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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMAS nº 10/2020

(Publicação DOM 25/03/2010  p.3)


A presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-Campinas/SP, no âmbito de sua competência e no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de sete de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435 de 06.07.2011, e a Lei Municipal nº 8.724, de 27 (vinte e sete) de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de onze de janeiro de 2002,
Considerando o Art. 2º, V da Nota Técnica SMASDH n.º 001/2020, publicada no sítio oficial da Administração Pública, link http://www.campinas.sp.gov.br/ckfinder/userfiles/files/Nota%20T%C3%A9cnica%20SMASDH%20sobre%20atendimento% 20coronav%C3%ADrus%2019%2003%202020.pdf;
Considerando a aplicação por analogia do art. 2º, IV do Decreto Municipal nº 20.771 com as alterações do Decreto Municipal n.º 20.782 de 21-03-2020, que limita o acesso ao Paço Municipal ao público quando estritamente necessário;
Considerando o art. 4º do Decreto Estadual n.º 64.897 de 20 de março de 2020, publicado do Diário Oficial do Estado de São Paulo, que recomenda que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite as necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais;
Considerando a Resolução CMAS nº 003/2015, com publicação no DOM em 13 de março de 2015 e republicada em vinte e cinco de março de 2015;
Considerando que os comprovantes de inscrição emitidos por este Conselho são de prazo indeterminado;

RESOLVE AD REFERENDUM do Colegiado:


Art. 1º SUSPENDER por tempo indeterminado os efeitos do art. 14 da
Resolução CMAS nº 003/2015, que prevê a apresentação anual de documentos pelas entidades e organizações de assistência social visando a manutenção da inscrição, no período de 01 a 30 de abril.

Art. 2º Após a regularização da situação de calamidade pública em virtude da emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, o CMAS deliberará acerca da abertura do prazo para a apresentação dos documentos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 24 de março de 2020


MARIA APARECIDA GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA

Presidente - CMAS


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