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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 40/2003

(Publicação DOM 07/11/2003: p. 07)

QUE REGULAMENTA O ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), em cumprimento as suas atribuições legais, como órgão deliberativo e controlador das ações da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Campinas, estabelecidas, na Lei Federal n.º 8069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal n.º 6574/91 , Alterada pela Lei Municipal n.º 8484/95 e pela Lei Municipal n.º 11.323/02 e
CONSIDERANDO , que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garante atenção especial à família, à criança e ao adolescente, como especificam os artigos 203, 226 e 227;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742/93 -- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) assegura o atendimento de todos que da assistência social necessitam, através de seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º inciso II;
CONSIDERANDO que o a Lei Federal n.º 8069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sem qualquer distinção e em especial os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 que tratam da liberdade, respeito, dignidade e direito a convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2001, do CMDCA, que atribui relevância de todos os programas trabalharem com famílias;
CONSIDERANDO a Resolução nº 27/2003, do CMDCA, que detalha a política de abrigamento para o Município, considerada como essencial para garantir os direitos de proteção da criança e adolescente em situação de rua;

RESOLVE:

Disciplinar a política de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de rua no Município de Campinas, de forma a garantir a integralidade, a intersetorialidade e a ação em rede e o trabalho com suas respectivas famílias.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Entende-se como criança e adolescente em situação de rua, aqueles que perderam (ou não) os referenciais familiares e utilizam as ruas como moradia e espaço de sobrevivência, e/ou se sustentam nas ruas de Campinas, assim como os que se encontram em atividades no mercado informal.

Art. 2º - Entende-se por rede de atendimento, o conjunto articulado de serviços e programas de promoção, proteção, controle e defesa da criança e do adolescente em situação de rua.

Art. 3º - Os programas devem desenvolver a autonomia e emancipação com a perspectiva do protagonismo, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes para o desenvolvimento de uma vida saudável.

Art. 4º - Todos os programas deverão ter como princípio norteador o da construção e/ou reconstrução dos vínculos afetivos, familiares e sociais.

Art. 5º - As crianças e os adolescentes em situação de rua devem ser respeitados em seus direitos, orientados em seus deveres, CONSIDERANDO como fundamental o papel dos serviços e seus profissionais, para motivar e criar condições para a saída da rua e, quando possível, retorno à família.

Art. 6º - Os serviços da rede de atendimento, em suas intervenções, devem privilegiar o desenvolvimento do vínculo, entre a criança ou o adolescente e o profissional.

Art. 7º - Em caso de referenciamento ou encaminhamento, deve-se, preferencialmente, respeitar o vínculo de referência da criança e do adolescente com o profissional.

DA POLÍTICA E SERVIÇOS

Art. 8º - O Município deve dispor de uma política pública articulada através de uma rede intersetorial de atendimento (OGs e ONGs), à criança e ao adolescente em situação de rua, contemplando as seguintes ações:
I - abordagem e educação na rua;
II - defesa de direitos;
III - ações integradas de saúde e educação, em prevenção e promoção;
IV - pernoite protegido;
V - tratamento ao uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas;
VI - atividades culturais, lúdicas e esportivas;
VII - escolarização formal;
VIII - organização para o trabalho e geração de renda;
IX -- moradias alternativas;
X -- encaminhamento para cursos profissionalizantes;
XI - medida de proteção em abrigo.
Parágrafo Único : em todas as ações do atendimento à criança e ao adolescente em situação de rua deve haver um trabalho concomitante com as famílias.

Art. 9º - Todos os programas e serviços que compõem a rede de proteção à criança e ao adolescente em situação de rua devem criar e manter canais de comunicação entre si e instrumentos de integração, que poderão ser fortalecidos através do CMDCA, formando um sistema integrado de garantia de direitos.

Art. 10 - Os serviços da rede de atendimento deverão desenvolver um conjunto articulado de ações voltadas à inclusão e participação de crianças e adolescentes e suas famílias na rede de proteção:
I - garantindo a intersetorialidade e a interdisciplinaridade entre os programas de saúde, educação, arte, cultura e lazer, habitação, centros de defesa de direitos humanos, segurança, meio ambiente, geração de trabalho e renda, assistência social, e etc;
II - possibilitando, no menor espaço de tempo, através do trabalho em rede, o retorno da criança e do adolescente ao convívio de sua família natural, extensa ou substituta, ou a sua inserção em formas alternativas de moradia na perspectiva da autonomia e emancipação;
III -- Considera-se como formas alternativas de moradia lares abrigados, moradias assistidas e repúblicas.

Art. 11 - Todo cidadão pode encaminhar uma criança ou um adolescente em situação de rua, para o serviço competente de proteção e atendimento (OGs e ONGs), disponíveis na rede.

Art. 12 - O poder público dará publicidade aos serviços especificando suas respectivas funções, perfis de atendimento e seus números de telefones.

Art. 13- O Município terá 1 (hum) ano, contado da data da publicação desta resolução para a articulação da rede (OGs e ONGs) visando o oferecimento de todos os serviços descritos no artigo 8º, ou para a criação dos atendimentos que não existirem.

DA PREVENÇÃO

Art. 14 - A rede de proteção promoverá, preferencialmente ações preventivas nos bairros de procedência das crianças e adolescentes, através de programas de valorização e integração:
I - nas escolas;
II - com o oferecimento de atividades culturais, artísticas e lúdicas - nos núcleos comunitários (OGs e ONGs), e demais equipamentos sociais;
III - das atividades esportivas -- praças de esportes, parques, bosques, etc;
IV - nas organizações comunitárias -- associações de moradores, igrejas e espaços de convivência em geral;
V - da assistência à saúde local;
VI -- serviços de atendimento ao grupo familiar.

DA FORMAÇÃO

Art. 15 - A rede de atendimento deverá oferecer aos seus profissionais programas de capacitação continuada, incluindo os profissionais da segurança pública, articulado pelo CMDCA.

DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DOS DIREITOS

Art. 16 - É atribuição do CMDCA manter uma comissão permanente que discuta, acompanhe e avalie as políticas sociais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de rua, e que possibilite a implementação desta resolução, apresentando relatórios semestrais.

Art. 17 - Os Conselhos Tutelares, Vara da Infância e Juventude, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, EMDEC e Centros de Defesa das Crianças e dos Adolescentes (CEDECAs) serão chamados a integrar a rede de discussão de políticas e estabelecer parcerias a fim de zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

DO FINANCIAMENTO

Art. 18 - O co-financiamento para o desenvolvimento das atividades propostas nesta Resolução deverá ser considerado prioridade na alocação de recursos financeiros no município e demais esferas de governo.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 06 de novembro de 2003.


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