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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.771 DE 16 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 17/03/2020 p.02)

Dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lie Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando, a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que Dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus(COVID-19); e

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado aos órgãos municipais da administração pública direta e indireta, os seguintes procedimentos necessários ao controle da disseminação do vírus Covid 19 no Município:
I - suspensão e cancelamento de eventos públicos não essenciais;
II - realização de reuniões de trabalho virtuais, sempre que possível;
III - estímulo ao teletrabalho nos órgãos públicos municipais, quando viável;
IV - o fechamento dos espaços municipais que possam gerar aglomerações, tais como teatros, museus, bibliotecas, equipamentos esportivos, dentre outros;
V - os funcionários das empresas que prestam serviços de limpeza deverão providenciar a adequada higienização de sanitários, corrimãos, elevadores, maçanetas e áreas comuns, especialmente as superfícies altamente manipuladas, como telefones, botoeiras, etc.;
VI - aumento da ventilação, mantendo-se as janelas abertas;
VII - aumentar os procedimentos de higienização e desinfecção dos veículos do transporte público;
VIII - mandar para isolamento domiciliar qualquer funcionário com sintomas respiratórios, por 14 (quatorze) dias.

Art. 2º No Paço Municipal deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - os elevadores deverão ser ocupados por até 04 (quatro) pessoas, no máximo;
II - os funcionários das empresas que prestam serviços de limpeza deverão providenciar a adequada higienização de sanitários, corrimãos, elevadores, maçanetas e áreas comuns, especialmente as superfícies altamente manipuladas, como telefones, botoeiras, etc.;
III - aumento da ventilação, mantendo-se as janelas abertas;
IV - o acesso do público deve ser restrito ao necessário, com o acesso permitido por meio de telefone pela Secretaria Municipal procurada;
V - o atendimento do serviço Porta Aberta e de Atendimento ao Cidadão será realizado de forma remota e presencial, quando estritamente necessário, mediante agendamento prévio, para o atendimento de até 04 (quatro) pessoas por vez, no ambiente;

Art. 3º Ficam recomendadas ao setor privado, indústria, comércio e serviços do Município, as seguintes condutas:
I - trabalho remoto para todas as funções em que isto for possível;
II - a implantação de horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração no transporte público durante o horário de pico de deslocamento;
III - evitar aglomerações dentro das empresas , em refeitórios, cantinas e espaços comuns, para trabalhadores cuja natureza da função não permita o trabalho remoto;
IV - aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, contadores de superfície, balcões de atendimento ao cliente, bares, mesas/menus de restaurantes;
V - fornecer acesso às instalações de lavagem das mãos e colocar dispensadores de higienização de mãos em vários locais de trabalho;
VI - evitar viagens de trabalho aéreas ou rodoviárias intermunicipais e interestaduais em coletivos;
VII -restringir ou proibir atendimento de idosos e pessoas com comorbidades em locais e atividades cuja natureza aumenta o risco de infecções, tais como academias, restaurantes, cinemas, teatros e casas noturnas;
VIII - seguir estritamente as orientações do DEVISA para cada atividade de risco.

Art. 4º Fica determinado ao setor privado, indústria, comércio e serviços do Município as seguintes providências:
I - cancelar eventos sociais, religiosos e culturais que possam causar aglomerações de pessoas e o agendamento de novos eventos;
II - encaminhar para isolamento domiciliar qualquer funcionário com sintomas respiratórios, por 14 (quatorze) dias.

Art. 5º Fica recomendado aos munícipes:
I - não participar de eventos, reuniões e aglomerações sociais, religiosas, culturais e esportivas;
II - não realizar ou realizar viagens intermunicipais, nacionais e internacionais apenas quando estritamente necessárias, por qualquer meio de transporte;
III - aumentar os cuidados com a higiene pessoal e com a limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, etc.;
IV - evitar a circulação de idosos e pessoas vulneráveis (com comorbidades), da seguinte forma:
a) restringir contato social;
b) restringir uso de transporte público;
c) restringir aglomerações;
d) restringir idas à locais de grande circulação de pessoas (shopping-centers, supermercados, bares, restaurantes, teatros; etc.);
e) racionalizar idas aos serviços de saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário de Governo

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

PAULO ZANELLA
Secretário de Administração

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos em exercício

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00014569-22.

REGINA LUCIA BARBOSA DALLOCA
Secretária Executiva do Gabinete do Prefeito em exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral 


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