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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NA TABELA

LEI Nº 15.360 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

(Republicação DOM 27/12/2016 p. 1)

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Campinas, utilizada para a apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores do Município de Campinas é composta do complexo de plantas e listas de fatores e índices, os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por código cartográfico de logradouros e loteamentos relativos aos imóveis do município de Campinas, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.631, de 10 de dezembro de 1985, e nº 15.136, de 29 de dezembro de 2015.

Campinas, 20 de dezembro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 16/10/36465

TABELAS EXPLICATIVAS PUBLICADAS EM SUPLEMENTO ANEXO A ESTA EDIÇÃO


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