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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.045 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 04/09/2020 p.02)

Altera o inciso IV, do § 5º e acresce os §§ 7º e 8º ao art. 3º do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

Considerando o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo;

Considerando que o Município de Campinas foi alocado na categoria amarela do referido Plano São Paulo, conforme anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo em 07 de agosto de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o inciso IV e acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 3º do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º....................
...............................
IV - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
....................................
§ 7º As atividades de dança e teatro devem ser realizadas com espaço individual delimitado.
§ 8º As atividades permitidas nos incisos IV e VII deste artigo podem ser realizadas em duplas, desde que:
I - os parceiros residam juntos;
II - a dupla obedeça o distanciamento interpessoal das outras pessoas;
III - as atividades não promovam deslocamentos e fluxo entre os presentes na atividade." (NR)

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMCPMC.2020.00040601-16.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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