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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.114, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

(Publicação DOM 10/10/2020 p.1 
- Edição Extra)

Altera o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) e o Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19). 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e 

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária"; 

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020; 
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); 
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19); Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares; 
Considerando o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e 
Considerando que o Município de Campinas foi alocado na categoria verde do referido Plano São Paulo, conforme anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo em 09 de outubro de 2020, 

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de outubro de 2020 o período de quarentena de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020. 

Art. 2º Ficam alterados o caput e os §§ 1º do art. 3ºB e os §§ 2º e 3º do art. 3ºC do Decreto nº 20.782 de 21 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºB A administração municipal, direta e indireta, enquanto perdurar a quarentena, manterá o trabalho presencial, sendo que o atendimento ao público ficará limitado a 60% (sessenta por cento) do setor. 
§ 1º Os responsáveis por secretaria municipal ou de ente da administração Indireta deverão manter o atendimento por meio eletrônico e as atividades telepresenciais que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público. 
§ 2º A retomada das atividades presenciais dos servidores públicos municipais será tratada em decreto próprio.
Art. 3ºC...
................. 
§ 2º As atividades previstas no caput deste artigo respeitarão 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento.
§ 3º Ficam vedadas a aglomeração e o fluxo intenso de pessoas, sendo recomendada a não participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou com comorbidades, de acordo com critério médico."(NR)


Art. 3º Ficam alterados o caput, os incisos II, III, V, VI e VII e os §§ 1º, 2º e 5º do art. 3º, o caput do art. 3º B, acrescido dos §§ 3º e 4º e o caput e o inciso II do art. 3ºC do Decreto nº 20.901 de 03 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º Durante a fase 4 (quatro), denominada verde, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas: 
................
II - shopping Centers;
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres; 

................. 
V - bares, restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia; VI - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VII - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica. 
§ 1º As atividades previstas neste artigo poderão ser exercidas com 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º Fica recomendada às atividades previstas no inciso IV deste artigo a continuidade, ainda que parcial, do uso da modalidade on line, além de obedecer aos protocolos sanitários pertinentes à educação regulada e do setor específico. 
§ 5º Fica recomendada a não participação de maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades, de acordo com critério médico, nas atividades previstas nos incisos IV e VII do caput deste artigo.

Art. 3ºB  Fica autorizada a reabertura de parques públicos e clubes sociais, observados os protocolos sanitários específicos ao setor. 
................ 
§ 3º As atividades elencadas neste artigo atuarão com 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento.
§ 4º Fica vedada a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, cabendo à Administração dos estabelecimentos adotar as medidas de distanciamento necessárias.


Art. 3ºC  Fica autorizada a realização de atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos e a realização de eventos e convenções, observados os seguintes requisitos:
 ................
II - a ocupação máxima seja limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local;"(NR) 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente:
I - o art. 4º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020; 
II - os §§ 3º do art. 3º, o § 2º do art. 3ºB e o inciso I do art. 3ºC do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020. 

Campinas, 09 de outubro de 2020. 

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal 

PETER PANUTTO 
Secretário de Assuntos Jurídicos 

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo 

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde 

ELIZABETE FILIPINI 
Secretária de Recursos Humanos

CARLOS JOSÉ BARREIRO 
Secretário de Transportes

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC. 2020.00048726-76. 

CHRISTIANO BIGGI DIAS 
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito 

RONALDO VIEIRA FERNANDES


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