Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 09/2017
(Publicação DOM 06/07/2017 p. 6-7)
FIXA NORMAS PARA O HORÁRIO DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Secretária Municipal de Educação no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/1955, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894/1991, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas, dá outras providências e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029 de 24 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 6º da lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, do município de Campinas, Estado de São Paulo e
CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH nº 001/2009, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas,
RESOLVE:
I - opção A, jornada diária de 7h e12min, em 5 dias da semana;
II - opção B, jornada diária de 7 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 8 horas em um dia da semana e
III - opção C, jornada diária de 8 horas, em 4 dias da semana; e jornada de 4 horas, em um dia da semana.
I - segunda-feira, período da manhã:
a) reunião centralizada com os supervisores educacionais;
b) reunião centralizada com os orientadores pedagógicos, que atuam nos Centros de Educação Infantil (CEIs), sob a responsabilidade dos coordenadores pedagógicos vinculados à Coordenadoria Setorial de Formação (CSF) e à Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB);
II - segunda-feira, período da tarde, reunião centralizada com os coordenadores pedagógicos;
III - terça-feira, período da tarde, reunião centralizada com os orientadores pedagógicos, que atuam nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos (EJA-anos finais), sob a responsabilidade dos coordenadores pedagógicos vinculados à CSF e à CEB;
IV - terça-feira, reuniões descentralizadas com os supervisores educacionais dos NAEDs, sob a responsabilidade dos Representantes Regionais da Secretaria Municipal de Educação (SME) e
V - quarta-feira, reuniões descentralizadas com as equipes gestoras das unidades educacionais, prioritariamente o diretor ou vice-diretor educacional e os supervisores educacionais, sob a responsabilidade do Representante Regional.
Parágrafo único. As reuniões centralizadas, previstas nos incisos I, II e III, ocorrerão mediante coordenação e o prévio agendamento dos órgãos centrais da SME.
I - em grupo de formação/pesquisa acadêmica ou
II - cursos ou
III - como formador em ações formativas realizadas pela SME.
Parágrafo único. O dia e o período autorizados para fruição das 04 horas de formação serão assegurados ao especialista de educação, mediante o cumprimento dos critérios indicados no artigo 8º, durante todo ano letivo em curso, até nova definição dos dias e períodos das reuniões de trabalho, nos termos do artigo 23 desta resolução.
Parágrafo único. As 4 (quatro) horas de formação deverão ser cumpridas conforme indicado no caput, exceto quando o especialista de educação já estiver utilizando estas horas nos termos do artigo 6º desta resolução.
I - relação direta da formação com o campo de atuação do servidor;
II - comprovação da matrícula/participação no curso ou grupo de formação/pesquisa acadêmica, por documentação específica;
III - declaração mensal de frequência, à chefia imediata e
IV - não coincidir com os dias de cumprimento das 04 (quatro) horas diárias, previstas no inciso III, do artigo 2º e com os períodos reservados para a(s) reunião(ões) organizacional(ais), previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta resolução, observado o cargo que ocupa.
§ 1º O horário destinado à formação deverá ser discriminado no quadro de horário do servidor e o comprovante de matrícula/participação no grupo de formação/pesquisa acadêmica ou em curso, anexado ao referido quadro de horário.
§ 2º É vetada a utilização das 4 (quatro) horas destinadas à formação em atividades com subvenção de agência financiadora.
§ 3º A participação do especialista de educação deverá ser assegurada, pela chefia imediata, inclusive nos períodos de férias e recessos escolares da Rede Municipal de Ensino de Campinas (RMEC), desde que a matrícula/participação e frequência estiverem comprovadas, nos termos indicados nos incisos II e III deste artigo.
I - prever o revezamento entre seus membros, nos diferentes períodos de funcionamento da unidade educacional e
II - ser organizado de forma a possibilitar o acompanhamento da entrada e saída dos alunos em todos os turnos de funcionamento da unidade educacional.
I - a presença de dois coordenadores pedagógicos em todo o horário de funcionamento de cada coordenadoria;
II - a participação no planejamento e acompanhamento das ações de cada coordenadoria, no âmbito de sua competência e
III - o planejamento e a coordenação das reuniões de trabalho com os orientadores pedagógicos, de acordo com a representatividade definida pelo titular de cada coordenadoria.
I - a presença de dois supervisores educacionais em todo o horário de funcionamento de cada NAED e
II - a participação no planejamento e acompanhamento das ações de cada NAED, no âmbito de sua competência.
I - pelo Representante Regional da SME, no caso das equipes gestoras das unidades educacionais e dos supervisores educacionais e
II - pelo titular da CEB ou da CSF, no caso dos coordenadores pedagógicos.
§ 1º O horário de trabalho do especialista de educação, afastado do exercício de seu cargo de acordo com o artigo 66 da Lei Municipal nº 6.894/91, deverá ser homologado pela chefia imediata.
§ 2º Toda alteração do horário de trabalho do especialista de educação, já homologado, deverá ser submetida à aprovação da chefia imediata.
I - para as equipes gestoras das unidades educacionais:
a) diretor e vice-diretor educacional, preferencialmente nos períodos de férias docente e recesso escolar, sempre em regime de revezamento dos profissionais para garantir o adequado funcionamento da unidade educacional e
b) orientador pedagógico, poderá ser fracionada em dois períodos de 15 (quinze) dias, sendo um deles, obrigatoriamente, no mês de janeiro;
II - para coordenador pedagógico, o regime de revezamento dos profissionais, para garantir, no mínimo, dois coordenadores pedagógicos em todo o período e horário de funcionamento de cada coordenadoria e
III - para supervisor educacional, em regime de revezamento dos profissionais, para garantir, no mínimo, dois supervisores educacionais em todo o período e horário de funcionamento do NAED.
I - encaminhar o horário de trabalho da equipe gestora para análise do supervisor educacional, em até 15 (quinze) dias úteis após o início do ano letivo;
II - afixar, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar, cópia do horário de trabalho homologado e das escalas de férias, recessos e licença prêmio da equipe gestora e
III - definir o dia e período e garantir a realização das reuniões semanais da equipe gestora, previstas no artigo 4º desta resolução.
I - definir os períodos das reuniões de que tratam os incisos IV e V, do artigo 3º, desta resolução;
II - homologar o horário de trabalho e autorizar as escalas de férias, recesso e licença prêmio da equipe gestora da unidade educacional em até 5 (cinco) dias úteis, após seu recebimento;
III - planejar o horário de trabalho, a escala de férias, recesso e licença prêmio dos supervisores educacionais, com a participação destes, nos termos desta resolução;
IV - homologar, em até 15 (quinze) dias úteis após o início do ano letivo, o horário de trabalho dos supervisores educacionais e
V - afixar, em local visível e de fácil acesso, cópia do horário de trabalho homologado e escala de férias, recesso e licença prêmio dos supervisores educacionais que atuam no NAED.
I - planejar o horário de trabalho, a escala de férias, recesso e licença prêmio dos coordenadores pedagógicos, com a participação destes, nos termos desta resolução;
II - homologar, em até 15 (quinze) dias úteis após o início do ano letivo, o horário de trabalho dos coordenadores pedagógicos;
III - afixar, em local visível e de fácil acesso, cópia do horário de trabalho homologado e escala de férias, recesso e licença prêmio dos coordenadores pedagógicos que atuam em cada coordenadoria;
IV - definir o dia e período e garantir a realização das reuniões semanais com os coordenadores pedagógicos, previstas no artigo 5º desta resolução e
V - definir equipe de coordenadores pedagógicos para o planejamento e a coordenação das reuniões semanais com os orientadores pedagógicos.
Parágrafo único. A definição dos dias e períodos de que trata o caput visa a viabilização da organização das 4 (quatro) horas de formação, sem prejuízo da participação dos especialistas de educação nas reuniões semanais de trabalho.
Campinas, 05 de julho de 2017
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação
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