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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CME Nº 02/2011

(Publicação DOM 01/11/2011 p.03)

Fixa normas para a autorização de funcionamento de classe descentralizada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de Campinas, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso III, do artigo 11, da Lei Federal Nº 9.394/96 e nos artigos 2º e da Lei Municipal Nº 8.869/96,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução fixa normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, para a autorização de funcionamento de classe descentralizada visando à oferta de Curso da Educação Básica regular ou na modalidade de EJA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS , e de Curso de Educação Profissional Técnica, vinculada a uma unidade educacional sede credenciada/autorizada a funcionar.
Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução classe descentralizada será aquela destinada à oferta de Curso que, por razões de demanda especifica e / ou transitória, será ministrado fora da unidade educacional sede.

Art. 2º  O titular da SME será a autoridade competente para autorizar o funcionamento de uma classe descentralizada.
Parágrafo único . O titular da SME decidirá a respeito do pedido de autorização de funcionamento de classe descentralizada, após parecer emitido por comissão especialmente designada pela autoridade competente da SME.

Art. 3º   A autorização de funcionamento de classe descentralizada efetivar-se-á por meio de publicação de Portaria em Diário Oficial do Município, DOM.
§ 1º A publicação de Portaria, prevista no caput, deste artigo, estará condicionada à análise e à aprovação dos documentos indicados por esta Resolução.
§ 2º As atividades educacionais, em classe descentralizada, iniciar-se-ão após a publicação de portaria, prevista no caput, deste artigo.

Art. 4º  A autorização dar-se-á pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses até 3 (três) anos, podendo ser renovada por ato expresso do titular da SME, publicado em DOM.

Art. 5º  A solicitação de autorização de funcionamento de classe descentralizada deverá ser formalizada no setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início das atividades educacionais.
§ 1º O protocolado, previsto no caput , deste artigo, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício solicitando a autorização de funcionamento de classe descentralizada dirigido ao titular da SME, subscrito pelo diretor educacional da unidade educacional sede;
II - número dos atos oficiais da unidade educacional sede relativos:
a ) ao Decreto / e ou Resolução de criação;
b ) à portaria de credenciamento/autorização de funcionamento;
c) à portaria de homologação do Projeto Pedagógico vigente;
d) à portaria de homologação do Regimento Escolar.
III - identificação e endereço do prédio onde será instalada a classe descentralizada;
IV - Projeto Educacional contendo justificativa da necessidade de instalação da classe descentralizada, indicação do Curso a ser instalado, plano do Curso e comprovação da demanda específica ou transitória;
V - descrição sumária dos espaços internos e externos adequados ao Curso e à faixa etária do público a que se propõe atender, respeitadas as condições de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene;
VI - relação dos recursos humanos, com as respectivas funções;
VII - prova de direito de uso do prédio onde será instalada a classe descentralizada;
§ 2º No caso de prédio público não vinculado à SME ou privado, documento firmado entre as mesmas, descrevendo-a delimitação, com exatidão, dos espaços destinados a cada uma das partes, com a indicação do que está sendo objeto de cessão e quais as condições de gozo do direito de uso, tanto em termos de duração, quanto de horários e de limitações impostas.
§ 3º Após o início das atividades educacionais em classe descentralizada, o Projeto Educacional, previsto no inciso IV, do § 1º, deste artigo, deve ser anexado ao Projeto Pedagógico da unidade educacional sede, sob a forma de adendo.

Art. 6º  A solicitação de renovação de autorização de funcionamento de classe descentralizada deverá ser formalizada no setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o término do prazo de autorização de funcionamento concedida e obedecer às mesmas normas e procedimentos previstos, por esta Resolução, para a autorização de funcionamento de classe descentralizada.
Parágrafo único. O ofício solicitando a renovação da autorização de funcionamento de classe descentralizada, dirigido ao titular da SME e subscrito pelo diretor educacional da unidade educacional sede, deve estar acompanhado de justificativa relativa à renovação do pedido de autorização e do número da portaria de autorização de funcionamento da classe descentralizada vigente.

Art. 7º   A solicitação de alteração de endereço de classe descentralizada deverá obedecer às mesmas normas e procedimentos previstos, por esta Resolução, para a autorização de funcionamento de classe descentralizada.

Art. 8º  A solicitação de encerramento de atividades educacionais, em classe descentralizada, antes do prazo autorizado para o seu funcionamento, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente;
II - justificativa do pedido de encerramento.
Parágrafo único . A justificativa de encerramento de atividades de classe descentralizada deverá ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade escolar, explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades.

Art. 9º  O encerramento das atividades educacionais e a alteração de endereço de classe descentralizada deverão ser comunicados aos alunos e aos seus responsáveis legais, no caso de alunos que não apresentem maioridade civil, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O encerramento das atividades educacionais, antes do prazo autorizado para o seu funcionamento, e a alteração de endereço de classe descentralizada efetivar-se-ão por meio de publicação de Portaria em DOM, subscrita pelo titular da SME.

Art. 10.   A supervisão educacional de classe descentralizada será de competência da SME.

Art. 11.  Em todo documento escolar expedido pela unidade sede, relativo à classe descentralizada, deverá constar a etapa e ou modalidade de ensino ofertada e o número do ato de autorização de funcionamento da unidade sede e da classe descentralizada.

Art. 12.  As classes descentralizadas em situação irregular terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se ao disposto por esta Resolução.

Art. 13.   Caberá à SME baixar normas complementares para o cumprimento do disposto por esta Resolução.

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SME.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de outubro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

Presidente do Conselho Municipal de Educação


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