Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 09/2016
(Publicação DOM 17/08/2016 p.3)
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS E CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO o Decreto 17630, de 21 de Junho de 2012, que dispõe sobre a regulamentação do acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/1955, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990, no § 3º, do art. 140;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894/1991, de 14 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.280/2008, de 04 de abril de 2008, que altera dispositivos das Leis nº 12.985, de 28/06/2007; nº 12.987, de 28/06/2007; nº 12.988, de 28/06/2007 e nº 12.989, de 28/06/2007;
CONSIDERANDO a portaria SME 114, de 30 de dezembro de 2010, que Homologa o regimento escolar Comum das Unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
CONSIDERANDO a substituição do Sistema Eletrônico de Remoção (SER) pelo Sistema Eletrônico de Gestão de Pessoas (SEGP)
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - permitirá ao servidor acessar seu cadastro, mediante login e senha pessoal, para consultas, atualização e inserção de dados;
II - possibilitará que a atualização cadastral seja realizada pelo próprio servidor;
III - pontuará automaticamente as informações cadastrais para fins de classificação dos servidores da SME e
IV - armazenará e processará informações dos servidores.
I - Professor Adjunto, TJE, PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV, Agente de Educação Infantil, Monitor Infanto-juvenil, Inspetor de Alunos, Agente de Apoio Operacional, Agente de Organização Escolar, Agente Administrativo, Agente de Apoio Administrativo, Cozinheiro e Ajudante de Cozinheiro, pela equipe gestora da Unidade Educacional responsável pelo controle de sua frequência, na data da atualização cadastral;
II - Orientador Pedagógico e Vice Diretor, pelo Diretor Educacional da Unidade Educacional responsável pelo controle de sua frequência, na data da atualização cadastral;
III - Diretor Educacional e Supervisor Educacional, pelo Representante Regional do respectivo NAED;
IV - Coordenador Pedagógico, pelo Departamento Pedagógico (DEPE) e
V - os demais profissionais não indicados nos incisos anteriores terão a validação dos dados cadastrais realizada pela chefia imediata.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E DA VALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Parágrafo único. O SEGP ficará indisponível para atualização de informações cadastrais durante o período de processamento dos dados, conforme cronograma a ser publicado, anualmente, pela Coordenaria de Gestão de Pessoas (CGP).
I - os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a seguir:
a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;
b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu;
c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados e
d) publicação de artigo e resumos em revista científica ou anais e
II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.
Parágrafo único. Serão considerados nos documentos comprobatórios a data da conclusão e não a da expedição do certificado.
I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na SME;
II - o tempo de serviço já utilizado para aposentadoria e
III - os tempos de serviço concomitantes.
Parágrafo único. A validação das informações, pela chefia imediata, deverá ocorrer somente mediante a convocação e comparecimento do servidor para apresentar todos os documentos originais comprobatórios dos dados inseridos ou alterados.
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
I - título de doutorado: 60 (sessenta) pontos;
II - título de mestrado: 50 (cinquenta) pontos;
III - título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 30 (trinta) pontos;
IV - título de especialização, anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;
V - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;
VI - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6 (seis) pontos;
VII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos e
VIII - certificado de conclusão de Ensino Fundamental: 2 (dois) pontos.
I - participação em Cursos e Eventos técnico-científicos com carga horária definida, com 0,02 (dois centésimos) de pontos por hora de curso, com limite máximo de 1.500 horas;
II - participação em Evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares) sem carga horária definida: 0,05 (cinco centésimos) de pontos, no máximo 40 certificados, até 2 pontos;
III - participação em Grupo de Formação (GF), Grupo de Estudo (GE) e Grupo de Trabalho (GT) certificados pela Coordenadoria Setorial de Formação da SME, considerando o período dos últimos cinco anos, contados de 01 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em exercício: 0,5 ponto por certificado, no máximo 5 (cinco) certificados, até 2,5 pontos;
IV - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 10 (dez) pontos;
V - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
VI - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
VII - publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
VIII - publicação de resumos em revista científica ou anais: 1 (um) ponto por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 2 (dois) pontos;
IX - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um) ponto por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 2 (dois) pontos;
X - conferência/palestra proferida em evento técnico científico: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos;
XI - participação, como membro titular, em banca de defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutorado: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos;
XII - apresentação de Trabalho em evento técnico científico (Pôster, Comunicação Oral e similares): 0,5 ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 1,0 ponto;
XIII - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN, ou com ficha catalográfica: 2 (dois) pontos por produção, no máximo 2 (duas) produções, até 4 (quatro) pontos;
XIV - cursos ministrados de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 4 (quatro) pontos;
XV - oficina, minicurso ou curso ministrados de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos;
XVI - desenvolvimento de projetos, no âmbito das unidades educacionais, exclusivamente com alunos, por meio de Horas-Projeto (HPs) com carga horária semanal de no mínimo 4 horas, ao longo de, no mínimo, 3 meses contínuos, desde que aprovados pelas equipes gestoras e homologados pelos respectivos Representantes Regionais e, devidamente declarados pela chefia imediata (ANEXO I) , no período dos últimos doze meses, contados de 01 deagosto do ano anterior a 31 de julho do ano em exercício, pontuar-se-á da seguinte maneira: 1 ponto por declaração, máximo de 1 projeto por semestre, até 2 pontos;
XVII - participação como membro titular do Conselho de Escola das unidades educacionais municipais de Campinas, devidamente comprovada por declaração do seu presidente (ANEXO II) , e frequência, de no mínimo 75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 01 (um) ponto;
XVIII - participação como membro da Comissão Própria de Avaliação (CPAs), das unidades educacionais municipais de Campinas devidamente comprovada por declaração do diretor da unidade educacional (ANEXO III) e frequência, de no mínimo 75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 01 (um) ponto e
XIX - participação como membro titular dos diversos Conselhos (Conselho Municipal de Educação, FUNDEB, Alimentação Escolar, Fórum Municipal de Educação, Conselho das Escolas Municipais de Campinas e outros designados pela SME), e devidamente comprovada por declaração de seu presidente (ANEXO IV) e frequência, no mínimo 75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 03 (três) pontos.
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor:
a) se Titular de Cargo Efetivo no cargo/matrícula atual;
b) se Função Pública no cargo/matrícula atual, a partir de 23/12/1991 e
c) se Função Atividade no cargo/matrícula atual;
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo Efetivo, em que tenha atuado como Função Pública, a partir de 23/12/1991, ou Função Atividade, na Carreira do Magistério na SME;
III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhados:
a) como Professor Substituto e/ou Especialista de Educação na SME de Campinas, mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) como Reintegrado Judicialmente RJ, mediante contrato temporário ou em situação de processo Transitado em Julgado Estável (TJE) na SME, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
c) como Função Pública de Professor e/ou Especialista de Educação, anterior a 23/12/1991;
IV - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado como Titular de Cargo Efetivo na Carreira do Magistério da SME de Campinas, anterior ao cargo/matrícula atual e
V - 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério na Educação Básica, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino.
Art. 12
I - para as redes públicas, documento contendo visto da chefia imediata e do representante do órgão federal, estadual ou municipal e
II - para as Redes Privadas, apresentação do original e da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando o tempo trabalhado pelo profissional como Professor ou Especialista da Educação, assim como o ato legal de autorização/reconhecimento da unidade educacional.
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado no seu cargo/matrícula atual, independentemente de sua situação funcional na SME;
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado na SME de Campinas, nas funções de seu cargo atual, em caráter temporário, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
III - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado, como Titular em outro Cargo Efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, anterior ao cargo/matrícula atual.
I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);
II - as Licenças por motivo de doença na família (LTF) e
III - os períodos de tempos especificados no artigo 7º desta Resolução.
I - às licenças sem vencimentos;
II - aos afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;
III - à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou por decisão definitiva em processo administrativo disciplinar e
IV - às faltas injustificadas.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR
I - Faixa I - Titular de Cargo Efetivo;
II - Faixa II - Função Pública;
III - Faixa III - Função Atividade, e
IV - Faixa IV - Transitado em Julgado Estável (TJE).
I - maior tempo de serviço no cargo/função;
II - maior pontuação obtida na titulação acadêmica e
III - maior idade.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 22
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
I - acessar e inserir os dados pessoais e funcionais no SEGP;
II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao SEGP;
III - comparecer à convocação da chefia imediata para apresentação dos documentos originais comprobatórios das informações inseridas no SEGP;
IV - apresentar-se na Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para apresentação dos documentos originais, comprobatórios das informações inseridas no SEGP, caso não esteja atuando na SME;
V - atualizar suas informações cadastrais sempre que ocorrerem alterações nos seus dados e
VI - responsabilizar-se pela fidedignidade das informações registradas, podendo responder administrativa, civil e criminalmente por informações inidôneas.
I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;
II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao SEGP;
III - convocar o servidor para conferência dos dados inseridos;
IV - verificar os documentos originais apresentados pelo servidor e:
a) orientar correções, quando necessário e
b) validar as informações, quando constatada a veracidade dos documentos e
V - manter atualizado o prontuário do servidor.
I - orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores e
II - acompanhar o processo de atualização e classificação dos servidores da SME para o cumprimento do disposto por esta Resolução.
I - administrar o SEGP responsabilizando-se pela sua manutenção e desenvolvimento;
II - encaminhar para a publicação a classificação dos servidores da SME em DOM e no endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br ;
III - validar as informações inseridas pelo servidor cujas ausências ultrapassem 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - definir e publicar em DOM o cronograma anual a ser cumprido e
V - designar representante para compor a Comissão Própria de Recurso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 20/2015, de 13 de agosto de 2015.
Campinas, 16 de agosto de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COORDENADORIA SETORIAL DE GESTÃO DE PESSOAS
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, para fins de atualização do cadastro funcional dos servidores da Secretaria Municipal de Educação da
Prefeitura de Campinas, à vista dos nossos assentamentos, que ________________________________________
_____________________________________, matrícula nº ___________________________________, realizou
o projeto ____________________________________________________________________________, com os
alunos da ____________________________________________________________, no período de ___________
a ___________ de 201____, recebendo ______________ HP`s (Horas Projetos) semanais.
Campinas, ___ de ___________ de 201__.
__________________________________
Assinatura e carimbo da chefia imediata
ANEXO II
Modelo de Declaração de Conselho de Escola
DECLARAÇÃO
Declaramos que....................................................................., RG........................, CPF..............................................
........................... é membro titular do Conselho de Escola da...................................................................................................
......................
Declaramos ainda que, durante o ano de........, participou de...... % das reuniões realizadas.
Campinas,.... de..................... de............
......................................................................................................
Identificação do Presidente do Conselho de Escola (Nome e CPF)
ANEXO III
modelo de declaração de CPA
DECLARAÇÃO
Declaramos que....................................................................., RG........................, CPF..............................................
........................... é membro da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da................................................................
.......................................
Declaramos ainda que, durante o ano de........., participou de...... % das reuniões realizadas.
Campinas,.... de..................... de.................
......................................................................................................
Identificação do Diretor da UE (Nome e CPF)
ANEXO IV
modelo de declaração de outros Conselhos
DECLARAÇÃO
Declaramos que....................................................................., RG......................................, CPF.................................
é membro titular do Conselho............................................................ do Município de Campinas.
Declaramos ainda que durante o ano de......................., participou de...... % das reuniões realizadas.
Campinas,.... de..................... de.............
......................................................................................................
Identificação do Presidente (Nome e CPF)