Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.130 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 23/12/2015 p.3)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresa prestadora de serviço de telefonia fixa, telefonia móvel e/ou tv por assinatura fornecer um endereço, em local fixo no município, para o qual o consumidor ou usuário possa dirigir-se fisicamente para encaminhar seu pedido de informação, de reclamação ou de cancelamento de pedidos, contratos ou serviços.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º As empresas mencionadas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos seus dispositivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Luis Yabiku
Protocolado: 15/08/11927
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