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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.529 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 11/12/2017 p.1)

Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 14.370, de 29 de agosto de 2012, que diz respeito à existência de recipientes em farmácias e drogarias para recolhimento de medicamentos vencidos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei Municipal nº 14.370, de 29 de agosto de 2012, os §§ 1º e 2º, com o seguinte teor:
"Art. 2º........................................
§ 1º O estabelecimento que não atender às exigências do art. 1º e do caput deste artigo será:
I - notificado para atender a exigência no prazo de dez dias;
II - multado em duzentas UFICs se não cumprir a notificação.
§ 2º Na fiscalização e na aplicação desta Lei, fica adotado o processo administrativo disposto no capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos e Thiago Ferrari
Protocolado nº: 17/08/11761


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