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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 15, 29 DE OUTUBRO DE 2015

(Publicação DOM 04/11/2015 p.69)

REGULAMENTA O CAPÍTULO III DO DECRETO 18.705, DE 17 DE ABRIL DE 2015

Art. 1º - Esta resolução regulamenta o Capítulo III, do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para a avaliação ambiental de empreendimentos, obras e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49 de 20 de dezembro de 2013, suas modificações posteriores e regulamentações, no que se refere à obtenção de incentivos financeiros e do Selo de Sustentabilidade - Selo S.
Parágrafo único. Integra o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência que versa sobre o critério de Permeabilidade do Terreno em taxa maior do que a exigida no Plano Diretor, incluindo adicional de área formada por dispositivo denominado "Telhado Verde".

Art. 2º - Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA PERMEABILIDADE DO TERRENO EM TAXA MAIOR DO QUE A EXIGÊNCIA NO PLANO DIRETOR, INCLUINDO ADICIONAL DE ÁREA FORMADO POR DISPOSITIVO DENOMINADO "TELHADO VERDE".

OBJETIVO O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos para apresentação e avaliação dos documentos, projetos, planos e estudos que visam à obtenção dos incentivos financeiros referente ao critério de Permeabilidade do Terreno, prevendo o aumento da área permeável do terreno em taxa maior do que a exigência no plano diretore demais legislações específicas, incluindo adicional de área formado por dispositivo denominado "telhado verde", O presente critério prevê estratégias que minimizam o impacto no ecossistema com a impermeabilização do solo natural em especial no grande centro urbano, assegurando a manutenção do ciclo da água com a recarga do lençol freático, permitindo o escoamento das águas pluviais de modo controlado, prevenindo o risco de inundação e desonerando as redes públicas de drenagem.

2. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
Para efeitos desta Resolução entende-se por:
- Drenagem Urbana: tem por objetivo minimizar os riscos advindos da chuva, possibilitando o desenvolvimento urbano. A drenagem urbana nada mais é que o gerenciamento das águas pluviais que escoam através do meio urbano;
- Permeabilidade do Solo: capacidade de absorção do solo para fins de recarga do lençol freático;
- Área Naturalmente Permeável: jardins, gramados e demais superfícies vegetadas cuja infiltração possa contribuir diretamente na recarga do lençol freático. Não devem ser levadas em conta as áreas apoiadas sobre lajes impermeáveis;
- Escoamento Pluvial: excesso de água da chuva que não é capaz de infiltrar no solo através do seu processo de absorção;
- Urbanização: processo de descaracterização rural e caracterização urbana, associada ao desenvolvimento da população e  de tecnologias;
- Telhado verde: solução arquitetônica que consiste na aplicação de uma camada vegetal sobre uma base impermeável, podendo ser uma laje impermeabilizada ou mesmo um telhado convencional, onde a água da chuva será canalizada para reservatórios corretamente dimensionados para recebimento desse volume e posterior infiltração (de preferência caixas com fundos permeáveis);
- Calçada ecológica: solução para evitar a impermeabilização dos passeios públicos e privados, através da implantação de material permeável e faixas de gramados ou jardins, juntamente com uma arborização adequada no calçamento;
- Pisos drenantes: pisos que possuem alta absorção de água, reduzindo o escoamento superficial, e consequentemente o risco de enchentes, além de contribuir para a recarga do lençol freático;
- RAS: Relatório de Ações Socioambientais;
- LP: Licença Prévia;
- LI: Licença de Instalação;
- LO: Licença de Operação;
- RLO: Renovação de Licença de Operação;
- TR: Termo de Referência;
- Selo S: Selo de Sustentabilidade.

3. PROFISSIONAIS HABILITADOS

Os documentos, projetos, planos e estudos devem ser elaborados e assinados por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, habilitados para atuação no Estado de São Paulo, e com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
No caso das atividades potencialmente poluidoras, o documento poderá ser elaborado pelo proprietário ou responsável pela gestão ambiental da empresa.
4. TERMOS DE REFERÊNCIA RELACIONADOS
Conforme Resolução nº 10 de 06 de outubro de 2015,item 12.7, este critério de sustentabilidade possui inter-relação com os seguintes Termos:
Reuso de água e aproveitamento de água pluvial;
Uso de materiais sustentáveis;
Redução da quantidade de efluentes gerados pelos processos e/ou atividades;
Tecnologias que contribuam para o uso racional da água e energia;
Paisagismo que utilize apenas e exclusivamente espécies arbóreas e arbustivas nativas regionais e herbáceas não invasoras, além do estabelecido no art. 9º, § 6º  do Decreto 16.974/2010.

5. DA SOLICITAÇÃO
As comprovações do correto cumprimento deste critério de sustentabilidade deverão ser apresentadas através do RAS (conforme item 5 da Resolução nº 10, de 06 de outubro de 2015), representando a fase do licenciamento ambiental em que a obra, empreendimento e/ou atividade se encontra.
Vale ressaltar que o RAS deve atender a estrutura estabelecida no item 5.2 da Resolução supracitada incluindo as exigências técnicas apresentadas a seguir.
6. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
6.1. Para obras e empreendimentos (Anexos I e II conforme Art. 6º do Decreto 18.705 de 20 de Dezembro de 2015)
Para atendimento a esse critério deverá ser apresentado um projeto, plano e/ou estudo que contemple pelo menos:
6.1.1 Na fase de LP e LI
Projeto básico contemplando o dobro, obrigatoriamente, da área mínima naturalmente permeável exigida pelo Plano Diretor da Cidade de Campinas, ou legislação específica mais restritiva, excetuando-se os empreendimentos, obras ou atividades localizadas na Macrozona 3 (Barão Geraldo), na APA Campinas, ou inseridas no Polígono de Multiplicidade Ambiental.
Para empreendimentos e/ou obras localizadas na Macrozona 3 ou na APA Campinas, estes deverão contemplar o dobro da área mínima naturalmente permeável exigida na Lei Municipal nº 9199/96, limitado a 70% da área total do terreno.
Para empreendimentos e/ou obras inseridas no Polígono de Multiplicidade Ambiental deverão ter, obrigatoriamente, no mínimo, 10% de área do terreno acima da taxa de
permeabilidade exigida na legislação vigente.
Prevendo a utilização de piso drenante para compor o adicional de áreas permeáveis de empreendimentos e/ou obras, a área da disposição do piso deverá ser equivalente a uma área naturalmente permeável, calculada inversamente ao percentual de sua capacidade drenante. Conforme segue:
Apiso=Aeq/Tx
Sendo:
Aeq: Área equivalente a naturalmente permeável;
Apiso: Área de piso drenante a ser disposta no empreendimento;
Tx: Taxa de permeabilidade do piso indicada pelo fabricante.
A área adicional de permeabilidade deverá ser composta por pelo menos metade de área naturalmente permeável e, podendo, a outra metade ser coberto por piso drenante ou por dispositivo de telhado verde.
O Projeto deverá conter:
- Quadro de áreas indicando as respectivas áreas naturalmente permeáveis;
- Quadro de áreas das demais superfícies com permeabilidade parcial, quando houver, tais como pisos drenantes, bem como as características técnicas dos mesmos indicados pelo fabricante;
- Instalações hidráulicas e memorial descritivo informando a funcionalidade, quando da utilização do Telhado Verde;
- Localização de todas as áreas permeáveis do empreendimento, com indicação da projeção do subsolo quando houver;
- Cronograma de manutenção da permeabilidade do piso drenante, conforme especificação técnica do fabricante.
- Planta em escala compatível para correta interpretação dos dados nela contidos.
6.1.2 Quando da solicitação de LO:
- Apresentar relatório contendo a comprovação dos itens contemplados no Projeto de Áreas Permeáveis, de modo a satisfazer as exigências técnicas descritas anteriormente.
Esta SVDS poderá requerer do empreendedor outros documentos que julgue necessário para comprovar o cumprimento das exigências acima descritas e dos itens contemplados no projeto, além do apresentado, mediante validação técnica.  
- Apresentar relatório fotográfi co das áreas em que foram alocadas as estruturas de permeabilidade.
6.2. Para atividades potencialmente poluidoras (Anexo IV conforme Art. 6º do Decreto 18.705 de 20 de Dezembro de 2015)
O RAS deverá contemplar minimamente os itens referentes à ação de sustentabilidade escolhida pelo interessado.
6.2.1 Ação 1: Ampliação de no mínimo 10% de áreas permeáveis, calculado sobre a área total do terreno, além do exigido pela legislação urbanística na época da aprovação da edificação:
6.2.1.1 Na fase de LP/LI:
- Projeto básico contemplando o quadro de áreas com as respectivas áreas naturalmente permeáveis exigidas pela legislação urbanística e as elegíveis para a ampliação;
- Recursos fi nanceiros investidos.
- O projeto (planta) deverá ser apresentado em escala compatível para correta interpretação dos dados nele contidos.
OBSERVAÇÃO: Para o acréscimo da área permeável poderão ser utilizadas as tecnologias  de ampliação da permeabilidade (pisos drenantes, calçadas ecológicas e telhados
verdes). Quando utilizada esta possibilidade de aumento da área permeável, a empresa deverá apresentar a ficha técnica/memorial descritivo da tecnologia adotada para que a mesma seja validada pela SVDS.
6.2.1.2 Na fase de LO e RLO:
- Todas as informações sobre o projeto implantado para a ampliação das áreas permeáveis, obedecendo às exigências impostas na fase de LP/LI;
- Relatório fotográfi co contendo a comprovação dos itens contemplados no projeto de áreas permeáveis. Esta SVDS poderá requerer do empreendedor outros documentos que julgue necessário para comprovar o cumprimento das exigências e dos itens contemplados no projeto, além do apresentado, mediante validação técnica.
- Quando adotadas tecnologias de ampliação da permeabilidade, deverão ser apresentados relatórios das manutenções preventivas e corretivas do mecanismo, com o intuito de mantê-lo funcionando corretamente;
6.2.2 Ação 2: Adoção de área de praça pública, permeável e cuja área seja correspondente, pelo menos, ao acréscimo de 10% da áre a permeável do imóvel que abriga a empresa:
6.2.2.1 Na fase de LP/LI:
- Croqui de localização da praça a ser adotada, segundo os termos descritos na Lei nº 10.704/2000.
6.2.2.2 Na fase de LO e RLO:
- Para a comprovação da correta adoção da praça, deverá ser apresentado pela empresa o Termo de Adoção de Praças, emitido pelo Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, além de relatório descritivo das atividades executadas para a conservação e manutenção da praça adotada, incluindo registro fotográfico da evolução  ambiental da mesma, durante o período de vigência da Licença
Ambiental.

7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
7.1 Caso algumas das exigências técnicas dispostas no item 6 não se apliquem à obra, empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, o interessado deverá justificar, com embasamento técnico para a mesma. Tal justificativa será parte integrante do RAS e será analisado pelos técnicos da SVDS. Caso negada, o item será considerado não cumprido.
7.2 A apresentação dos documentos, projetos, estudos e planos mencionados neste Termo não exime o interessado da apresentação dos demais documentos exigidos ao processo de licenciamento ambiental.
7.3 A verifi cação do cumprimento das exigências técnicas poderá ocorrer mediante vistoria dos técnicos da SVDS, quando estes julgarem necessário, sem prejuízo da  apresentação dos documentos acima mencionados.
7.4 Poderão ser solicitados novos documentos, conforme as características do plano/projeto proposto, desde que devidamente justificado pelo corpo técnico da SVDS.
7.5 A operação da medida de Sustentabilidade tratada neste TR não poderá ocasionar impactos ambientais negativos excedentes aos que seriam verifi cados sem a sua adoção.
7.6 Todos os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para avaliação ambiental da obra, empreendimento ou atividade que visam a obtenção dos Incentivos Financeiros e do Selo S, estão regulamentados na Resolução nº 10 de 06 de outubro de 2015, e devem ser considerados em sua integridade para o atendimento do presente Termo de Referência.
7.7 Para renovação do Selo S de que trata o item 7 da Resolução 10 de 06 de Outubro de 2015, deverão ser comprovadas todas as exigências técnicas citadas no presente TR, considerando a fase do licenciamento ambiental em que a obra,  empreendimento e/ou atividade se encontra, a fim de que se ateste a manutenção e eficiência das soluções apresentadas. Nos casos em que os critérios terem sido vinculados à execução da obra, estes serão considerados atualizados automaticamente para fins de renovação do Selo S, cabendo ao interessado apenas mencioná-los no RAS no momento da sua solicitação.

Campinas, 29 de outubro de 2015
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


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