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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 09 DE 24 DE AGOSTO DE 2017

(Publicação DOM 25/08/2017 p.47)

Dispõe sobre o procedimento de lacração em casos de atraso de pagamento de preços públicos à SETEC.

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS , no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I, III e XIII, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de Fevereiro de 1974, e
CONSIDERANDO a disposição do art. 47 do Decreto nº 10.081, de 13 de fevereiro de 1990, bem como a necessidade de se disciplinar o procedimento de lacração, com a finalidade de impedir ou cessar o uso de equipamento ou a comercialização de bens, produtos e serviços:

RESOLVE:

Art. 1º  Entende-se por lacração o ato em que o Agente de Fiscalização impede ou cessa o uso do bem ou a comercialização de bens, produtos e serviços, apondo lacre.

Art. 2º  Na hipótese descrita no art. 25 do Decreto nº 10.081, de 13 de fevereiro de 1990, quando o permissionário não pagar o preço público devido pela utilização do solo público por 03 (três) ou mais meses consecutivos, poderá a SETEC, antes de cancelar a permissão definitivamente, lacrar o equipamento localizado em solo público.
Parágrafo único.  Para que seja realizada a lacração, será necessária prévia intimação do permissionário, instando-o a quitar a dívida, sob pena de lacração e posterior aplicação de multa e cancelamento da permissão.

Art. 3º  Poderá o Agente de Fiscalização proceder à lacração do equipamento de permissionário quando verificar que este realiza comércio clandestino, irregular ou ilícito, sem necessidade de prévia intimação.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Campinas, 24 de agosto de 2017

ARNALDO SALVETTI PALACIO JUNIOR
Presidente - SETEC


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