Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 050/2009

(Publicação DOM de 03/12/2009 p.04)

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo no Município de Campinas, responsável pela Rede de Proteção e Atendimento do Adolescente em Medida Socioeducativa.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal nº. 6.574 , de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº. 8.484 , de 04 de outubro de 1995 e da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e

CONSIDERANDO:
Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Política Nacional de Assistência Social/ 2004 que institui o Sistema Único de Assistência Social SUAS;
Sistema Único de Saúde - SUS;

Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas para a Mulher;
Resolução de Medida Sócioeducativa - MSE, nº 119 de 11 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
As diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- SINASE;
Deliberação nº 03/2008 do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo (CONDECA-SP);
As deliberações das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, dos anos de 2007 e 2009;
O conjunto de ações relacionadas à Justiça Restaurativa, em curso no município de Campinas desde o ano de 2006;
Os estudos realizados pela Comissão de Medidas Socioeducativas do CMDCA de Campinas, em sessões realizadas por interesses de intervenção e, em composição plenária;

RESOLVE:

estabelecer os princípios conceituais, sociopedagógicos, administrativos e de gestão sistemática e articulada para a política de atendimento em medida socioeducativa no município de Campinas, a seguir:

CAPÍTULO PRIMEIRO
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º  Todo atendimento em medida socioeducativa no município de Campinas deverá estar baseado nos seguintes princípios:
- individualização e adequação ao programa, de acordo com o artigo 94 da Lei Federal 8069/90, com os parâmetros constantes do SINASE, adaptando-os às características regionais, para o desenvolvimento de programas que considerem a faixa etária, a vivência infracional e todos os aspectos individuais relevantes;
- responsabilização do adolescente autor de ato infracional, em razão da adoção da natureza jurídica da Medida Socioeducativa;

- garantia de submissão de toda ação socioeducativa aos princípios da reserva legal, da ampla defesa através de Defensor Público ou Advogado e do contraditório constitucional;
- encaminhamento do adolescente portador de doença ou deficiência mental, ou que faz uso e/ou uso abusivo de substâncias psicoativas para sistema de atendimento específico, conforme dispõe o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
- participação social e política do adolescente e de sua família na elaboração, monitoramento, avaliação e intervenção, em todas as ações socioeducativas, possibilitando, assim, o exercício da responsabilidade, da liderança e da autoconfiança para que cada adolescente participe da construção do seu plano individual de atendimento;
- oferta de assistência familiar contínua em todas as formas de medidas, priorizando o fortalecimento dos vínculos familiares nos programas apresentados pelas instituições, garantindo o direito à proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;
- exigência de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para todos os programas de medida socioeducativa, bem como de registro de todas as entidades executoras, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respectivamente em seus artigos 90, parágrafo único e artigo 91;
- descentralização e regionalização das unidades de internação e de semiliberdade, a fim de que os adolescentes possam cumprir a medida socioeducativa mais próximo de sua residência e/ou na comunidade;
- criação, implementação e controle de ações pelo CMDCA para inspeção da execução das políticas nos seus aspectos pedagógicos, técnicos, administrativos e financeiros, bem como exame das contas públicas na área de financiamento das ações e fiscalização da execução orçamentária, valendo-se, quando necessário, de apoio, informação e ação conjunta com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo (CONDECA).

CAPÍTULO SEGUNDO
DAS AÇÕES E COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Art. 2º  Conforme o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- SINASE, fica o município de Campinas, e o estado de São Paulo, responsáveis pela oferta das Medidas Sócioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA;

Art. 3º  O Sistema de Atendimento Socioeducativo no Município de Campinas constitui-se dos seguintes órgãos e programas:
- Núcleo de Atendimento Inicial ao Adolescente, com vistas à integração operacional, conforme estabelecido no art. 88, inciso v do ECA, do sistema de justiça juvenil, quais sejam:
Delegacia de Polícia da Infância e Juventude de Campinas;

Defensoria Pública da Infância e Juventude de Campinas;
Ministério Público da Infância e Juventude da Comarca de Campinas;
Vara da Infância e Juventude Comarca de Campinas;
Centro de Referência Especial de Assistência Social (CREAS);
Posto de atendimento as MSE em meio aberto e fechado, no mesmo local;
Unidades de Internação Provisória (UIP), de ambos os sexos, com políticas públicas que visem, prioritariamente, à implantação de unidade feminina e adequação das instalações das unidades masculinas;
Programas de atendimento à execução da Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, de ambos os sexos, com metas compatíveis para a demanda;
Programas de atendimento à execução da Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, de ambos os sexos, com metas compatíveis para a demanda;
Programas de atendimento à execução da Medida Socioeducativa de Semiliberdade, inicial na medida, de ambos os sexos, sendo prioridade a implantação de unidades compatíveis com a demanda do município;
Unidade de atendimento à execução da Medida Socioeducativa de Semiliberdade de ambos os sexos, sendo prioridade a implantação de unidades compatíveis com a demanda do município;
Unidade de atendimento à execução da Medida Socioeducativa de internação inicial, para ambos os sexos, com políticas públicas que visem, prioritariamente, à implantação de unidade feminina compatível com a demanda do município;
Unidade de atendimento à execução da Medida Socioeducativa de internação, reincidência grave, com a implantação de uma unidade conforme previsto no ECA e no SINASE, com capacidade máxima de 40 (quarenta) adolescentes, caso não seja possível reordenamento entre as unidades existentes.

CAPÍTULO TERCEIRO
DO FINANCIAMENTO

Art. 4º  O financiamento das medidas socioeducativas de internação, será de responsabilidade do Estado de São Paulo;
Parágrafo único.  O financiamento das medidas socioeducativas em meio aberto será de responsabilidade das três esferas de governo; através do Ministério do Desenvolvimento Social e das Secretarias Estadual e Municipal de Assistência Social, considerando o piso da proteção social de média complexidade conforme estabelecido no Sistema Único da Assistência Social- SUAS, de acordo com a complexidade das atividades propostas pelo órgão executor.

CAPÍTULO QUARTO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º  As unidades de internação do município deverão no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publicação da presente resolução, promover o reordenamento das unidades, garantindo que todos os adolescentes, domiciliados em Campinas, sejam atendidos no próprio município e que ocorra discussão com os demais municípios da região metropolitana visando uma ação equivalente.

Art. 6º  Reordenamento do espaço físico e da proposta político pedagógica em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da publicação da presente resolução, do prédio da UAIUP Amazonas e construção de novo espaço para UAIUP, conforme previsão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- SINASE.

Art. 7º  Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Campinas, 02 de dezembro de 2009.

SILVIA ELENA BASETTO VILLA BOAS
Presidente CMDCA Campinas-SP.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...