Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 015/2015
(Publicação DOM 20/03/2015 p.7-9)
O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal
nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 6.574/91, alterada pela Lei nº 8.484/95 e Lei nº 14.697/13, considerando as disposições:
-
Dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança
e do Adolescente, - Da Resolução nº 71/2001 do CONANDA - Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o
Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de
Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e não governamentais no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Atendimento;
Da
Resolução nº 164/2014 do CONANDA que dispõe sobre o registro e
fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas
não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação profissional;
-
Das Resoluções nº 105 e 106/2005 e nº 116/2006 do CONANDA, que dispõem
sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
- Da Resolução nº 06
/01 do CMDCA Campinas que estabelece a Política de atendimento as famílias no Município de Campinas;
- Da Resolução nº 27
/03 do CMDCA Campinas, que regulamenta os programas de acolhimento institucional no Município de Campinas;
- Da Resolução nº 040
/03 do CMDCA Campinas, que regulamenta os programas de
atendimento à criança e ao Adolescente em situação de Rua no Município
de Campinas;
- Da
Resolução nº 09
/05 do CMDCA Campinas que trata a Política de Prevenção e Redução do Fenômeno da Violência Doméstica contra crianças e Adolescente;
- Da Resolução nº 43
/09 do CMDCA Campinas que dispõe sobre o registro das
entidades não-governamentais sem fins lucrativos que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e a educação profissional e a inscrição de
programas de aprendizagem no âmbito do Município de Campinas;
- Da Resolução nº 50/2009
que dispõe sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo no
Município de Campinas, responsável pela Rede de Proteção e Atendimento
do Adolescente em Medida Socioeducativa.
RESOLVE:
Promover alterações na Resolução nº 009/13,
republicando-a sob o nº 015/15, para aperfeiçoá-la, regulamentando os
procedimentos específicos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE de Campinas-SP para o Registro das organizações da
sociedade civil e para a Inscrição de Programas de atendimento das
governamentais e das organizações da sociedade civil.
TÍTULO I - Dos Princípios Norteadores
Artigo 1º
O registro das organizações da sociedade civil e a inscrição de
programas governamentais e das organizações da sociedade civil de
atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA são considerados
essenciais para o estabelecimento formal da rede articulada de ações do
Município de Campinas, na perspectiva de dar cumprimento à política de
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do que
estabelece a Lei Federal 8.069/1990 em seu Artigo 86
Artigo 2º
Todo o processo de registro de entidades e inscrição de programas de
atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA tem em vista a (o):
a) dentificação formal de programas e serviços já existentes;
b)
Identificação da demanda por programas e serviços, considerada na
perspectiva da universalização do atendimento, para a " efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (Artigo 4º
da Lei Federal 8.069/1990);
c)
Estímulo às organizações da sociedade civil para que se possa, no
âmbito do município, adequar ao máximo a conformação dos serviços com as
políticas públicas, em atenção à "condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento" (Artigo 6º da Lei Federal
8.069/1990);
d)
Fortalecimento das relações sociais e da articulação dos serviços
necessários à progressiva "efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e
do adolescente, em condições dignas de existência" (Artigo 7º da Lei
Federal 8.069/1990);
e)
Aprimoramento dos próprios programas e serviços, pela busca e
integração de recursos de avaliação disponíveis nos diversos segmentos
da sociedade para as consequentes propostas de adequação quando for o
caso.
TÍTULO II - Das Circunstâncias de Obrigatoriedade
Artigo 3º
As organizações da sociedade civil de atendimento a crianças e
adolescentes "somente poderão funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" ( Artigo 91
da Lei Federal 8.069/1990) e devem atender os procedimentos
regulamentados neste documento legal.
Parágrafo Único -
São condições indispensáveis para a concessão de registro para as
entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:
I - ter personalidade jurídica;
II
- ter por objetivo e finalidade elaborar, executar e manter programas
de proteção e socioeducativos de atendimento a crianças e adolescentes
no município de Campinas;
III - Ter fins não econômicos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades;
Artigo 4º
As entidades governamentais responsáveis por atendimento a crianças e
adolescentes deverão manter o CMDCA informado da dinâmica, da qualidade e
da quantidade do funcionamento de seus programas e de alterações
havidas.
Artigo 5º
Caberá às organizações da sociedade civil interessadas em promover a
criação de programas de atendimento a crianças e adolescentes realizar
consulta prévia ao CMDCA para avaliação conjunta preliminar da
oportunidade das ações pretendidas, de forma a evitar restrições futuras
à outorga do registro.
Parágrafo Único -
O indicativo para consulta prévia tem o objetivo de promover a
integração entre atores e serviços e favorecer a otimização de recursos
operacionais e financeiros, para o efetivo cumprimento dos deveres dos
cidadãos adultos para com todas as crianças e adolescentes do Município.
Artigo 6º
O CMDCA manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que
fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, conforme
disposto pelo § 1º do art. 90 da Lei Federal 8.069/1990.
TÍTULO III - Da Comissão de Registro
Artigo 7º O CMDCA deverá nomear comissão permanente especialmente constituída para:
a)
Proceder à análise dos programas, e de suas alterações, apresentados
formalmente pelos gestores governamentais eorganizações da sociedade
civil ou por solicitação do Colegiado, nos casos de denúncia acolhida.
b) Oferecer subsídios para:
- o aperfeiçoamento da sistemática de registro de entidades e de programas;
-
a implementação de estratégia de ação do CMDCA para o incentivo ao
cumprimento amplo e efetivo da determinação legal de registro de
programas já em funcionamento no município; e
- a identificação de demanda por programas.
c)
Promover a articulação das ações entre os conselhos no que diz respeito
a suas atribuições, a fim de garantir maior agilidade na
operacionalização de registros, resguardadas as prerrogativas de
avaliação específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo.
Parágrafo único -
A Comissão de Registro também atuará por demanda do Colegiado, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, nos casos de denúncia contra a
entidade, relativa à inadequação de suas ações que resultem em violação
de direitos a crianças e/ou adolescentes.
Artigo 8º -
A Comissão de Registro terá até 30 (trinta) dias para tomar
conhecimento e estabelecer os encaminhamentos pertinentes em cada
procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, podendo
formular pedido justificado de ampliação de prazo por mais quinze dias,
quando necessário, conforme o Regimento Interno do CMDCA.
Artigo 9º -
A Comissão de Registro poderá solicitar informações complementares e/ou
documentos às entidades a fim de subsidiar a análise do pedido de
registro, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o
cumprimento da solicitação, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 10º -
A comissão de Registro atuará de forma articulada, com os órgãos
específicos em cada área relacionada ao programa em análise (educação,
saúde, assistência social, esporte, cultura, entre outros).
Parágrafo único -
Ficam resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo
Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo, para concessão ou negativa de
registro, para sua revalidação ou para sua cassação.
TÍTULO IV - Dos Procedimentos
Artigo 11 -
Para a concessão inicial do registro e inscrição de seu(s) programa(s),
as organizações da sociedade civil deverão protocolar junto à
Secretaria do CMDCA:
I - Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, informando:
a) O nome do programa a ser inscrito;
b) O regime de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;
c)
A situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial
de inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);
d) O cumprimentodas resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em todos os níveis, conforme artigo 90 do ECA.
II
- Plano de Trabalho da organização da sociedade civil,quando tratar-se
apenas do registro da entidade, ou Plano de Trabalho da entidade e do
programa a ser inscrito, quando trata-se de inscrição do programa:
a) assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo programa;
b) estruturados conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA(anexo 01).
III - Cópia do estatuto social atualizado da organização da sociedade civil.
IV
- Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes
dasorganizações da sociedade civil e cópia do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF.
V
- Comprovante de inscrição da organização da sociedade civil no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, estando em conformidade
com o Serviço e/ou Programa a ser executado.
Artigo 12 -
Para a concessão inicial da inscrição do seu(s) programa(s), a entidade
governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA:
I - Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, informando:
a) O nome do programa a ser inscrito;
b) O regime de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;
c)
A situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial
de inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);
d) O cumprimentodas resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em todos os níveis.
II - Plano de Trabalho do(s) programa(s) a ser(em) inscrito(s):
a) assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo programa;
b) estruturados conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA(anexo 01).
III
- Comprovação da representação legal (nomeação) do gestor do programa
governamental e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Artigo 13 -
A Comissão de Registro do CMDCA analisará o plano de trabalho e/ou
programa específico pretendido e solicitará parecer técnico às
respectivas Secretarias Municipais ou demais Órgãos competentes pela
Política Pública pertinentes às ações propostas, ou ainda, ao Conselho
Tutelar e Vara da Infância e Juventude.
§
1º - Nos casos de inadequação dos programas, o CMDCA requisitará
avaliação e parecer das diversas Secretarias e demais órgãos do poder
público municipal indicando as providências necessárias à adequação, com
prazos para a sua efetivação.
§
2º - Ocorrendo demanda específica, o CMDCA solicitará parecer formal do
Conselho Tutelar, para subsidiar a qualidade da deliberação final e sua
efetividade.
Artigo 14 -
Recebido o relatório técnico dos órgãos competentes pelas avaliações, a
Comissão de Registro do CMDCA, por seu coordenador, encaminhará parecer
à Diretoria Executiva, para inclusão em pauta para ser submetido à
deliberação do Colegiado.
Artigo 15 - Aprovado o registro pelo colegiado, a Secretaria do CMDCA atribuirá à entidade ou ao programa um número de registro:
a)
Com a identificação da razão social da entidade conforme consta de sua
documentação registrada em cartório seguida da especificação do
programa.
b) Com a sigla CMDCA seguida de algarismos arábicos em três dígitos, por exemplo:
Registro CMDCA nº 000.
c)
Com a identificação do número do programa desenvolvido pela entidade,
indicado por P e algarismos arábicos em dois dígitos - separados da
numeração anterior por barra, por exemplo: Registro CMDCA nº 000/ P02.
PROGRAMA NÚMERO
I - ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR P 01
II - APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO P 02
III - COLOCAÇÃO FAMILIAR P 03
IV - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL P 04
V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE P 05
VI - LIBERDADE ASSISTIDA P 06
VII - SEMI-LIBERDADE P 07
VIII - INTERNAÇÃO P 08
Art. 16 -
A outorga de registro inicial será dada em caráter provisório, com
validade de seis meses (contados a partir da data da publicação no
D.O.M), devendo ao final deste prazo ser protocolado relatório
qualiquantitativo de atividades (conforme anexo II) bem como registro
fotográfico que atestem o padrão do atendimento, para análise das
condições para concessão de registro definitivo.
Parágrafo Único:
A não apresentação do relatório qualiquantitativo dentro do prazode 06
(seis) meses estabelecido no caput deste artigo, implicará no
cancelamento do registro, gerando a necessidade de nova solicitação de
registro inicial, caso a entidade ainda tenha interesse no mesmo.
TÍTULO V - Do Deferimento e do Indeferimento do Registro
Artigo 17 -
Nos casos em que houver indeferimento do pedido de registro de entidade
e/ou da inscrição do programa pelo Colegiado do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a Diretoria Executiva - por seu
Presidente - oficiará à entidade, dando-lhe ciência e justificativa do
fato, podendo a entidade recorrer da decisão, no prazo de quinze dias,
mediante documento escrito, dirigido ao Presidente do CMDCA.
Artigo 18 -
Os casos de cassação do registro de entidade e/ou de programa por ela
oferecido ocorrerão por deliberação do Colegiado após processo
estabelecido a partir de denúncia acolhida.
Parágrafo único -
O processo que resultar em cassação estará fundamentado em provas de
descumprimento da lei Federal 8.069/1990 e de deliberações do Colegiado
para o reordenamento de ações que componham o plano de trabalho da
entidade.
Artigo 19 -
Os recursos interpostos serão analisados pela(s) Comissão(ões)
Temática(s) que trate(m) especificamente da modalidade de atendimento em
questão e pela Comissãode Registro, a cada uma delas cabendo produzir
parecer circunstanciado, nos prazos regimentais, a ser submetido ao
Colegiado do CMDCA.
Artigo 20 -
Provido o recurso, a solicitação de registro da entidade e/ou inscrição
do programa será novamente submetida pela Comissão de Registro ao
Colegiado o CMDCA, em sua primeira Reunião subsequente.
Artigo 21 -
Mantida a cassação do registro, caberá ao Colegiado avaliar a
oportunidade de se provocar a iniciativa do Ministério Público, para que
se faça a plena defesa dos direitos e interesses protegidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme couber.
TÍTULO VI - Da Revalidação bianual do registro
Artigo 22 -
As organizações da sociedade civil deverão solicitar a cada dois (2)
anos a revalidação de seus registros e da inscrição de seus programas no
CMDCA, até último dia útil de abril , devendo, para tanto, atestar a
manutenção dos padrões qualitativos e quantitativos do atendimento.
Parágrafo único -
Poderá ocorrer cassação do registro de funcionamento de entidade e/ou
de seus programas por demanda de denúncias encaminhadas ao CMDCA, em
especial, as denúncias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo
Ministério Público,
acolhida
pelo Colegiado após estudo nas Comissões Temáticas Especiais,
decorrente de processo fundamentado que evidencie a inobservância dos
direitos e arantias deque são titulares as crianças e adolescentes.
Artigo 23 - Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I
- o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às
resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas
pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente,conforme
artigos 87 e 90 do ECA;
II
- a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo
Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e
da Juventude quando necessário;
III
- em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar,
serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de
adaptação à família substituta, conforme o caso.
Artigo 24 -
Para obtenção da revalidação do registro as organizações da sociedade
civil deverão apresentar os seguintes documentos:a) Ofício-requerimento
dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, solicitando a
revalidação do registro;
b) Comprovação de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) Estatuto Social da entidade;
d) Ata de eleição da diretoria atual.
e) Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
f) Plano de trabalho da entidade e/ou programa para o ano vigente, estruturado conforme roteiros especificados nesta Resolução;
§
1º As organizações da sociedade civil já registradas e/ou programas já
inscritos no CMDCA que não apresentarem a documentação necessária no
prazo determinado ou não atenderem as adequações e orientações apontadas
pelo CMDCA, no que se refere a inobservância dos princípios
estabelecidos na Lei Federal 8.069/1990, não terão seu registro
revalidado para o ano vigente.
§
2º Caso a entidade não-governamental apresente interesse em reaver seu
registro junto ao CMDCA, deverá seguir os procedimentos para a concessão
inicial do registro.
Artigo 25 -
As entidades governamentais mantenedoras de programas já inscritos no
CMDCA deverão apresentar a cada dois (2) anos, até último dia útil de
abril:
a)
Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em
duas vias, solicitando a revalidação da inscrição de seu(s) programa(s) e
b) Plano de trabalho do(s) programa(s) para o ano vigente, estruturado nos termos do anexo I desta Resolução.
§
1º Os programas já inscritos no CMDCA que não apresentarem a
documentação necessária no prazo determinado ou não atenderem as
adequações e orientações apontadas pelo CMDCA, no que se refere a
inobservância dos princípios estabelecidos na Lei Federal 8.069/1990,
não terão suas inscrições revalidadas para o ano vigente.
§
2º Caso a entidade governamental apresente interesse em reaver a
inscrição de seu(s) programa(s) junto ao CMDCA, deverá seguir os
procedimentos para a concessão inicial da inscrição.
Artigo 26
- As organizações da sociedade civil e organizações governamentais que
obtiverem o registro inicial ou definitivo da Entidade e/ou inscrição do
seu Programa no ano em que o CMDCA convocar para revalidação de
registro, estão dispensadas de apresentar documentação necessária para a
renovação, tendo o seu registro válido até o período da próxima
revalidação.
Artigo 27 -
Ressalvada a exceção indicada no artigo anterior, todas as entidades
não-governamentais deverão apresentar, quando convocadas, a
documentação ecessária para a revalidação do registro bianual.
Artigo 28 -
A continuidade do registro da entidade ou da inscrição do programa
dependerá de comprovação da manutenção da qualidade do atendimento.
Artigo 29-
As entidades estarão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a
extinção ou mudança de finalidade de suas ações, para a devida alteração
dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos
demais órgãos de defesa / controle - Conselho Tutelar, Ministério
Público e Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 30 -
O CMDCA oficiará regularmente ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Judiciário para informar sobre o deferimento ou
indeferimento do registro das entidades e a inscrição dos seus programas
de modo a se produzirem os efeitos legais da deliberação.
TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 31 -
Esta Resolução, aprovada pelo Colegiado do CMDCA em sua Reunião
Extraordinária de 17 de março de 2015 entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente as Resoluções 30/07, 11/08, 11/09, 20/11 e 009/13 do CMDCA.
ANEXO I
ROTEIRO CMDCA
PLANO DE TRABALHO DA ENTIDADE E/OU PROGRAMA
1 - DADOS INSTITUCIONAIS
(Nome da Instituição, Nº de inscrição no CMAS (se for entidade de Assistência Social);
CNPJ, Endereço, Telefone, Fax, E-mail, Home-Page)
2 - MISSÃO
Objetivo estatutário
3 - IDENTIFICAÇÃO DA DIRETORIA (se for organização não-governamental)
Diretoria: Nome e Mandato
4
- REDE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS : com parceiros externos Envolve
apenas pessoas jurídicas; especificar o nome dos parceiros e as ações
desenvolvidas.
Tipos de parcerias:
- financiador: provê recursos financeiros para a execução de projetos e/ou ações - executor:
realiza os projetos e/ou ações que beneficiam as entidades.
-
doador:doa produtos para a viabilização da execução de projetos e/ou -
prestador de serviços (técnicos, administrativos e/ou
operacionais):fornecimento de serviços a título gratuito.
Obs.: no caso específico de parcerias com o Poder Público, especificar o órgão. Nome do Parceiro e Ações desenvolvidas
5 - JUSTIFICATIVA
5.1 - HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO
5.2 - DIAGNÓSTICO Conhecimento dos fatores que infl uenciam uma situação problemática.
-
perfil do público-alvo: população, renda, atividade profissional,
chefia familiar, faixa etária, aspectos habitacionais, educacionais e
culturais, nível sócio-econômico;
-
perfil da comunidade: aparelhos sociais existentes (postos de saúde,
escolas, hospitais, entre outros), infra-estrutura (saneamento básico,
iluminação pública, vias de acesso), vulnerabilidade social da
comunidade de acordo com mapa da inclusão/exclusão de Campinas e/ou
outras fontes. (Mencionar as fontes).
5.3
- CONTEXTUALIZAÇÃO: Encadeamento de argumentos que justifiquem as ações
expostas no plano a partir do diagnóstico apresentado previamente.
6 - PROJEÇÃO DE ATENDIMENTOS
0 A 3 ANOS 4 A 6 ANOS 6 A 14 ANOS 15 A 24 ANOS ADULTOS FAMÍLIAS
TERCEIRA IDADE
7 - RECURSOS HUMANOS (remunerado/voluntário) CARGO/FUNÇÃO FORMAÇÃO
CARGA HORÁRIA
8 - RECURSOS FINANCEIROS
Apresentação das receitas e despesas da instituição para o desenvolvimento de seu Plano de trabalho.
9 - PROJETOS E PROGRAMAS
A partir das orientações abaixo apresentar as ações desenvolvidas pela entidade:
Título,
responsável técnico/nº de inscrição no conselho de classe,
público-alvo, período de realização, objetivo geral e
específico,metodologia, metas e custos 10-CERTIFICAÇÃO
DATA:
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
ANEXO II
ROTEIRO CMDCA
RELATÓRIO QUALIQUANTITATIVO
1. A Instituição
- Nome da Instituição, CNPJ,Endereço, Telefone, Fax, E-mail, Home-Page, Responsável Legal, Responsável Técnico.
- Missão
- Visão
- Valores
- Histórico da Entidade
- Finalidades Estatutárias
2. Certificações
3. Horário de Funcionamento
4. Descrição dos Serviços e/ou Atividades desenvolvidas pela Entidade
- Número de crianças e adolescentes beneficiados
- Número de famílias atendidas
- Atividades desenvolvidas, carga horária, periodicidade
- Recursos Humanos Envolvidos (remunerados e voluntários)
5. Principais atividades desenvolvidas no período
6. Resultados Alcançados
(Avaliação)
7. Fotos das Atividades Desenvolvidas
8. Assinatura do responsável legal e responsável técnico
Campinas, 19 de março de 2015
MARIA JOSÉ GEREMIAS
PRESIDENTE DO CMDCA/Campinas
SECRETARIA DE CULTURA