Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CME Nº 001, DE 16 DE ABRIL DE 2020
(Publicação DOM 24/04/2020 p.02)
Dispõe quanto a reorganização dos calendários escolares, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas devido ao surto global da COVID-19, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS - CME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 da Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996 e o art. 8º do Regimento Interno do CME, publicado no DOM de 14 de novembro de 2008, com fundamento no inciso III do Art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária da COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demonstram a efi cácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a propagação do Coronavírus - (SARS-CoV-2), além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de afecções;
CONSIDERANDO o Decreto nº 20.768, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de todas as atividades escolares nas unidades educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 20.771, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 20.772, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e recomendações ao setor privado no município;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a organização da educação básica prevista no Art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN, e em especial, o disposto pelo Art. 23, em seu § 2º, que indica a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 3, DE 9 de julho de 2008, que dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 04, de 06 de junho de 2012, e Resolução CNE/CEB nº 01, de 05 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO que toda unidade educacional que integra o Sistema Municipal de Ensino deve ter a organização administrativa e pedagógica regulamentada em Regimento Escolar, conforme disposto pela Resolução CME nº 01/2010, de11 de junho de 2010, que fixa normas para a elaboração do Regimento Escolar das unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a avaliação, frequência e expedição de documentação na Educação Infantil, para as unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a autonomia e a responsabilidade das escolas e seus profissionais na condução de seus respectivos projetos pedagógicos, em conformidade com o Art. 12 e Art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
CONSIDERANDO as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares a fim de minimizar a disseminação do coronavírus possa ser de tal extensão que inviabilize a execução do ano letivo em condições normais; e
CONSIDERANDO a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de sala de aula,
RESOLVE:
I - garantir as 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, excetuando-se a modalidade Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional, que obedecerão às legislações correspondentes;
II - adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;
III - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos projetos pedagógicos de cada escola, para cada um dos anos, módulos, etapas ou ciclos, sejam readequados considerando as limitações impostas pelo contexto atual;
IV - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei;
V - computar na carga horária de atividade escolar obrigatória, se necessário, as atividades programadas fora da escola, no limite máximo de 15% do total de horas previstas, preservada a natureza da relação professor-aluno e garantido o acesso de todos os envolvidos;
VI - manter as atividades/reuniões previstas para os profissionais de Educação, através de recursos de comunicação à distância, visando a avaliação, planejamento e aprimoramento contínuo do processo de ensino/aprendizagem resguardando-se as datas previstas de realização das mesmas para o desenvolvimento de horas letivas quando do retorno às atividades;
VII - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde atividades e orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios não presenciais diversos;
VIII - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;
IX - respeitar as singularidades das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, garantindo acessibilidade comunicacional e instrumental além de acessibilidade metodológica, que requer, em muitos casos, alterações de línguas, códigos e formas de participação nas atividades, através de:
a) legendagem;
b) intérprete de libras;
c) audiodescrição;
d) comunicação alternativa.
X - Priorizar, quando do retorno às atividades presenciais:
a) o oferecimento de apoio pedagógico complementar aos alunos que dele necessitem;
b) o atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo;
c) a realização de atividades/reuniões com as famílias/responsáveis;
d) o Atendimento Educacional Especializado, nas escolas e Salas de Recursos Multifuncionais;
XI - utilizar recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação ou outros recursos não presenciais para alunos da Educação Básica e do Programa de Educação Profissional, considerando como atividade letiva, desde que atendidas as seguintes condições:
a) interação didático-pedagógica entre professor e aluno;
b) condições de acesso aos alunos, e
c) condições de acesso e formação aos docentes e demais profissionais de ensino envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.
XII - rever a programação para o recesso/férias, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.
§ 1º Nas etapas da Educação Básica e nas modalidades Educação de Jovens, Adultos e Idosos, Educação Especial e Educação Profissional, excepcionalmente na atual situação emergencial, quaisquer componentes/dimensões/eixos curriculares poderão ser trabalhados como atividade extra escola.
§ 2º As atividades extra escola deverão ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades competentes e poderão fazer parte do total das horas de atividade escolar obrigatória, respeitado o limite indicado por esta Resolução.
Parágrafo único. As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica serão supridas pela reposição do conteúdo curricular, não entrando no cômputo de frequência final.
I - a retomada das atividades escolares presenciais, priorizando a atuação dos profissionais para o atendimento aos alunos e a realização de atividades letivas;
II - as atividades realizadas durante a suspensão das atividades escolares e que, eventualmente, comporão as 800 horas anuais obrigatórias;
III - a preservação do padrão de qualidade previsto no inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal.
Campinas, 16 de abril de 2020
SOLANGE VILLON KHON PELICER
Presidente do Conselho Municipal de Educação e Secretária Municipal de Educação
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