu órgão de lotação.

Art. 2º  O servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho integral, sendo que o atendimento ao público seguirá as premissas estabelecida no Plano São Paulo, observando as mudanças de fase.

Art. 3º  Verificado o interesse público, o teletrabalho poderá ser autorizado pela chefia imediata, que definirá e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo servidor, compatíveis com as atribuições de seu cargo.
Parágrafo único. As chefias imediatas deverão encaminhar mensalmente ao Secretário da Pasta instrumento que demonstre, resumidamente, as atividades desenvolvidas por servidores em teletrabalho.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, e o § 1º do art. 3ºB do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.

Campinas, 22 de outubro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CÁRMINO ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde

ELIZABETE FILIPINI
Secretária Municipal de Recursos Humanos

Redigido nos termos do SEI PMC.2020.00047054-27.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito


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