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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 25/02/2016 p.9)

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombada a "Várzea próxima a mata Santa Genebra" , processo de tombamento nº 01/00, tendo como limites, a rodovia SP-332 (Campinas-Paulínia) a leste, o bairro Jardim São Gonçalo ao norte e o maciço arbóreo D e sua área envoltória ao sul e a oeste, por sua importância ambiental ao formar com a Mata Santa Genebra e o Maciço D, bens tombados, um corredor ecológico essencial à preservação de todo complexo natural ali existente.
Parágrafo único O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal nº 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987, destacada no mapa anexo, fica delimitada e regulamentada como segue:
I - Faixa de 30 metros non aedificandi, Área de Preservação Permanente (APP), em torno da várzea tombada, destinada à revegetação ciliar com espécies nativas adaptadas a estas condições;
II - Faixa de 10 metros de largura, em torno da faixa de APP determinada no inciso I, destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação;
III - Faixa de ligação de 150 metros de comprimento por 100 metros de largura, non aedificandi, unindo o Maciço D tombado e a várzea tombada no artigo 1º, destinada à recomposição vegetal.
Parágrafo único.  Qualquer intervenção na área envoltória delimitada no presente artigo deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo Condepacc.

Art. 3º  Na área envoltória delimitada no artigo 2º desta resolução ficam proibidos:
I - a utilização de queimadas;
II - o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o Maciço D;
III - a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativa, civil e penal;
IV - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal.

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 5º  Faz parte desta resolução o mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 83/2009.

Campinas, 22 de fevereiro de 2016

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc


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