Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº15/2016
(Publicação DOM 31/10/2016 p.8)
REGULAMENTA A FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO, A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A ATRIBUIÇÃO PARA OS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS I EFETIVOS, FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO ATIVIDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS.
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985/2007 de 28 de junho de 2007, que reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/55 de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH nº 02/2004 de 19 de abril de 2004, que estabelece normas para o trabalho e remanejamento, de ofício, de Monitores Infantojuvenis I junto às Unidades Educacionais;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 09/16 de 17 de agosto de 2016, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais e classificação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e
CONSIDERANDO o Comunicado nº 142/2016 de 26 de outubro de 2016, que divulga a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I / Agentes de Educação Infantil em consonância com a Resolução SME nº 09/16 de 17 de agosto de 2016.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - trinta horas, atuando com crianças em turno de 6 (seis) horas diárias ininterruptas na Unidade Educacional (UE) e
II - duas horas, destinadas a atividades de formação continuada dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I (HFAM).
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
I - ser realizadas em grupos de estudo, grupos de trabalho, cursos nas (UEs), nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizadas (NAEDs) ou organizados pela Coordenadoria Setorial de Formação (CSF) da Secretaria Municipal de Educação (SME);
II - excepcionalmente ser agrupadas quinzenalmente, mediante planejamento da Equipe Gestora da UE e aprovação da Equipe do NAED ou em conformidade com a proposta da SME e
III - ser destinadas exclusivamente à frequência ao curso de Licenciatura em Pedagogia, mediante:
a) solicitação formal do servidor, por meio de formulário próprio e acompanhado do termo de responsabilidade, com a aprovação da Equipe Gestora da UE;
b) apresentação de declaração de matrícula em Instituição de Ensino Superior e de aproveitamento das disciplinas cursadas no semestre.
I - incluídas no Projeto Pedagógico da UE;
II - avaliadas, semestralmente, por todos os envolvidos no processo e
III - reorganizadas, sempre que se fizer necessário, com a devida autorização da Equipe do NAED.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
I - primeiro turno: das 07h às 13h e
II - segundo turno: das 12h às 18h.
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO
I - Agrupamento I de período integral: 8 (oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
II - Agrupamento II de período integral: 14 (quatorze) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
III - Agrupamento Misto (AG I/II) de período integral: será considerada a proporcionalidade do menor agrupamento quando as matrículas excederem, no mínimo, 50% do total de matriculados;
IV - Agrupamento Misto (AG II/III) de período integral: 28 (vinte e oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
V - Agrupamento II de período parcial: 25 (vinte e cinco) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e
VI - Agrupamento Misto (AG II/III) de período parcial: 28 (vinte e oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I.
I - FASE I: na UE, sob a responsabilidade da Equipe Gestora, de acordo com o planejamento para 2017;
II - FASE II: centralizada, sob a responsabilidade da CGP, para os que perderam o local de trabalho devido à reorganização da UE e que não conseguiram a Remoção para outra vaga;
III - FASE III: ingresso em local definitivo, centralizada, sob a responsabilidade da CGP.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
I - apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer em local provisório, até o final do ano letivo, sem alteração de centro de custo, o qual será o da CGP e
III - participar da atribuição, para o ano seguinte, na FASE II.
I - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2015 a 31/07/2016;
II - ao servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2014 a 31/07/2016.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
I - dar ciência por escrito e orientar os Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, que atuam sob sua responsabilidade, acerca desta Resolução;
II - coordenar o processo de atribuição na UE;
III - registrar no SEGP, o resultado da atribuição da FASE I;
IV - garantir a formação continuada dos servidores da UE de acordo com as demandas apontadas pelo Projeto Pedagógico e
V - receber, conferir e arquivar no prontuário, os documentos comprobatórios de matrícula e de frequência relativos à formação dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I.
I - coordenar, centralmente, o processo de atribuição das FASES II e III e
II - realizar o levantamento das vagas existentes, em cada CEI, para o processo de remoção de livre escolha e para a FASE II.
I - planejar e oferecer cursos de formação continuada aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I, em consonância com as diretrizes da SME, centralizada ou descentralizadamente, de acordo com as demandas apontadas no Projeto Pedagógico dos CEIs;
II - planejar e oferecer curso de formação específico para os Agentes de Educação Infantil ingressantes e
III - assegurar vagas destinadas aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I nos cursos de formação continuada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 27/2015, de 29 de outubro de 2015.
Campinas, 27 de outubro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO
Ver Errata DOM 08/11/2016 p.3
Ouvindo... Clique para parar a gravao...