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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 30 DE 07/08/2007

(Publicação DOM 01/11/2007: 03)

REVOGADA pela Resolução nº 11 , de 08/04/2008-CMDCA
REVOGADA pela  Resolução nº 20 , de 27/04/2011-CMDCA

REVOGADA pela  Resolução nº 09 , de 21/03/2013-CMDCA
REVOGADA pela Resolução nº 15, de 19/03/2015-CMDCA

REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCESSÃO DE REGISTRO DE ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS RESPECTIVOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas (CMDCA), por sua prerrogativa legal,   

Considerando sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Campinas, estabelecida na Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente em seu Artigo 90, parágrafo único e em seu Artigo 91 e na Lei Municipal nº 6.574/91, alterada pela Lei Municipal nº 8.484/95 e pela Lei Municipal nº 11.323/2002 ;   

Considerando também   

a Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);   

a Lei Federal nº 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN);   

a Norma Operacional Básica 01 de 1993 do Ministério da Saúde que estabelece o Sistema Único de Saúde/ SUS;   

a Norma Operacional Básica de 2005 do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome que estabelece o Sistema Único da Assistência Social /SUAS;   

a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) nº 71 de 10.07.2001;   

a Resolução nº 05/00, alterada pela resolução nº 02/01 que estabelece a Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente,   

A Resolução CMDCA nº 06/01 de 22.10.2001, que estabelece a Política de atendimento as famílias no Município de Campinas;   

a Resolução do CMDCA nº 027/2003, que regulamenta os programas de abrigamento no Município de Campinas;   

a Resolução do CMDCA nº 040/2003, que regulamenta os programas de atendimento á criança e ao Adolescente em situação de Rua no Município de Campinas;   

a Resolução do CMDCA nº 13/2004, que regulamenta os programas de atendimento de Aprendizagem Profissional-Lei 10.097/2000;   

a Resolução do CMDCA nº. 009/2005 que trata a Política de Prevenção e Redução do Fenômeno da violência Doméstica contra crianças e Adolescente;   

a Resolução CMDCA nº 01/02 de 14.03.2002, especialmente em seu Artigo 4º, § 5º e em todo o seu Título V - Do Registro de Programas de Atendimento,   

RESOLVE:

Promover alterações na Resolução nº 04/2002 republicando-a sob número 30/2007, para aperfeiçoá-la, regulamentando os procedimentos específicos ao CMDCA para o registro de programas e projetos de órgãos governamentais, organizações não-governamentais que atendem os direitos das crianças e adolescentes no município de Campinas.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º - O registro de programas de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA é considerado essencial para o estabelecimento formal da rede articulada de ações governamentais e não-governamentais do Município de Campinas, na perspectiva de dar cumprimento à política de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do que estabelece o ECA em seu Artigo 86.

Art. 2º - O registro de todos os programas e projetos destinados a atender crianças e adolescentes no município de Campinas é assumido pelo CMDCA, em sua Resolução nº 01/02 de 14.03.2002 - Art. 4º, § 5º), como diretriz estabelecida como urgência, a fim de dar cumprimento ao Artigo 91 do ECA.

Art. 3º - Todo o processo de registro de entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA tem em vista a (o):   

Identificação formal de programas e serviços já existentes.   

Identificação da demanda por programas e serviços, considerada na perspectiva da universalização do atendimento, para a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária Art. 4º - ECA).   

Estímulo às entidades governamentais e não-governamentais para que se possa, no âmbito do município, adequar ao máximo a conformação dos serviços com as políticas públicas, em atenção à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento > Art. 6º - ECA).   

Fortalecimento das relações sociais e da articulação dos serviços necessários à progressiva efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, em condições dignas de existência Art. 7º - ECA).

Aprimoramento dos próprios programas e serviços, pela busca e integração de recursos de avaliação disponíveis nos diversos segmentos da sociedade para as consequentes propostas de adequação quando for o caso.   

§ único O processo de registro de entidades e de inscrição de programas e projetos concebidos nos termos do artigo 3º poderá resultar em concessão ou negação , revalidação ou cassação de permissão de funcionamento.   

TÍTULO II - DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE OBRIGATORIEDADE

Art. 4º - As entidades não-governamentais somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ( Art. 91 - do ECA) e devem atender os procedimentos regulamentados neste documento legal.   

§ 1º São condições indispensáveis para a concessão de registro para as entidades não governamentais:   

I - ter personalidade jurídica;   

II - ter por objetivo e finalidade elaborar, executar e manter programas de atendimento a crianças e adolescentes no município de Campinas ;   

III - não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades.   

  

Art. 5º - Os órgãos governamentais responsáveis por atendimento a crianças e adolescentes deverão manter o CMDCA informado da dinâmica, da qualidade e da quantidade do funcionamento de seus programas e de alterações havidas, registrando-os regularmente.

Art. 6º - Às entidades governamentais e não-governamentais e organizações interessadas em promover a criação de programas ou projetos de atendimento a crianças e adolescentes caberá realizar consulta prévia ao CMDCA para avaliação conjunta preliminar da oportunidade das ações pretendidas, de forma a evitar restrições futuras à outorga do registro.   

§ 1º O indicativo para consulta prévia tem o objetivo de promover a integração entre atores e serviços e favorecer a otimização de recursos operacionais e financeiros, para o efetivo cumprimento dos deveres dos cidadãos adultos para com todas as crianças e adolescentes do Município.   

§ 2º A outorga de registro inicial será dada em caráter provisório, com validade de seis meses, devendo ao final deste prazo ser protocolado relatório de atividades, para análise das condições para concessão de registro definitivo.

Art. 7º - As entidades governamentais e não-governamentais e as instituições mantenedoras de programas e projetos deverão solicitar anualmente a revalidação de seus registros de programas e projetos no CMDCA, devendo para tanto atestar a manutenção dos padrões qualitativos e quantitativos do atendimento para o qual tiveram deferimento de seu registro.   

§ único Poderá ocorrer cassação do registro de funcionamento de entidade e/ou de seus programas como decorrência de processo fundamentado, relativamente à inobservância dos direitos e garantias de que são titulares as crianças e adolescentes, por demanda a partir de denúncia acolhida pelo Colegiado e estudada nas Comissões Temáticas Especiais. 

Art. 8º - O CMDCA manterá cadastro de todos os registros das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária, conforme determina o parágrafo único do Artigo 91 do ECA. 

TÍTULO III -DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 9º - O CMDCA deverá nomear comissão permanente - integrada por representantes de entidades públicas e particulares - especialmente constituída para:   

Proceder à análise dos programas (e de suas alterações) apresentados formalmente pelas entidades governamentais e não-governamentais ou por solicitação do Colegiado, nos casos de denúncia acolhida.   

Oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da sistemática de registro de entidades e de programas, a implementação de estratégia de ação do CMDCA para o incentivo ao cumprimento amplo e efetivo da determinação legal de registro de programas e serviços já em funcionamento no município e a identificação de demanda por programas e serviços.   

Promover a articulação das ações entre os conselhos no que diz respeito a suas atribuições, a fim de garantir maior agilidade na operacionalização de inscrições e registros, resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo.

§ único A Comissão Especial para registro também atuará por demanda do Colegiado, nos casos de denúncia contra entidade, relativa à inadequação de suas ações que resultem em violação de direitos a crianças e/ou adolescentes.

Art. 10 - A Comissão manifestar-se-á em até quinze dias em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, podendo formular pedido justificado de ampliação de prazo por mais quinze dias, quando necessário, conforme o Regimento Interno do CMDCA em seu Artigo 11, §2º.

Art. 11 - A comissão atuará de forma articulada, com os órgãos específicos em cada área relacionada ao programa / projeto em análise (educação, saúde, assistência social, esporte, cultura entre outros).   

§ único - Ficam resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo, para concessão ou negativa de registro, para sua revalidação ou para sua cassação.

TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12 - A entidade governamental ou não-governamental que pretender ter seu(s) programa(s) / projetos registrado(s) no CMDCA deverá protocolar na Secretaria do próprio CMDCA:   

I - ofício-requerimento ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, informando:   

O número de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas (CMAS), conforme estabelecido pela Resolução CMDCA nº 01/02 de 14.03.2002 , quando se tratar de entidade de Assistência Social.   

O nome do programa a ser registrado.   

O regime de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o artigo 90 (I-VII) do ECA.   

A situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de registro), de manutenção ou de alteração (revalidação).   

O atendimento às Resoluções em vigor, especialmente a Resolução CMDCA nº 06/2001 e a Resolução CMDCA nº 01/2002.   

II - Plano de Trabalho/Projeto assinado - tanto pelo representante da entidade como pelo técnico responsável - e rubricado em todas as folhas, em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações a serem desenvolvidas. 

Art. 13 - A Comissão de Registro do CMDCA deverá solicitar, por memorando, ao CMAS comprovante oficial da inscrição da entidade nesse órgão, quando o programa for de Assistência Social. 

Art. 14 - A Comissão de Registro do CMDCA analisará o plano de trabalho / projeto do programa específico pretendido com base no Plano de Ação em vigor no CMDCA e solicitará parecer técnico:   

I - obrigatoriamente, nos casos de programas de Assistência Social, à Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle (CSAC) da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos padrões exigidos pelo CMAS e especificados na Resolução CMAS nº 015/2000 de 12.08.2000 e   

II - nos casos em que se fizer necessário, a outras secretarias ou a órgãos competentes para avaliação pedagógica, ou de atendimento de saúde e judiciário.   

§ 1º Nos casos de inadequação dos programas, projetos e serviços, o CMDCA requisitará avaliação e parecer dos órgãos competentes (SMCTAIS, SMS, SME, FEAC, Ministério Público e outros), indicando as providências necessárias à adequação, com prazos para a sua efetivação.   

§ 2º ocorrendo demanda específica, o CMDCA solicitará parecer formal do Conselho Tutelar, para subsidiar a qualidade da deliberação final e sua efetividade.

Art. 15 - Recebido o relatório técnico dos órgãos competentes pelas avaliações, a Comissão de Registro do CMDCA, por seu coordenador, encaminhará parecer à Diretoria Executiva, para inclusão em pauta para ser submetido à deliberação do Colegiado. 

Art. 16 - Recebida a aprovação em Plenária, a Comissão atribuirá número de registro indicado:   

Com a identificação da razão social da entidade conforme consta de sua documentação registrada em cartório seguida da especificação do programa.   

Com a sigla CMDCA seguida de algarismos arábicos em três dígitos, por exemplo:   

Registro CMDCA nº 008.   

Com a identificação do número do programa desenvolvido pela entidade, indicado por P e algarismos arábicos em dois dígitos - separados da numeração anterior por barra, por exemplo: Registro CMDCA nº 008 / P 02.

TÍTULO V - DA NEGAÇÃO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO 

Art. 17 - Nos casos em que hover negação do pedido de registro de entidade e/ou de inscrição de programa pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Diretoria Executiva - por seu Presidente - oficiará à entidade, dando-lhe ciência do fato, podendo a entidade recorrer da decisão, no prazo de quinze dias, mediante documento escrito, encaminhado ao próprio Presidente do CMDCA. 

Art. 18 - Os casos de cassação do registro de entidade e/ou de programa por ela oferecido ocorrerão por deliberação do Colegiado após processo estabelecido a partir de denúncia acolhida.   

§ único o processo que resultar em cassação estará fundamentado em provas de descumprimento do ECA e de deliberações do Colegiado para o reordenamento de ações que componham o plano de trabalho da entidade.  

Art. 19 - Os recursos interpostos serão analisados pela(s) Comissão(ões) Temática(s) que trate(m) especificamente do tipo de atendimento em questão e pela Comissão de Registro, a cada uma delas cabendo produzir parecer circunstanciado, nos prazos regimentais, a ser submetido ao Colegiado do CMDCA.

Art. 20 - Provido o recurso, a solicitação de inscrição da entidade será novamente submetida pela Comissão de Registro ao Plenário do CMDCA, em sua primeira Reunião subsequente.

Art. 21 - Mantida a cassação do registro, caberá ao Colegiado avaliar a oportunidade de se provocar a iniciativa do Ministério Público, para que se faça a plena defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme couber.

TÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO

Art. 22 - Após a concessão do registro (provisório ou definitivo) ou renovação do registro dos programas / projetos de atendimento à criança e ao adolescente, a Diretoria Executiva do CMDCA providenciará publicação em Diário oficial e expedirá A testado de F uncionamento da Entidade.

§ único A data de publicação no Diário oficial do Município da concessão ou revalidação do registro estará referida, obrigatoriamente, no Atestado de Funcionamento, devendo ser mencionada em documentos oficiais da entidade.

Art. 23 - A continuidade do registro do programa dependerá de comprovação da manutenção da qualidade do atendimento, devendo ser anualmente encaminhado pedido ao CMDCA para validação do mesmo.

Art. 24 - Para a validação anual do registro, as entidades estão obrigadas a:   

Manter registrados os programas com atendimento qualificado e quantificado, como previsto no plano de trabalho / projeto que fundamentou sua aprovação.   

Atender as orientações do CMDCA quando o Colegiado deliberar pela necessidade de aperfeiçoamento de suas ações.   

Comunicar formalmente ao CMDCA todas as alterações que ocorrerem na entidade e nos programas por ela mantidos para que sejam submetidas a avaliação.   

Apresentar devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CMDCA das alterações ocorridas.   

Apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo CMDCA.   

§ único As entidades poderão ser instadas a fazer adequações no atendimento, com prazo determinado, quando constatada sua inadequação, por inobservância dos princípios estabelecidos no ECA.

Art. 25 - As entidades estarão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações, para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de controle - Conselho Tutelar, Ministério Público, vara da Infância e da Juventude e Delegacia da Infância e da Juventude. 

Art. 26 - O CMDCA oficiará regularmente ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Judiciário para informar sobre a concessão ou negação do registro das entidades, de modo a se produzirem os efeitos legais da deliberação.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 27 - Fica mantido todo o conteúdo do artigo 27 da Resolução nº 04/2002.

Art. 28 - Esta Resolução, aprovada em Reunião do Colegiado do CMDCA em sua reunião de sete de agosto de 2007 entra em vigor na data de sua publicação. 

Campinas, 07 de agosto de 2007.

JAIRO PEREIRA LEITE
Presidente CMDCA   


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