(Publicação DOM 30/08/2012 p.01)
Obriga as farmácias instaladas no Município de Campinas, Estado de São Paulo a disponibilizarem recipientes para recolhimento de medicamentos vencidos, dando-lhes o devido encaminhamento, nos termos da Resolução 306 da ANVISA.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
As
farmácias localizadas na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, ficam
obrigadas a disponibilizarem em seus estabelecimentos recipientes para o
recolhimento apropriado de medicamentos vencidos.
Art. 2º
Os recipientes
ficarão situados em local de fácil acesso e percepção, contendo indicação
expressa do fim a que se destina.
§ 1º O estabelecimento que não atender às exigências do art. 1º e do caput deste artigo será:(acrescido pela Lei nº 15.529, de 07/12/2017)
I - notificado para atender a exigência no prazo de dez dias;
II - multado em duzentas UFICs se não cumprir a notificação.
§ 2º Na fiscalização e na aplicação desta Lei, fica adotado o processo administrativo disposto no capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. (acrescido pela Lei nº 15.529, de 07/12/2017)
Art. 3º
Após o
devido recolhimento, as farmácias darão o correto destino aos
remédios/medicamentos vencidos, como determina a Resolução 306 da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º
O Poder
Executivo, através da Secretaria competente, poderá firmar convênio com as
farmácias, incorporando a obrigação de recolher tais medicamentos.
Art. 5º
Eventuais
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 29 de agosto de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VER. LUIZ
HENRIQUE CIRILO
PROTOCOLADO
Nº:
12/08/6814