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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 015/2015

(Publicação DOM 20/03/2015 p.7-9)

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 6.574/91, alterada pela Lei nº 8.484/95 e Lei nº 14.697/13, considerando as disposições:
- Dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, - Da Resolução nº 71/2001 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento;
Da Resolução nº 164/2014 do CONANDA que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;
- Das Resoluções nº 105 e 106/2005 e nº 116/2006 do CONANDA, que dispõem sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Da Resolução nº 06 /01 do CMDCA Campinas que estabelece a Política de atendimento as famílias no Município de Campinas;
- Da Resolução nº 27 /03 do CMDCA Campinas, que regulamenta os programas de acolhimento institucional no Município de Campinas;
- Da Resolução nº 040 /03 do CMDCA Campinas, que regulamenta os programas de atendimento à criança e ao Adolescente em situação de Rua no Município de Campinas;
- Da  Resolução nº 09 /05 do CMDCA Campinas que trata a Política de Prevenção e Redução do Fenômeno da Violência Doméstica contra crianças e Adolescente;
- Da Resolução nº 43 /09 do CMDCA Campinas que dispõe sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e a inscrição de programas de aprendizagem no âmbito do Município de Campinas;
- Da Resolução nº 50/2009 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo no Município de Campinas, responsável pela Rede de Proteção e Atendimento do Adolescente em Medida Socioeducativa.

RESOLVE:

Promover alterações na Resolução nº 009/13, republicando-a sob o nº 015/15, para aperfeiçoá-la, regulamentando os procedimentos específicos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Campinas-SP para o Registro das organizações da sociedade civil e para a Inscrição de Programas de atendimento das governamentais e das organizações da sociedade civil.

TÍTULO I - Dos Princípios Norteadores

Artigo 1º O registro das organizações da sociedade civil e a inscrição de programas governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA são considerados essenciais para o estabelecimento formal da rede articulada de ações do Município de Campinas, na perspectiva de dar cumprimento à política de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do que estabelece a Lei Federal 8.069/1990 em seu Artigo 86

Artigo 2º Todo o processo de registro de entidades e inscrição de programas de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA tem em vista a (o):
a)  dentificação formal de programas e serviços já existentes;

b) Identificação da demanda por programas e serviços, considerada na perspectiva da universalização do atendimento, para a " efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (Artigo 4º da Lei Federal 8.069/1990);
c) Estímulo às organizações da sociedade civil para que se possa, no âmbito do município, adequar ao máximo a conformação dos serviços com as políticas públicas, em atenção à "condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (Artigo 6º da Lei Federal 8.069/1990);
d) Fortalecimento das relações sociais e da articulação dos serviços necessários à progressiva "efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, em condições dignas de existência" (Artigo 7º da Lei Federal 8.069/1990);
e) Aprimoramento dos próprios programas e serviços, pela busca e integração de recursos de avaliação disponíveis nos diversos segmentos da sociedade para as consequentes propostas de adequação quando for o caso.

TÍTULO II - Das Circunstâncias de Obrigatoriedade

Artigo 3º As organizações da sociedade civil de atendimento a crianças e adolescentes "somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" ( Artigo 91 da Lei Federal 8.069/1990) e devem atender os procedimentos regulamentados neste documento legal.
Parágrafo Único - São condições indispensáveis para a concessão de registro para as entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:
I - ter personalidade jurídica;
II - ter por objetivo e finalidade elaborar, executar e manter programas de proteção e socioeducativos de atendimento a crianças e adolescentes no município de Campinas;
III - Ter fins não econômicos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades;

Artigo 4º As entidades governamentais responsáveis por atendimento a crianças e adolescentes deverão manter o CMDCA informado da dinâmica, da qualidade e da quantidade do funcionamento de seus programas e de alterações havidas.

Artigo 5º Caberá às organizações da sociedade civil interessadas em promover a criação de programas de atendimento a crianças e adolescentes realizar consulta prévia ao CMDCA para avaliação conjunta preliminar da oportunidade das ações pretendidas, de forma a evitar restrições futuras à outorga do registro.
Parágrafo Único - O indicativo para consulta prévia tem o objetivo de promover a integração entre atores e serviços e favorecer a otimização de recursos operacionais e financeiros, para o efetivo cumprimento dos deveres dos cidadãos adultos para com todas as crianças e adolescentes do Município.

Artigo 6º O CMDCA manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, conforme disposto pelo § 1º do art. 90 da Lei Federal 8.069/1990.

TÍTULO III - Da Comissão de Registro

Artigo 7º O CMDCA deverá nomear comissão permanente especialmente constituída para:
a) Proceder à análise dos programas, e de suas alterações, apresentados formalmente pelos gestores governamentais eorganizações da sociedade civil ou por solicitação do Colegiado, nos casos de denúncia acolhida.
b) Oferecer subsídios para:
- o aperfeiçoamento da sistemática de registro de entidades e de programas;
- a implementação de estratégia de ação do CMDCA para o incentivo ao cumprimento amplo e efetivo da determinação legal de registro de programas já em funcionamento no município; e
- a identificação de demanda por programas.
c) Promover a articulação das ações entre os conselhos no que diz respeito a suas atribuições, a fim de garantir maior agilidade na operacionalização de registros, resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo.
Parágrafo único - A Comissão de Registro também atuará por demanda do Colegiado, do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos casos de denúncia contra a entidade, relativa à inadequação de suas ações que resultem em violação de direitos a crianças e/ou adolescentes.

Artigo 8º -
A Comissão de Registro terá até 30 (trinta) dias para tomar conhecimento e estabelecer os encaminhamentos pertinentes em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, podendo formular pedido justificado de ampliação de prazo por mais quinze dias, quando necessário, conforme o Regimento Interno do CMDCA.


Artigo 9º -
A Comissão de Registro poderá solicitar informações complementares e/ou documentos às entidades a fim de subsidiar a análise do pedido de registro, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o cumprimento da solicitação, sob pena de indeferimento do pedido.


Artigo 10º -
A comissão de Registro atuará de forma articulada, com os órgãos específicos em cada área relacionada ao programa em análise (educação, saúde,  assistência social, esporte, cultura, entre outros).

Parágrafo único - Ficam resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo, para concessão ou negativa de registro, para sua revalidação ou para sua cassação.

TÍTULO IV - Dos Procedimentos

Artigo 11 - Para a concessão inicial do registro e inscrição de seu(s) programa(s), as organizações da sociedade civil deverão protocolar junto à Secretaria do CMDCA:
I - Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, informando:
a) O nome do programa a ser inscrito;
b) O regime de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;
c) A situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);
d) O cumprimentodas resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em todos os níveis, conforme artigo 90 do ECA.
II - Plano de Trabalho da organização da sociedade civil,quando tratar-se apenas do registro da entidade, ou Plano de Trabalho da entidade e do programa a ser inscrito, quando trata-se de inscrição do programa:
a) assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo programa;
b) estruturados conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA(anexo 01).
III - Cópia do estatuto social atualizado da organização da sociedade civil.
IV - Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes dasorganizações da sociedade civil e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
V - Comprovante de inscrição da organização da sociedade civil no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, estando em conformidade com o Serviço e/ou Programa a ser executado.

Artigo 12 -
Para a concessão inicial da inscrição do seu(s) programa(s), a entidade governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA:

I - Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, informando:
a) O nome do programa a ser inscrito;
b) O regime de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;
c) A situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);
d) O cumprimentodas resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em todos os níveis.
II - Plano de Trabalho do(s) programa(s) a ser(em) inscrito(s):
a) assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo programa;
b) estruturados conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA(anexo 01).
III - Comprovação da representação legal (nomeação) do gestor do programa governamental e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Artigo 13 - A Comissão de Registro do CMDCA analisará o plano de trabalho e/ou programa específico pretendido e solicitará parecer técnico às respectivas Secretarias Municipais ou demais Órgãos competentes pela Política Pública pertinentes às ações propostas, ou ainda, ao Conselho Tutelar e Vara da Infância e Juventude.
§ 1º - Nos casos de inadequação dos programas, o CMDCA requisitará avaliação e parecer das diversas Secretarias e demais órgãos do poder público municipal indicando as providências necessárias à adequação, com prazos para a sua efetivação.
§ 2º - Ocorrendo demanda específica, o CMDCA solicitará parecer formal do Conselho Tutelar, para subsidiar a qualidade da deliberação final e sua efetividade.

Artigo 14 -
Recebido o relatório técnico dos órgãos competentes pelas avaliações, a Comissão de Registro do CMDCA, por seu coordenador, encaminhará parecer à Diretoria Executiva, para inclusão em pauta para ser submetido à deliberação do Colegiado.

Artigo 15 - Aprovado o registro pelo colegiado, a Secretaria do CMDCA atribuirá à entidade ou ao programa um número de registro:
a) Com a identificação da razão social da entidade conforme consta de sua documentação registrada em cartório seguida da especificação do programa.
b) Com a sigla CMDCA seguida de algarismos arábicos em três dígitos, por exemplo:
Registro CMDCA nº 000.
c) Com a identificação do número do programa desenvolvido pela entidade, indicado por P e algarismos arábicos em dois dígitos - separados da numeração anterior  por barra, por exemplo: Registro CMDCA nº 000/ P02.
PROGRAMA NÚMERO
I - ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR P 01
II - APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO P 02
III - COLOCAÇÃO FAMILIAR P 03
IV - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL P 04
V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE P 05
VI - LIBERDADE ASSISTIDA P 06
VII - SEMI-LIBERDADE P 07
VIII - INTERNAÇÃO P 08

Art. 16 - A outorga de registro inicial será dada em caráter provisório, com validade de seis meses (contados a partir da data da publicação no D.O.M), devendo ao final deste prazo ser protocolado relatório qualiquantitativo de atividades (conforme anexo II) bem como registro fotográfico que atestem o padrão do atendimento, para análise das condições para concessão de registro definitivo.
Parágrafo Único: A não apresentação do relatório qualiquantitativo dentro do prazode 06 (seis) meses estabelecido no caput deste artigo, implicará no cancelamento do registro, gerando a necessidade de nova solicitação de registro inicial, caso a entidade ainda tenha interesse no mesmo.

TÍTULO V - Do Deferimento e do Indeferimento do Registro

Artigo 17 - Nos casos em que houver indeferimento do pedido de registro de entidade e/ou da inscrição do programa pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Diretoria Executiva - por seu Presidente - oficiará à entidade, dando-lhe ciência e justificativa do fato, podendo a entidade recorrer da decisão, no prazo de quinze dias, mediante documento escrito, dirigido ao Presidente do CMDCA.

Artigo 18 - Os casos de cassação do registro de entidade e/ou de programa por ela oferecido ocorrerão por deliberação do Colegiado após processo estabelecido a partir de denúncia acolhida.
Parágrafo único - O processo que resultar em cassação estará fundamentado em provas de descumprimento da lei Federal 8.069/1990 e de deliberações do Colegiado para o reordenamento de ações que componham o plano de trabalho da entidade.

Artigo 19 -
Os recursos interpostos serão analisados pela(s) Comissão(ões) Temática(s) que trate(m) especificamente da modalidade de atendimento em questão e pela Comissãode Registro, a cada uma delas cabendo produzir parecer circunstanciado, nos prazos regimentais, a ser submetido ao Colegiado do CMDCA.

Artigo 20 - Provido o recurso, a solicitação de registro da entidade e/ou inscrição do programa será novamente submetida pela Comissão de Registro ao Colegiado  o CMDCA, em sua primeira Reunião subsequente.

Artigo 21 -
Mantida a cassação do registro, caberá ao Colegiado avaliar a oportunidade de se provocar a iniciativa do Ministério Público, para que se faça a plena defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme couber.

TÍTULO VI - Da Revalidação bianual do registro

Artigo 22 - As organizações da sociedade civil deverão solicitar a cada dois (2) anos a revalidação de seus registros e da inscrição de seus programas no CMDCA, até último dia útil de abril , devendo, para tanto, atestar a manutenção dos padrões qualitativos e quantitativos do atendimento.
Parágrafo único - Poderá ocorrer cassação do registro de funcionamento de entidade e/ou de seus programas por demanda de denúncias encaminhadas ao CMDCA, em especial, as denúncias encaminhadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público,
acolhida pelo Colegiado após estudo nas Comissões Temáticas Especiais, decorrente de processo fundamentado que evidencie a inobservância dos direitos e  arantias deque são titulares as crianças e adolescentes.

Artigo 23 - Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de  Direitos da Criança e do Adolescente,conforme artigos 87 e 90 do ECA;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude quando necessário;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

Artigo 24 -
Para obtenção da revalidação do registro as organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:a) Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, solicitando a revalidação do registro;

b) Comprovação de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) Estatuto Social da entidade;
d) Ata de eleição da diretoria atual.
e) Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
f) Plano de trabalho da entidade e/ou programa para o ano vigente, estruturado conforme roteiros especificados nesta Resolução;
§ 1º As organizações da sociedade civil já registradas e/ou programas já inscritos no CMDCA que não apresentarem a documentação necessária no prazo determinado ou não atenderem as adequações e orientações apontadas pelo CMDCA, no que se refere a inobservância dos princípios estabelecidos na Lei Federal 8.069/1990, não terão seu registro revalidado para o ano vigente.
§ 2º Caso a entidade não-governamental apresente interesse em reaver seu registro junto ao CMDCA, deverá seguir os procedimentos para a concessão inicial do registro.

Artigo 25 -
As entidades governamentais mantenedoras de programas já inscritos no CMDCA deverão apresentar a cada dois (2) anos, até último dia útil de abril:

a) Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, solicitando a revalidação da inscrição de seu(s) programa(s) e
b) Plano de trabalho do(s) programa(s) para o ano vigente, estruturado nos termos do anexo I desta Resolução.
§ 1º Os programas já inscritos no CMDCA que não apresentarem a documentação necessária no prazo determinado ou não atenderem as adequações e orientações apontadas pelo CMDCA, no que se refere a inobservância dos princípios estabelecidos na Lei Federal 8.069/1990, não terão suas inscrições revalidadas para o ano vigente.
§ 2º Caso a entidade governamental apresente interesse em reaver a inscrição de seu(s) programa(s) junto ao CMDCA, deverá seguir os procedimentos para a concessão inicial da inscrição.

Artigo 26
- As organizações da sociedade civil e organizações governamentais que obtiverem o registro inicial ou definitivo da Entidade e/ou inscrição do seu Programa no ano em que o CMDCA convocar para revalidação de registro, estão dispensadas de apresentar documentação necessária para a renovação, tendo o seu registro válido até o período da próxima revalidação.

Artigo 27 - Ressalvada a exceção indicada no artigo anterior, todas as entidades não-governamentais deverão apresentar, quando convocadas, a documentação  ecessária para a revalidação do registro bianual.

Artigo 28 -
A continuidade do registro da entidade ou da inscrição do programa dependerá de comprovação da manutenção da qualidade do atendimento.


Artigo 29-
As entidades estarão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações, para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de defesa / controle - Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude.

Artigo 30 - O CMDCA oficiará regularmente ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Judiciário para informar sobre o deferimento ou indeferimento do registro das entidades e a inscrição dos seus programas de modo a se produzirem os efeitos legais da deliberação.

TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias e Finais

Artigo 31 - Esta Resolução, aprovada pelo Colegiado do CMDCA em sua Reunião Extraordinária de 17 de março de 2015 entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente as Resoluções 30/07, 11/08, 11/09, 20/11 e 009/13 do CMDCA.

ANEXO I
ROTEIRO CMDCA
PLANO DE TRABALHO DA ENTIDADE E/OU PROGRAMA

1 - DADOS INSTITUCIONAIS
(Nome da Instituição, Nº de inscrição no CMAS (se for entidade de Assistência Social);
CNPJ, Endereço, Telefone, Fax, E-mail, Home-Page)
2 - MISSÃO
Objetivo estatutário
3 - IDENTIFICAÇÃO DA DIRETORIA (se for organização não-governamental)
Diretoria: Nome e Mandato
4 - REDE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS : com parceiros externos Envolve apenas pessoas jurídicas; especificar o nome dos parceiros e as ações desenvolvidas.
Tipos de parcerias:
- financiador: provê recursos financeiros para a execução de projetos e/ou ações - executor:
realiza os projetos e/ou ações que beneficiam as entidades.
- doador:doa produtos para a viabilização da execução de projetos e/ou - prestador de serviços (técnicos, administrativos e/ou operacionais):fornecimento de serviços a título gratuito.
Obs.: no caso específico de parcerias com o Poder Público, especificar o órgão. Nome do Parceiro e Ações desenvolvidas
5 - JUSTIFICATIVA
5.1 - HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO
5.2 - DIAGNÓSTICO Conhecimento dos fatores que infl uenciam uma situação problemática.
- perfil do público-alvo: população, renda, atividade profissional, chefia familiar, faixa etária, aspectos habitacionais, educacionais e culturais, nível sócio-econômico;
- perfil da comunidade: aparelhos sociais existentes (postos de saúde, escolas, hospitais, entre outros), infra-estrutura (saneamento básico, iluminação pública, vias de acesso), vulnerabilidade social da comunidade de acordo com mapa da inclusão/exclusão de Campinas e/ou outras fontes. (Mencionar as fontes).
5.3 - CONTEXTUALIZAÇÃO: Encadeamento de argumentos que justifiquem as ações expostas no plano a partir do diagnóstico apresentado previamente.
6 - PROJEÇÃO DE ATENDIMENTOS
0 A 3 ANOS 4 A 6 ANOS 6 A 14 ANOS 15 A 24 ANOS ADULTOS FAMÍLIAS
TERCEIRA IDADE
7 - RECURSOS HUMANOS (remunerado/voluntário) CARGO/FUNÇÃO FORMAÇÃO
CARGA HORÁRIA
8 - RECURSOS FINANCEIROS
Apresentação das receitas e despesas da instituição para o desenvolvimento de seu Plano de trabalho.
9 - PROJETOS E PROGRAMAS
A partir das orientações abaixo apresentar as ações desenvolvidas pela entidade:
Título, responsável técnico/nº de inscrição no conselho de classe, público-alvo, período de realização, objetivo geral e específico,metodologia, metas e custos 10-CERTIFICAÇÃO
DATA:
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
ANEXO II
ROTEIRO CMDCA
RELATÓRIO QUALIQUANTITATIVO
1. A Instituição
- Nome da Instituição, CNPJ,Endereço, Telefone, Fax, E-mail, Home-Page, Responsável Legal, Responsável Técnico.
- Missão
- Visão
- Valores
- Histórico da Entidade
- Finalidades Estatutárias
2. Certificações
3. Horário de Funcionamento
4. Descrição dos Serviços e/ou Atividades desenvolvidas pela Entidade
- Número de crianças e adolescentes beneficiados
- Número de famílias atendidas
- Atividades desenvolvidas, carga horária, periodicidade
- Recursos Humanos Envolvidos (remunerados e voluntários)
5. Principais atividades desenvolvidas no período
6. Resultados Alcançados
(Avaliação)
7. Fotos das Atividades Desenvolvidas
8. Assinatura do responsável legal e responsável técnico

Campinas, 19 de março de 2015

MARIA JOSÉ GEREMIAS
PRESIDENTE DO CMDCA/Campinas
SECRETARIA DE CULTURA