Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 12/2015
(Publicação DOM 28/12/2015 p.3)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E NORMAS PARA CUMPRIMENTO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS.
O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso de suas atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 12.987, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 12.988, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 01/2011, de 10 de junho de 2011, que fixa normas para os atos de criação, credenciamento/autorização de funcionamento de Unidades Educacionais e para autorização de funcionamento de cursos, mantidos pela Fundação Municipal Para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO a Resolução do CME nº 02/2011, de 01 de novembro de 2011, que fixa normas para a Autorização de Funcionamento de Classe Descentralizada no Âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, mantidos pela Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 78/2011, de 22 de julho de 2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da FUMEC.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as Diretrizes e Normas para o cumprimento dos Tempos Pedagógicos denominados:
I - Trabalho Docente Coletivo (TDC);
II - Carga Horária Pedagógica (CHP);
III - Hora-Projeto (HP).
Art. 2º A hora de trabalho do docente em todos os Tempos Pedagógicos corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo.
Parágrafo único .Os Tempos Pedagógicos caracterizam-se por:
I - Trabalho Docente Coletivo (TDC): a hora-aula de trabalho da jornada do professor destinada ao espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe escolar para a construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico/Plano Escolar da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da Regional FUMEC;
II - Carga Horária Pedagógica (CHP): a hora-aula de trabalho que compõe a jornada do professor vinculada ao desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas à formação continuada do professor;
III - Hora-Projeto (HP): aquela desenvolvida em projetos pedagógicos com alunos que atendam as necessidades das unidades educacionais em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional da FUMEC (UEF) e/ou em formação continuada do professor em cursos compatíveis com a atividade docente, e realizados em consonância com a legislação vigente.
Art. 3º O descumprimento das horas-aula de trabalho, destinadas ao TDC e à CHP implicará prejuízo no pagamento, além da aplicação das penalidades da lei vigente.
Art. 4º O TDC, a CHP e a HP, realizados na Unidade Educacional da FUMEC, deverão:
I - compor o Projeto Pedagógico/Plano Escolar, em capítulo específi co, com cronograma indicando as datas, os horários e as etapas planejadas;
II - ocorrer no contra turno ao horário do professor.
CAPÍTULO II
DO TDC
Art. 5º As duas horas-aula de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a outra, no mesmo dia da semana.
§1º Os Diretores Educacionais deverão coordenar as reuniões, responsabilizando-se pelo planejamento, acompanhamento e avaliação das mesmas.
§2º Um dos participantes deverá ser incumbido do registro, em livro próprio, das atas das reuniões.
§3º O Diretor Educacional, em casos excepcionais indicará um professor responsável pela coordenação do TDC.
Art. 6º O professor, com carga suplementar atribuída em outra unidade educacional, poderá realizar 1 TDC na UEF da Carga Suplementar, recebendo 2h/a mensais de HP.
Art. 7º Nas unidades educacionais que atendam, conjuntamente, a EJA Anos Iniciais da FUMEC e EJA Anos Finais do Ensino Fundamental da SME, a organização do TDC deverá contemplar uma reunião mensal, cuja abrangência seja para os dois segmentos da EJA; respeitando o acúmulo dos professores.
Art. 8º O professor que tiver classe atribuída no Programa Apoio à alfabetização deverá cumprir a jornada de TDC alternadamente, na EMEF e na Unidade Educacional da FUMEC.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade do cumprimento dos TDCs por parte dos professores do Programa de Apoio à Alfabetização nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino em função de acúmulo legal comprovado, o tempo pedagógico de frequência obrigatória será o da FUMEC.
CAPÍTULO III
DA CHP
Art. 9º As horas de CHP deverão ser organizadas de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso II, desta Resolução e conforme o artigo 57 da Lei Municipal n.º 12.987/07.
§1º As horas de trabalho serão organizadas de acordo com o Comunicado FUMEC nº 19/2015 pela Gestão do Programa de Jovens e Adultos (GPEJA), com anuência da Diretoria Executiva, e serão cumpridas por todos os professores optantes pelas mesmas.
§2º A CHP deverá contribuir para ampliação do acesso e a elevação da qualidade de ensino, observando-se os seguintes procedimentos:
I - composição dos grupos de trabalho, com o mínimo de 15 (quinze) professores;
II - registro dos encontros;
III - acompanhamento de 1 (um) Diretor Educacional no dia da avaliação, que deverá ocorrer trimestralmente;
IV - registro em ata das avaliações e encaminhamentos pelos diretores educacionais.
V - Encaminhamento por parte dos Diretor Educacional das avaliações e frequência dos professores nos grupos à GPEJA trimestralmente
Art. 10. A CHP também poderá ser organizada:
I - em Grupos de Trabalho (GT), realizados na Unidade Educacional, sob a coordenação do Diretor Educacional da unidade;
II - em Grupos de Trabalho (GT), realizados na Regional da FUMEC, sob a coordenação de um Diretor Educacional ou de outro profi ssional indicado pela GPEJA;
III - em Projetos de Formação Continuada, oferecidos pelo DEPE/CEFORTEPE da SME.
Parágrafo único. A CHP deste GT deverá contribuir para ampliação do acesso e a elevação da qualidade de ensino, observando-se os seguintes procedimentos:
I - composição dos grupos de trabalho, com o mínimo de 15 (quinze) professores;
II - registro dos encontros;
III - acompanhamento de 1 (um) Diretor Educacional no dia da avaliação, que deverá ocorrer trimestralmente;
IV - Encaminhamento por parte do Diretor Educacional das avaliações e frequência dos professores nos grupos à GPEJA trimestralmente
CAPÍTULO IV
DA HP
Art. 11 A organização da HP deverá:
I - respeitar os artigos 81 e 82 da Lei Municipal n.º 6894/91 alterados pela Lei Municipal n.º 12.987/07 e o disposto por esta Resolução;
II - respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais, não podendo, incluindo a jornada e as horas de Carga Horária Pedagógica (CHP) do professor optante por este Tempo Pedagógico, ultrapassar 48 horas-aula semanais.
Art. 12. A HP poderá ser utilizada para:
I - projeto de formação continuada, no âmbito das respectivas Unidades Educacionais das Regionais FUMEC e do Departamento Pedagógico (DEPE)/CEFORTEPE, da SME; naquilo que ultrapassar as 04 horas semanais de CHP e àqueles que optaram pela jornada de 20 horas, desde que aprovado pela GPEJA.
II - projetos de professores da EJA Anos Iniciais ministrantes na utilização da CHP.
Art. 13. A proposta encaminhada pela UEF, interessada na realização de Projetos deverá:
I - estar articulada às Diretrizes Educacionais da FUMEC;
II - ser compatível com a atividade docente;
III - compor o Projeto Pedagógico da unidade educacional;
IV - conter plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessado(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público-alvo, recursos físicos e materiais, cronograma, distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro de horários do(s) participante(s) incluindo as horas-projeto e as demais horas pedagógicas e total de HP necessária para a realização do projeto.
Art. 14. A HP utilizada, para Formação Continuada, poderá ser organizada:
I - em Grupos de Trabalho (GT), realizados na Unidade Educacional, sob a coordenação do Diretor Educacional da unidade;
II - em Grupos de Trabalho (GT), realizados na Regional da FUMEC, sob a coordenação de um Diretor Educacional ou de outro profi ssional indicado pela GPEJA;
III - em Projetos de Formação Continuada, oferecidos pelo DEPE/CEFORTEPE da SME.
Parágrafo único. Deverá serem observados os ditames do artigo 10.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete ao Professor ministrante do CHP/GT:
I - cumprir o disposto no Projeto Pedagógico;
II - reavaliar e planejar semanalmente o(s) conteúdo(s) e método(s) utilizado(s);
III - registrar a avaliação e o planejamento semanal em livro próprio;
IV - apresentar à direção da UEF, ao fi nal de cada mês, frequência correspondente às horas de CHP e de HP realizadas em formação;
V - Quando as horas de CHP e HP forem utilizadas fora do âmbito Regional FUMEC deverão ser autorizadas pelo Diretor Educacional da UEF e pela GPEJA com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 16. Compete ao Diretor Educacional:
I - assessorar, coordenar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos trabalhos que envolvam o planejamento, a avaliação e o registro de todos os Tempos Pedagógicos atribuídos aos professores;
II - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;
III - apontar as horas-aula de TDC, CHP/GT e HP na folha ponto e fazer cumprir o registro das atividades desenvolvidas nos Tempos Pedagógicos em livro próprio;
IV - organizar as horas de TDC, CHP/GT e HP em livro ata próprio para este fim;
V - solicitar junto a GPEJA a remuneração e/ou da suspensão das HPs, quando couber.
VI - arquivar na UEF os registros efetuados.
§1º A solicitação da remuneração de GT deverá ser acompanhada do respectivo Projeto e do parecer favorável do Diretor Educacional para aprovação da GPEJA.
§2º A solicitação da remuneração de HP deverá ser acompanhada do respectivo Projeto e do parecer favorável do diretor educacional para aprovação da GPEJA e autorização da Diretoria Executiva.
§3º A solicitação de suspensão deverá ser acompanhada de parecer do Diretor Educacional da UEF e ciência do professor ministrante, com a aprovação da GPEJA
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, e pela Diretoria Executiva, visando a futuras normatizações.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de dezembro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
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