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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.771, DE 16 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 17/03/2020 p.02)

Dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lie Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando, a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando, a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando o Decreto nº 20.766, de 12 de março de 2020, que Dispõe sobre a criação do comitê municipal de enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus(COVID-19); e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º  Fica determinado aos órgãos municipais da administração pública direta e indireta, os seguintes procedimentos necessários ao controle da disseminação do vírus Covid 19 no Município:
I - suspensão e cancelamento de eventos públicos não essenciais;
II - realização de reuniões de trabalho virtuais, sempre que possível;
III - (revogado pelo Decreto nº 21.126, de 22/10/2020)
IV - os espaços municipais, tais como teatros, museus, bibliotecas, equipamentos esportivos, parques passam a funcionar seguindo os regramentos de flexibilização de quarentena vigentes no município; (nova redação de acordo com Decreto nº 21.577, de 22/07/2021)
V - os funcionários das empresas que prestam serviços de limpeza deverão providenciar a adequada higienização de sanitários, corrimãos, elevadores, maçanetas e áreas comuns, especialmente as superfícies altamente manipuladas, como telefones, botoeiras, etc.;

VI - aumento da ventilação, mantendo-se as janelas abertas;
VII - aumentar os procedimentos de higienização e desinfecção dos veículos do transporte público;
VIII - deverá procurar atendimento médico o servidor com suspeita de síndrome gripal, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dos sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos; ou definições posteriores que venham a ser atualizadas pela vigilância epidemiológica; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
IX - cabe à chefia imediata, pautada na necessidade do serviço, tomar as providências de I a V, de forma excludente ascendente, relacionadas aos servidores que forem enquadrados pelo Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - SMRH ou no caso da administração indireta, o responsável pela saúde do trabalhador, nos critérios de risco para agravamento pela COVID-19, constantes no § 1º deste artigo na seguinte ordem:  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
  
a) utilização de barreiras físicas limitantes ao contato e/ou utilização do EPI adequado ao risco de transmissão respiratória quando necessário, estabelecer horário de trabalho diferenciado;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.721, de 14/10/2021)
b) verificar a possibilidade de remanejamento para atividades e/ou locais com menor contato interpessoal e sem atendimento direto ao público;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.721, de 14/10/2021)
c) teletrabalho;
d) fruição imediata de férias vencidas ou gozo de licença prêmio; ou
f) afastamento preventivo, para os servidores dos serviços não essenciais;
X -   (revogado pelo Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
XI - os servidores que retornem de viagem internacional deverão seguir as regras sanitárias vigentes, determinadas pela ANVISA, bem como pelo DEVISA. (nova redação de acordo com Decreto nº 21.577, de 22/07/2021)
Parágrafo único.  (revogado pelo Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
§ 1º  Observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo, os servidores da administração direta afastados ou que necessitem do afastamento e que se enquadrem nas condições listadas abaixo, deverão encaminhar ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - SMRH, autodeclaração e relatório médico específico para análise do enquadramento nas condições e fatores de risco para agravamento pela (COVID-19), conforme orientações estabelecidas em Ordem de Serviço SMRH: (acrescido pelo Decreto nº 21.006, de 14/08/2020) (Ver Ordem de Serviço nº 02, de 14/08/2020-SRH)
I - idade igual ou superior a 60 anos;
II - tabagismo;
III - obesidade;
IV - miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc);
V - hipertensão arterial;
VI - pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
VII - imunodepressão e imunossupressão;
VIII - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
IX - diabetes melito, conforme juízo clínico;
X - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XI - neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
XII - algumas doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
XIII - gestação;
XIV - doença cerebrovascular; (acrescido pelo Decreto nº 21.476, de 03/05/2021)
XV - cirrose hepática.  (acrescido pelo Decreto nº 21.476, de 03/05/2021)
§ 2º  Os gestores dos entes da administração indireta deverão respeitar o enquadramento nas condições e fatores de risco para agravamento pela (COVID-19) previstos nos incisos do § 1º do art. 1º deste decreto. (acrescido pelo Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
§ 3º  Compete aos secretários municipais e aos gestores dos entes da administração indireta avaliar as situações específicas de determinação de teletrabalho e afastamentos não contempladas neste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
§ 4º  O Departamento de Promoção à Saúde do Servidor poderá convocar os servidores sempre que necessário para avaliações complementares e reanálise do enquadramento. (acrescido pelo Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)

Art. 2º  No Paço Municipal deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - os elevadores deverão ser ocupados por até 04 (quatro) pessoas, no máximo;
II - os funcionários das empresas que prestam serviços de limpeza deverão providenciar a adequada higienização de sanitários, corrimãos, elevadores, maçanetas e áreas comuns, especialmente as superfícies altamente manipuladas, como telefones, botoeiras, etc.;
III - aumento da ventilação, mantendo-se as janelas abertas;
IV - o acesso do público deve ser restrito ao necessário, com o acesso permitido por meio de telefone pela Secretaria Municipal procurada;
V - o atendimento do serviço Porta Aberta e de Atendimento ao Cidadão será realizado de forma remota e presencial, quando estritamente necessário, mediante agendamento prévio, para o atendimento de até 04 (quatro) pessoas por vez, no ambiente;

Art. 3º  Ficam recomendadas ao setor privado, indústria, comércio e serviços do Município, as seguintes condutas:
I - trabalho remoto para todas as funções em que isto for possível;
II - a implantação de horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração no transporte público durante o horário de pico de deslocamento;
III - evitar aglomerações dentro das empresas , em refeitórios, cantinas e espaços comuns, para trabalhadores cuja natureza da função não permita o trabalho remoto;
IV - aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, contadores de superfície, balcões de atendimento ao cliente, bares, mesas/menus de restaurantes;
V - fornecer acesso às instalações de lavagem das mãos e colocar dispensadores de higienização de mãos em vários locais de trabalho;
VI - evitar viagens de trabalho aéreas ou rodoviárias intermunicipais e interestaduais em coletivos;
VII - restringir ou proibir atendimento de idosos e pessoas com comorbidades em locais e atividades cuja natureza aumenta o risco de infecções, tais como academias, restaurantes, cinemas, teatros e casas noturnas;
VIII - seguir estritamente as orientações do DEVISA para cada atividade de risco.

Art. 4º  Fica determinado ao setor privado, indústria, comércio e serviços do Município as seguintes providências:
I - cancelar eventos sociais, religiosos e culturais que possam causar aglomerações de pessoas e o agendamento de novos eventos;
II - deverão procurar atendimento médico todos os funcionários com suspeita de síndrome gripal, caracterizado por pelo menos 2 (dois) dos sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, dificuldade respiratória, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos, e determinações posteriores da vigilância epidemiológica; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
III - o funcionário que se enquadrar nos critérios de risco para COVID-19, constantes do parágrafo único deste artigo, e desempenhar atividades essenciais, deverá ser verificada a possibilidade de remanejamento para atividades e/ou locais com menor contato interpessoal e atendimento direto ao público, utilização de barreiras físicas limitantes ao contato, horário de trabalho diferenciados, teletrabalho, entre outros.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
IV - o funcionário que se enquadrar nos critérios de risco para COVID-19, constantes do parágrafo único deste artigo, e desempenhar atividades não essenciais, deverá ser verificada a possibilidade de remanejamento para atividades e/ou locais com menor contato interpessoal e atendimento direto ao público, utilização de barreiras físicas limitantes ao contato, horário de trabalho diferenciados, ou teletrabalho e na impossibilidade manter afastamento preventivo.   (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
V - que os funcionários que retornem de viagem internacional fiquem afastados por 07 (sete) dias a contar da data de regresso ao país. 
(acrescido pelo Decreto nº 20.772, de 17/03/2020)
Parágrafo único.  São considerados vulneráveis à infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) os funcionários pertencentes aos seguintes grupos: (acrescido pelo Decreto nº 21.006, de 14/08/2020)
I - idade igual ou superior a 60 anos;
II - tabagismo;
III - obesidade;
IV - miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc);
V - hipertensão arterial;
VI - pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
VII - imunodepressão e imunossupressão;
VIII - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
IX - diabetes melito, conforme juízo clínico;
X - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
XI - neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
XII - algumas doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
XIII - gestação;
XIV - doença cerebrovascular;  (acrescido pelo Decreto nº 21.476, de 03/05/2021)
XV - cirrose hepática.  (acrescido pelo Decreto nº 21.476, de 03/05/2021)

Art. 4º-A  Fica determinado às entidades de ensino fundamental, médio e superior, públicas e privadas, a suspensão das aulas presenciais e eventos escolares e acadêmicos presenciais até autorização específica da autoridade sanitária municipal(acrescido pelo Decreto nº 20.772, de 17/03/2020)

Art. 4º-B  Fica recomendado aos postos de combustíveis em território municipal, a partir de 23 de março de 2020, o funcionamento de segunda-feira a sábado, das 07:00 hs às 19:00 hs, até segunda ordem das autoridades sanitárias municipais. (acrescido pelo Decreto nº 20.781, de 20.780, de 20/03/2020)

Art. 5º  Fica recomendado aos munícipes:
I - não participar de eventos, reuniões e aglomerações sociais, religiosas, culturais e esportivas;
II - não realizar ou realizar viagens intermunicipais, nacionais e internacionais apenas quando estritamente necessárias, por qualquer meio de transporte;
III - aumentar os cuidados com a higiene pessoal e com a limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, etc.;
IV - evitar a circulação de idosos e pessoas vulneráveis (com comorbidades), da seguinte forma:
a) restringir contato social;
b) restringir uso de transporte público;
c) restringir aglomerações;
d) restringir idas à locais de grande circulação de pessoas (shopping-centers, supermercados, bares, restaurantes, teatros; etc.);
e) racionalizar idas aos serviços de saúde.
V - que o serviço telefônico "Disque Saúde Campinas - 160", somente seja utilizado para atendimentos exclusivos de assuntos relacionados à Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19). (acrescido pelo Decreto nº 20.772, de 17/03/2020)

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário de Governo

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

PAULO ZANELLA
Secretário de Administração

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos em exercício

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00014569-22.

REGINA LUCIA BARBOSA DALLOCA
Secretária Executiva do Gabinete do Prefeito em exercício

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral 


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