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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.789, DE 24 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 25/03/2010 p.1)


Altera o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no município de campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando, a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 20.782 de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional." (NR)

Art. 2º  Ficam alterados os incisos IV e VIII e o § 1º e acrescidos os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII ao art. 3º do Decreto 20.782 de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...................................
...........................................
IV - serviços de alimentação, como restaurantes, padarias e congêneres, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega;
............................................
VIII - indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios;
IX - hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, lavanderias e serviços de limpeza;
X - serviços de entregas em geral;
XI - empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XII - empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando a realização de obras públicas essenciais."(NR)
XIII - empresas do ramo de construção civil cujas obras, se não executadas, coloquem em perigo a saúde ou a segurança da população;
XIV - veterinárias e serviços de atendimento de pet , priorizando-se os serviços de entrega de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
XV - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica, nos casos em que a não execução coloquem em perigo a saúde ou a segurança da população;
XVI - comércio de insumos para empresas do ramo de construção civil, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega;
XVII - comércio de insumos para oficinas mecânicas, os quais devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega.
§ 1º Não estão incluídos nos serviços de alimentação autorizados no caput e no inciso IV deste artigo os bares, casas de eventos, cinemas, teatros e congêneres, os quais não poderão funcionar durante a quarentena." (NR).

Art. 3º  As disposições do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, aplicam-se em caso de omissão ou silêncio da regulamentação municipal que estabelece regras para o regime de quarentena.

Art. 4º  Este Decreto atende as disposições da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - código 1.5.1.1.0.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

PEDRO LEONE LUPORINI DOS SANTOS
Secretário Municipal De Infraestrutura

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00015435-74.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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