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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU) REGIMENTO
REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 15/09/2016 p.10)

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Capítulo I
Da Sede e da Infraestrutura

Art. 1º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, doravante denominado CMDU, criado pela Lei Municipal nº 6.426/91, modificada pelas Leis Municipais nºs 7.565/93 e 8.342/95, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, à Av. Anchieta º 200 no município de Campinas.

Art. 2º  para exercer suas funções, conforme está estabelecido na legislação vigente, o CMDU terá uma Secretaria Executiva e o Colegiado, coordenados pela Diretoria.
Parágrafo Único.  Nos termos da legislação vigente, o Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos necessários para o desempenho das funções do CMDU, cabendo ao Presidente do Conselho solicitá-los.

TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º  Compete ao CMDU:
Elaborar o Regimento Interno, forma de organização e representação;
Indicar por oficio ao Executivo e/ou ao Legislativo Municipal questões específicas que requeiram tratamento planejado;
Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos que estejam relacionados com o interesse de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento municipal;
Articular-se com os demais Conselhos Municipais na apreciação de planos, em especial, setoriais;
Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos e manifestações;
Proceder à apreciação prévia de elaboração e revisão do Plano Diretor;
Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público, no que diz respeito à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
Tratar dos assuntos de interesse comum entre os Conselhos de Desenvolvimento Urbano ou Entidades congêneres de outros Municípios.
§ 1º  Caberá ao CMDU praticar todos os atos descritos em sua competência relativa a planos, especiais e setoriais, Plano Diretor e, consequentemente, toda matéria cabível à legislação urbanística.
§ 2º  Os atos emanados do CMDU se constituirão em moções, indicações, pareceres e internamente, portarias e circulares.

TÍTULO III
DO COLEGIADO

Capítulo I
Dos Membros

Art. 4º  Os membros do CMDU são entidades regularmente eleitas em assembleias convocadas pelo Executivo, de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 8.342/95, dentre as credenciadas, segundo a Lei orgânica do Município de Campinas, Art. 95, que se fazem representar, para todas as atividades do CMDU, por pessoas indicadas por comunicação escrita e assinada pelos respectivos Presidentes.
§ 1º  As pessoas indicadas devem, obrigatoriamente, ter vínculo com a entidade;
§ 2º  Cada entidade eleita deve indicar 01 (um) titular e, pelo menos, 02 (dois) suplentes;
§ 3º  As assembleias, a que se refere o caput do artigo, deverão ser acompanhadas pela Secretaria Executiva do Conselho;
§ 4º  Cessado o vínculo do representante com sua entidade, este deverá ser substituído;
§ 5º  Os representantes do segmento institucional deverão ser indicados, respectivamente:
Câmara Municipal, pelo seu Presidente;
Poder Executivo Municipal, pelo prefeito;
UNICAMP, pelo Reitor;
PUC Campinas, pelo Reitor.
§ 6º  As entidades poderão indicar, a qualquer momento, seus representantes, mediante manifestação escrita de seu Presidente.

Art. 5º  Os novos conselheiros tomarão posse, após a eleição, através de termo apropriado, em reunião especialmente convocada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Capítulo II
Do Mandato

Art. 6º  O Mandato das entidades será de 04 (quatro) anos.
§ 1º  A cada entidade titular caberão duas entidades suplentes, sempre do mesmo segmento;
§ 2º  A ausência de representante da entidade por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou, por 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, regularmente convocadas, num mesmo ano, sem que tenha havido substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato da entidade junto ao CMDU;
§ 3º  Iniciada a reunião, na ausência do titular, o representante suplente, se presente, assumirá como representante titular para esta reunião;
§ 4º  Não será computada a falta do Conselheiro titular que se fizer representar pelo suplente na forma do Parágrafo Terceiro;
§ 5º  A Secretaria Executiva informará às Entidades ou Instituições sobre o risco de perda de mandato, caso ocorram ausências de representantes em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, num mesmo ano;
§ 6º  As Entidades suplentes poderão ter voz nas reuniões do CMDU porém, não terão direito a voto.

Art. 7º  A Secretaria Executiva adotará os procedimentos regimentais para substituir, pela entidade suplente do mesmo segmento, a entidade que tiver perdido o seu mandato.
§ 1º  A Entidade suplente terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do comunicado da perda de mandato, para preencher os cargos vagos.
§ 2º  Findo o prazo a que ser refere o parágrafo anterior e não tendo sido preenchida a vaga, fica suspensa a cadeira da Entidade que perdeu o mandato representativo dos segmentos específicos no Artigo 2, Incisos I e V, da Lei Municipal nº 6.426 de 12.04.1991, reduzindo-se o número de membros para efeito de estabelecimento do quórum regimental, enquanto durar a suspensão.
§ 3º  Neste caso, a Secretaria Executiva enviará uma notificação ao Executivo para que promova entre as entidades regularmente cadastradas, pertencentes ao mesmo segmento da Entidade excluída, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, assembleia que deverá eleger novas entidades, titular e suplente, para cumprimento do período restante do mandato.
§ 4º  No caso da representação dos segmentos institucional e universitário, a perda de mandato será do Conselheiro titular e de seus suplentes, cabendo ao Presidente do Conselho oficiar o ocorrido as autoridades responsáveis pela indicação dos mesmos, solicitando sua substituição.

TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DO CMDU

Capítulo I
Das Reuniões

Art. 8º  O CMDU se reunirá ordinária e extraordinariamente.

Art. 9º  As reuniões ordinárias serão mensalmente e as extraordinárias quando convocadas especialmente.
§ 1º  O calendário das reuniões ordinárias será elaborado no início de cada ano civil.
§ 2º  O calendário de reuniões de ser comunicado por escrito a todos os Conselheiros e, suas eventuais alterações devem ser comunicadas, também por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 3º  Todas as comunicações internas necessárias ao bom funcionamento do Conselho serão preferencialmente feitas por meio eletrônico. As Entidades titulares e suplentes enviarão seus endereços eletrônicos, mantendo-os atualizados junto á Secretaria Executiva que os disponibilizará a todos os membros do Conselho.

Art. 10.  Quando a convocação do CMDU ocorrer por razão de urgência, nos termos do Artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Campinas, o Presidente deverá convocar o CMDU, por iniciativa deste ou requerimento da maioria absoluta dos Conselheiros titulares, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada previamente na convocação.

Art. 11.  As reuniões do CMDU só se iniciarão com a presença mínima de 1/4 (um quarto) de seus membros, consideradas as entidades em efetivo exercício. Esse quórum também é necessário para suas deliberações.

Art. 12.  A hora estipulada, o Presidente do CMDU ou o substituto, verificará o quórum para iniciar a reunião, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
§ 1º  Caso não haja quórum, serão aguardados 30(trinta) minutos para nova verificação e início da reunião.
§ 2º  Caso persista a falta de quórum, o Presidente declarará a reunião encerrada.
§ 3º  Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo primeiro Secretário e pelo Presidente.

Art. 13.  Desde que o Presidente do Conselho seja comunicado, com pelo menos 24(vinte e quatro) horas de antecedência do início da reunião, as mesmas poderão contar com a presença de técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento dos Conselheiros, dentro do prazo estipulado pelo Presidente.

Art. 14.  As reuniões serão divididas em 02(duas) partes: expediente e ordem do dia.

Capitulo II
Do Expediente

Art. 15.  Constarão do expediente das reuniões do CMDU os seguintes itens:
Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
Leitura abreviada de documentos para ciência do Conselho e ulteriores providências;
Comunicações de Conselheiros;
Pedidos de informações.

Capitulo III
Da Ordem do Dia

Art. 16.  Findo o expediente, o Presidente do CMDU dará início à discussão e votação da ordem do dia, que dela terá dado conhecimento por escrito aos conselheiros com 07(sete) dias de antecedência, em se tratando de reunião ordinária ou 48(quarenta e oito) horas, em se tratando de extraordinária.
§ 1º  A matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte sequencia:
Matérias em regime de urgência;
Votações e discussões adiadas;
Demais matérias segundo a antiguidade.
§ 2º  Todo e qualquer assunto constante da ordem do dia deverá ter um relator, que apresentará parecer escrito sobre o assunto.

Art. 17.  O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá de aprovação da maioria dos conselheiros, com direito a voto, presentes na reunião.

Art. 18.  A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante a aprovação da maioria dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião, nos casos de:
Inclusão de matéria relevante;
Inversão preferencial;
Adiamento;
Retirada de pauta.
Parágrafo Único.  Havendo necessidade e, por aprovação da maioria dos conselheiros com direito a voto presentes, a reunião poderá, pelo Presidente, ser mantida em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.

Capitulo IV
Da Discussão dos Pareceres

Art. 19.  Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra ao relator e posteriormente aos demais conselheiros que a solicitarem.

Art. 20.  Os prazos para debates serão estabelecidos pelo Presidente do Conselho, ou seu substituto legal, sempre considerando a complexidade da matéria em discussão, não podendo ser inferiores a 15(quinze) minutos ao relator, para leitura do seu relatório e voto, e de 3(três) minutos a cada conselheiro presente na reunião.

Art. 21.  Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
Parágrafo Único.  As emendas ou substitutivos deverão ser apresentados por escrito referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição, quando o Presidente e/ou o Conselho julgar pertinente.

Art. 22.  Não havendo mais oradores, o Presidente declarará encerrada a discussão da matéria e procederá à votação.

Capítulo V
Da Votação

Art. 23.  As deliberações do CMDU serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes com exceção do disposto no Artigo 17, Artigo 18 e seu parágrafo único, parágrafo 3º do Artigo 30, parágrafo 2º do Artigo 37 e Artigo 41.
Parágrafo Único.  Ao Presidente do CMDU caberá o voto ordinário e o voto de qualidade.

Art. 24.  Os processos de votação serão os seguintes:
Simbólico, em que o Presidente solicitará que os conselheiros a favor do parecer sobre a matéria permaneçam como estão e aos discordantes que se manifestem;
Nominal, em que os conselheiros serão chamados a votar pelo Presidente, anotando o primeiro Secretário as respostas;

Art. 25.  Poderá o conselheiro pedir a palavra para encaminhamento da votação, pelo prazo de 3(três) minutos, inadmitidos os apartes.

Art. 26.  Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Art. 27.  As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:
Emendas supressivas;
Emendas Substitutivas;
Emendas Aditivas.

Art. 28.  No caso do conselheiro relator ser voto vencido, o Presidente designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o novo texto, cuja redação será submetida aos conselheiros na reunião seguinte.

TÍTULO V
DA DIRETORIA

Capítulo I
Da Eleição e mandato

Art. 29.  A Diretoria do CMDU que terá mandato de 02(dois) anos, será composto de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos dentre os representantes das entidades titulares.

Art. 30.  A Diretoria do CMDU será eleita, dentre os representantes titulares das entidades, no primeiro biênio do mandato dos conselheiros, na mesma reunião de posse dos membros titulares e, para o mandato seguinte, em reunião especialmente convocada para esse fim até 30 (trinta) dias antes do término desse primeiro mandato.
§ 1º  A votação será aberta, nominal e por chapas organizadas com os cargos estabelecidos no Artigo 29.
§ 2º  As chapas devem ser propostas e registradas até a reunião ordinária anterior àquela marcada para a eleição, a partir do segundo mandato.
§ 3º  A eleição da Diretoria se dará pela maioria simples dos votos dos membros titulares do CMDU presentes à reunião.
§ 4º  A Diretoria executiva eleita para o segundo biênio exercerá seu mandato até a posse do novo Conselho.
§ 5º  Em caso de vacância de cargo na Diretoria por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo 07(sete) dias de antecedência, com a finalidade específica de eleição para a recomposição dos cargos vagos.

Capítulo II
Das Atribuições

Art. 31.  O Presidente é o representante legal do CMDU cabendo-lhe funções diretivas no interior do Conselho, competindo-lhe:
Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente a este regimento;
Convocar e presidir reuniões;
Proclamar o resultado das votações;
Encaminhar pedidos de informações;
Resolver, ouvidos os membros do CMDU, qualquer caso não previsto na legislação e neste regimento;
Tratar da publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município;
Providenciar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e os meios necessários ao funcionamento do CMDU, conforme previsto em lei;
Assinar os documentos a serem publicados; e
Representar o CMDU em atos públicos.

Art. 32.  Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.

Art. 33.  Ao 1º Secretário compete:
Preparar e expedir os convites para reuniões, regularmente convocadas, informando a ordem do dia;
Secretariar as reuniões do CMDU, redigindo as suas atas ou podendo ainda designar um dos presentes para redigi-las com a sua supervisão;
Supervisionar a Secretaria Executiva do CMDU;
Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

Art. 34.  Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos e vacância.

TÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 35.  A Secretaria Executiva diligenciará para trazer ao plenário, notícias de atos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, relacionados com as competências legais do CMDU.

Art. 36.  A Secretaria Executiva é o órgão que dá apoio administrativo ao CMDU, utilizando recursos materiais e humanos proporcionados pelo Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe as seguintes tarefas:
Organizar e manter em ordem o arquivo do Conselho;
Dar atendimento ao público e aos conselheiros;
Agendar compromissos e reuniões, expedindo as convocações;
Desempenhar os encargos de suporte administrativo, necessários ao bom funcionamento do CMDU;
Providenciar para que todas as Atas, Pareceres e Resoluções do Conselho sejam publicados no Diário Oficial do Município, cabendo-lhe também manter sempre atualizado o espaço destinado ao CMDU nos meios de comunicação da SEPLAN, com as publicações e outras matérias.

TÍTULO VII
DA ANÁLISE DE PROJETOS

Capítulo I
Das Comissões Técnicas

Art. 37.  Poderão ser criadas Comissões Técnicas, compostas por conselheiros, para auxiliar no exame dos projetos submetidos ao CMDU.
§ 1º  As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros;
§ 2º  As Comissões Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º  No assessoramento a essas Comissões Técnicas, as universidades, os institutos de pesquisa, as entidades não governamentais sem fins lucrativos de cunho técnico-profissional e órgãos públicos, terão preferência às privadas.
§ 4º  As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um relator.

Capítulo II
Dos Pareceres

Art. 38.  Os pareceres do Conselho terão de 02(duas) partes fundamentais:
Análise global;
Parecer conclusivo, propondo a aprovação ou a rejeição do projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.

Art. 39.  Os pareceres deverão ser aprovados pela maioria simples dos conselheiros, com direito a voto presentes na reunião.
Parágrafo Único.  Aprovados, serão encaminhados para publicação.

Art. 40.  As emendas ou substitutivos ao parecer só serão objeto de discussão se forem apresentados formalmente.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.  Este Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta de representantes com direito a voto das entidades e instituições titulares e posteriormente publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 42.  Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos pela maioria absoluta dos representantes das entidades titulares, com direito a voto.

Art. 43.  Este Regimento, aprovado em reuniões anteriores do CMDU, foi revisto e aprovado na sua 313ª reunião ordinária de 10 de agosto de 2016 e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Campinas, 14 de setembro de 2016

ARQTº FABIO BERNILS
PRESIDENTE - CMDU


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