Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 178 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 12/09/2017 p.1)
Altera a Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo".
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado
ou não, urbano ou rural, lindeiro a via ou logradouro público onde é
prestado ou posto à disposição o serviço de coleta, remoção e destinação
de lixo.
§ 1º .................................................
§
2º O impedimento de acesso ao imóvel lindeiro a via ou logradouro
público, proveniente de barreiras, portões, guaritas ou outros entraves,
não exclui a disponibilidade da prestação do serviço.
§
3º A taxa prevista no art. 1º desta Lei incide sobre os imóveis
pertencentes ao patrimônio do ente público municipal, incluídas suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
enquanto utilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§
4º Responde pelo crédito tributário a pessoa física ou a pessoa
jurídica enquanto utilizar os imóveis de que trata o § 3º deste artigo."
(NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do art. 6º da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 6º A taxa é calculada observando-se as Tabelas Auxiliares para
Cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo constantes do
Anexo Único desta Lei e os seguintes requisitos:
I -.................................................
a) imóveis edificados com uso exclusivamente residencial, conforme a Tabela 1 do Anexo Único desta Lei;
b) imóveis edificados com uso não residencial, conforme a Tabela 2 do Anexo Único desta Lei.
II
- nos casos de imóveis não edificados, em função da frequência do
serviço, da testada constante do Cadastro Imobiliário e da localização,
conforme a Tabela 3 do Anexo Único desta Lei.
..............................................." (NR)
Art. 3º Fica alterada a tabela constante do art. 7º da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º ..........................................
Art. 4º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 8º A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que se der o início da prestação ou disponibilização
do serviço de que trata o art. 2º desta Lei, mediante constatação e
manifestação do Departamento de Limpeza Urbana da Administração
Municipal." (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 9º O lançamento e o recolhimento da taxa poderão ser efetuados,
observando-se as normas próprias estabelecidas em regulamento,
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano." (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 10. Os acréscimos para recolhimento após o vencimento e as
penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e/ou
principais deverão observar os dispositivos do Imposto Predial e
Territorial Urbano." (NR)
Art. 7º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 11. A taxa observará as normas próprias e os dados do Cadastro
Imobiliário, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU." (NR)
Art. 8º Ficam alterados o caput e o parágrafo único e revogados os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, as localidades abrangidas pelas
áreas geográficas de que trata o art. 6º serão definidas pelo
Departamento de Limpeza Urbana da Administração Municipal, de acordo com
a disponibilidade do serviço no local.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo
único. O Departamento de Limpeza Urbana da Administração Municipal
fica responsável pela comunicação oficial à Secretaria Municipal de
Finanças das áreas em que o serviço é posto à disposição, inclusive fora
do perímetro urbano, pelo menos uma vez por ano e até o mês de
outubro." (NR)
Art. 9º Fica acrescido anexo único à Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
TABELAS AUXILIARES PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO
TABELA 1 - IMÓVEIS EDIFICADOS COM USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL
TABELA 2 - IMÓVEIS EDIFICADOS COM USO NÃO RESIDENCIAL
TABELA 3 - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Notas:
1) Frequência do serviço:
Considera-se o ano civil com 365 dias corridos (-) 52 domingos (=) 313 dias corridos
(-) 12 feriados (=) 301 dias úteis para coleta, incluindo-se os sábados.
2) Área geográfica / frequência semanal:
Área 1 - coleta acima de 4 dias por semana (301 dias por ano);
Área 2 - coleta em até 4 dias por semana (156 dias por ano).
3) UFIC - Unidade Fiscal de Campinas:
Lei Municipal nº 11.097, de 20 de dezembro de 2001.
4) Cálculo:
4.1) Valor devido predial = Valor anual por metro cúbico multiplicado pela altura e
multiplicado pela área construída.
4.2) Valor devido territorial = Valor anual por metro linear multiplicado pela frente (testada) do terreno.
Campinas, 11 de setembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 17/10/30288
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