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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.130 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 23/12/2015 p.3)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresa prestadora de serviço de telefonia fixa, telefonia móvel e/ou tv por assinatura fornecer um endereço, em local fixo no município, para o qual o consumidor ou usuário possa dirigir-se fisicamente para encaminhar seu pedido de informação, de reclamação ou de cancelamento de pedidos, contratos ou serviços.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa, móvel e/ou TV por assinatura ficam obrigadas a manter um setor de atendimento presencial, em endereço fixo no município de Campinas, que possibilite ao consumidor ser atendido presencialmente por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da prestadora.


Art. 2º  O endereço fixo da empresa prestadora de serviço mencionada no art. 1º deve ser divulgado na fatura de cobrança mensal dos serviços prestados.

Art. 3º  A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de 10.000 (dez mil) UFICs à empresa prestadora de serviço de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura. Em caso de reincidência, decorridos 30 dias de prazo, o infrator terá de pagar multa diária de 1.000 (mil) UFICs até o cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 4º  As empresas mencionadas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos seus dispositivos.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de dezembro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Luis Yabiku
Protocolado: 15/08/11927