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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.391 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017

(Publicação DOM 08/02/2017 p.1)

Regulamenta a Lei nº 14.660, de 24 de julho de 2013, que "dispõe sobre a apresentação da declaração de bens e rendas para os servidores públicos em cargos em comissão e servidores públicos de carreira nesta condição e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão e os servidores públicos de carreira nesta condição atualizarão, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, suas declarações de bens, mediante o preenchimento, de próprio punho, do formulário eletrônico específico, disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá, a critério do servidor, realizar-se mediante a apresentação da cópia digital da página da declaração de bens apresentada anualmente à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.
§ 2º Em qualquer das formas escolhidas, a declaração de bens deverá ser entregue por meio eletrônico na página da internet indicada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos para este fim, cujo acesso ocorrerá mediante o uso do número da matrícula e senha pessoal do servidor.

Art. 2º As declarações de que trata este Decreto deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:
I - anualmente, até dez dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
II - até cinco dias após a data em que o servidor público deixar de exercer o cargo em comissão;

Art. 3º
 Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores constantes da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada pelo servidor à Receita Federal do Brasil.

Art. 4º
 A Secretaria de Recursos Humanos considerará como não recebida a documentação que for entregue em desacordo com o previsto na Lei ou neste Decreto.

Art. 5º A apresentação de declaração de bens anual dolosamente inexata implicará em falta grave, passível de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 6º Para os servidores públicos efetivos que não estejam no exercício de cargo em comissão, a obrigatoriedade quanto à declaração de bens obedecerá ao disposto nos §§ do artigo 27 da Lei Municipal n.º 1.399 de 1955.

Art. 7º
 A Secretaria de Recursos Humanos manterá as declarações em seu poder sob sigilo absoluto, devidamente digitalizadas e em arquivos criptografados, sob pena de responsabilidade, podendo apenas fornecê-las nas hipóteses previstas em Lei ou mediante ordem judicial.
Parágrafo único. As declarações previstas neste Decreto serão mantidas em arquivo até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo em comissão.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de fevereiro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

THIAGO MILANI
Secretário de Gestão e Controle

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2011/10/20766, em nome de Secretaria de Gestão e Controle, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

MARIANA VILLELA JUABRE DE CAMPOS
Respondendo pelo Departamento de Consultoria Geral.


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