Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.529 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 11/12/2017 p.1)
Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 14.370, de 29 de agosto de 2012, que diz respeito à existência de recipientes em farmácias e drogarias para recolhimento de medicamentos vencidos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 2º........................................
§ 1º O estabelecimento que não atender às exigências do art. 1º e do caput deste artigo será:
I - notificado para atender a exigência no prazo de dez dias;
II - multado em duzentas UFICs se não cumprir a notificação.
§ 2º Na fiscalização e na aplicação desta Lei, fica adotado o processo administrativo disposto no capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997." (NR)
Campinas, 07 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos e Thiago Ferrari
Protocolado nº: 17/08/11761