Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NA TABELA
LEI Nº 15.360 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
(Republicação DOM 27/12/2016 p. 1)
APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Campinas,
utilizada para a apuração de base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 2º A
Planta Genérica de Valores do Município de Campinas é composta do
complexo de plantas e listas de fatores e índices, os quais determinam,
por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do
terreno, por código cartográfico de logradouros e loteamentos relativos
aos imóveis do município de Campinas, homogeneizados segundo critérios
técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às
características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à
infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de
desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo,
conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.631, de 10 de dezembro de 1985, e nº 15.136, de 29 de dezembro de 2015.
Campinas, 20 de dezembro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 16/10/36465
TABELAS EXPLICATIVAS PUBLICADAS EM SUPLEMENTO ANEXO A ESTA EDIÇÃO