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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO N° 009/2005

(Publicação DOM de 12/05/2005:03)

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA, criado através da Lei n° 6.574 de dezenove de julho de 1991, alterada pela Lei n° 8.484 de quatro de outubro de 1995, no uso de suas atribuições legais, tomando como base as medidas civis ou criminais, judiciárias ou de proteção exigidas quando de situações de violência doméstica contra crianças e adolescentes, fundamentadas legalmente pelos seguintes documentos:
- a Constituição Federal de 1988, em especial o Artigo 227 inciso 4°;
- o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069 de treze de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente em especial - os Artigos 3°, 4°, 5°, 13, 17, 18, 22, 24, 56, 70, 130, 141, 142, 232 e 233;
- a Lei n° 8.072 de 25.07.1990, sobre Crimes Hediondos, em especial os Artigos 1°, 2° e 8°;
- a Lei n° 9.455 de 07.04.1997, sobre Crime de Tortura em especial seu Artigo 1° parágrafo 2°, 3°, 4° e 7°;
- a Lei n° 8.742 de 07.12.1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social LOAS;
- a Lei Federal n° 10.886 de 17.06.2004, que define a Violência Doméstica nos termos do Código Penal;
- o Código Penal Brasileiro de 1940, em especial os Artigos 132 a 136, 147, 148, 149, 213 a 220, 227, 228, 241 a 247;
- a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 20.11.1989, em especial os Artigos 9°, 16,19,34,36;
- a Resolução n° 145 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de 15.10.2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social SUAS;
- a Resolução n° 06/01, de 22 de outubro de 2001 do CMDCA de Campinas que dispõe sobre política de atendimento ao grupo familiar em especial o Artigo 1° inciso XV e XVI;
- a Resolução n° 27/03 de dezesseis de julho de 2003 do CMDCA, que regulamenta os programas de abrigamento, deste CMDCA e
CONSIDERANDO que:
- a "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES" (VDCCA) é um fenômeno endêmico que tem apresentado altos índices de incidência e de prevalência no município;
- a violação dos direitos da criança e do adolescente é marcada ainda pela cultura do silêncio, de naturalização e de banalização da violência cometida;
- a violência é um fenômeno, que não se restringe a determinadas classes sócio-econômico-culturais, questões de gênero, etnia, opção religiosa e orientação sexual;
- é um fenômeno multicausal, constituído a partir de uma conjunção de fatores sociais, culturais e econômicos, ligados a aspectos de história pessoal dos componentes da família, noção de infância, família e violência em nossa sociedade;
- por sua complexidade e amplitude de ações abrange todos os setores de serviços públicos e privados;
- o fenômeno, quando não prevenido, tratado e responsabilizado, traz conseqüências graves a curto, médio e longo prazo, tais como: baixo rendimento escolar, seqüelas físicas irreversíveis, suicídio, transtornos emocionais, exploração sexual, morte entre outros;
- vítimas de violência doméstica na infância, quando não devidamente cuidadas, ao se tornarem adultas podem repetir o fenômeno contra sua família e a sociedade em geral, mantendo-se o ciclo;
- a violência silenciosa encarada como fator educativo, banal ou natural é potencializadora da violência social em geral,
RESOLVE:

- implantar e disciplinar a política de prevenção e redução do fenômeno da violência doméstica contra crianças e adolescentes, por meio do planejamento de ações, planos, programas, projetos conjuntos e em redes intersetoriais, provocando transformações neste padrão de relação violenta.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta resolução dispõe sobre normas e procedimentos da política de prevenção, atenção e proteção a crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e a seu grupo familiar.

Art. 2° - Dentre as definições existentes sobre violência doméstica contra criança e adolescente (VDCCA), a Comissão de Combate a Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente/ Programa "Quebrando o Silêncio", deste CMDCA, adota as autoras AZEVEDO E GUERRA > (1995) , pois explicitam quem são as vítimas, onde o fenômeno ocorre e os tipos de violência.
§1° - Assume-se por VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE - VDCCA "Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima implica, de um lado uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento".
§2° - Os tipos de violência doméstica considerada são:
a) VIOLÊNCIA SEXUAL "Todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual, entre um ou mais adultos (com relação de parentesco e/ou de responsabilidade legal) e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa". Classifica-se a violência sexual como incestuosa entendendo por incesto toda atividade de caráter sexual implicando uma criança ou adolescente e um adulto que tenha para com ela uma relação de consangüinidade ou de mera responsabilidade.
b) VIOLÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA "Representa uma omissão em termos de prover as necessidades de saúde físicas ou emocionais de uma criança ou adolescente". Configura-se quando pais (ou responsáveis) falham em termos de supervisionar suas atividades de modo a prevenir riscos. Privar a criança ou adolescente de algo de que ela necessita, quando isso é essencial ao seu desenvolvimento sadio, ou oferecer algo que seria prejudicial. Pode significar omissão em termos de cuidados básicos ou exposição a situações que os coloquem em risco quando tal falha não é o resultado das condições de vida da família, além do seu controle, tais como: privação de medicamentos, alimentos, freqüênciaà escola, exposição ao consumo de drogas, à criminalidade, etc..
c) VIOLÊNCIA FÍSICA "Qualquer ação intencional praticada por pais, familiares ou outras pessoas, que tenham uma relação de parentesco, de responsabilidade legal e/ou afetiva com a criança ou adolescente, (que estejam em estagio de desenvolvimento mais adiantado que estas), e seja capaz de provocar dor física desde um tapa até o espancamento fatal".
d) VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA "Designada como tortura psicológica, ocorre quando o adulto constantemente deprecia a criança, bloqueia seus esforços de auto-aceitação, causando-lhe grande sofrimento mental. Ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa, podendo representar formas de sofrimento psicológico". Pode ser compreendida como uma interação negativa entre o agente agressor e a criança ou adolescente, causando-lhes danos ao desenvolvimento emocional e social. Apresenta-se como: rejeitar, depreciar, discriminar, desrespeitar, corromper, aterrorizar/ameaçar, utilizar a criança como objeto para atender a necessidades psicológicas de adultos e exigir ao extremo desrespeitando potencialidades da criança.
e) VIOLÊNCIA FATAL " Atos e/ou omissões praticados por pais, parentes e/ou responsáveis contra a criança e/ou adolescente que sendo capazes de causar danos físicos, sexuais e/ou psicológicos podem ser condicionantes de sua morte. Ë o último estágio de uma conjunção de violências."

TÍTULO II DAS DIRETRIZES

Art. 3° - A política de prevenção, atenção e proteção à criança e ao adolescente vítimas de violência doméstica e ao seu grupo familiar no município de Campinas será determinada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de que o planejamento das ações de prevenção, atenção à VDCCA sejam realizadas de forma articulada, integrada com a rede de serviços públicos e privados, definindo-se os papéis e responsabilidades, considerando-se a complexidade e a multicausalidade do fenômeno;
II - cumprimento aos princípios das políticas formulados e estabelecidos pela Constituição Federal, Convenções Internacionais, ECA, LOAS, SUAS, SUS e Resoluções do CMDCA/Campinas e outros;
III - respeito aos valores éticos, morais, religiosos, culturais e orientação sexual da família, desde que salvaguardados os direitos de proteção e desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
IV - respeito e credibilidade às diversas formas de manifestação e expressão da criança e do adolescente;
V - reconhecimento do direito da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica e de sua família à proteção do Estado;
VI - reconhecimento da família como unidade de referência fundamental, respeitando-se seus diversos arranjos, momentos de transformação e os processos culturais;
VII - respeito à integralidade da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica e ao grupo familiar, respeitando-os como sujeitos de direitos;
VIII - responsabilização das pessoas autoras de violência sempre que o caso assim exigir, garantindo atenção ao mesmo (a);
IX Incentivo, implantação e implementação de serviços e programas de prevenção, atenção e de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e seu grupo familiar, garantindo atendimento intersetorial nos territórios de sua referência;
X - garantia de compromisso de resistência contra a cultura de omissão, estimulando a ruptura do silêncio em torno do fenômeno.

TÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 4° - É obrigatória a NOTIFICAÇÃO ou DENÚNCIA dos casos de suspeita ou confirmação de VDCCA junto ao Conselho Tutelar de referência, sem prejuízo de outras providencias legais conforme prevê o artigo 13 (treze) do ECA sendo que:
1. NOTIFICAÇÃO é realizada por profissionais/serviços e é parte integrante do atendimento que está sendo oferecido à criança, ao adolescente e à família vítima de violência, assim como à pessoa autora de violência.
1.1 .Fica resguardado aos serviços que estão desenvolvendo as ações de prevenção e atendimento aos casos de VDCCA avaliar o momento apropriado para realizar a notificação, considerando a complexidade e gravidade;
2. DENÚNCIA é uma atitude que qualquer cidadão do município deve assumir quando tiver conhecimento direta ou indiretamente em alguma situação de suspeita ou de conhecimento de ocorrência de VDCCA;

Art. 5° - Os casos de denúncia de VDCCA deverão ser averiguados pelo Conselho Tutelar e, quando constatada a necessidade, encaminhada à rede serviços;

Art. 6° - A obrigatoriedade da notificação ou denúncia é fundamental para o conhecimento aprofundado do fenômeno, a criação de políticas sociais públicas efetivas de redução, prevenção, atenção e proteção do fenômeno, assim como para o fortalecimento da cultura de responsabilização do adulto frente à criança e ao adolescente sujeitos de direitos;

Art. 7° - A notificação é feita pelo profissional/serviço de referência do caso, sem prejuízo dos atendimentos de diagnóstico da situação e das medidas terapêuticas e judiciais, quando houver confirmação de ocorrência de VDCCA;

Art. 8° - A notificação de suspeita ou de confirmação de VDCCA se diferencia de relatórios, pareceres emitidos por profissionais ou por equipes e não isenta os mesmos de enviá-los para o Conselho Tutelar de referência em momento concomitante ou posterior.

Art. 9° - A notificação por si não garante a assistência e o tratamento adequado às crianças e aos adolescentes, pessoa autora de violência e família, vítimas de violência doméstica, ficando para o Serviço/Programa/Local onde o profissional está inserido a responsabilidade de intervir preventivamente, confirmar a ocorrência, articular Rede de Serviços, prestar assistência, solicitar medidas junto ao Conselho Tutelar e remeter relatório técnico ou outras ações que o caso demandar conforme Fluxograma de Atendimento em anexo a esta Resolução;

Art. 10 - A notificação não é e nem vale como ocorrência policial. Em casos que se configurem como crimes ou violências que demandam construção de provas materiais, a ocorrência policial deve ser feita paralelamente à notificação. A notificação é garantia de direitos e não é um inquérito policial.

Art. 11 - A notificação segue padronização conforme Sistema de Notificação de Violência Sis-NoV do município de Campinas, sendo possível: denúncia da sociedade por telefonema anônimo, via Disque Denúncia e pessoalmente no Conselho Tutelar, garantindo o sigilo. notificação em sistema on-line, pela internet; notificação em Ficha padronizada via fax.

Art. 12 - O Conselho Tutelar receberá todas as informações das notificações do Sis-NoV a respeito da violência doméstica contra criança e adolescente.

TITULO IV DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, ATENÇÃO E PROTEÇÃO

Art. 13 - A política de prevenção, atenção e proteção à criança e ao adolescente vítimas de violência doméstica dar-se-á através da rede de serviços por meio do conjunto de ações planejadas, descentralizadas, no território e integradas a outras políticas do município;

Art. 14 - São as linhas gerais da política de atendimento à criança e ao adolescente vítimas de violência doméstica e ao grupo familiar:
I planejamento e desenvolvimento de ações articuladas, garantindo territorialidade, intersetorialidade e interdisciplinaridade entre todas as políticas públicas, respeitando-se as especificidades locais;
II planejamento e desenvolvimento de ações junto às crianças, aos adolescentes e a suas famílias, propiciando o fortalecimento dos vínculos relacionais e comunitários, com vistas a prevenir o fenômeno da VDCCA;
III planejamento e desenvolvimento de estratégias de educação para a cidadania, buscando a democratização na relação família/comunidade, possibilitando o entendimento de seus direitos e deveres.
IV - planejamento e desenvolvimento de ações que estimulem a participação da criança e ou adolescente cidadãos;
V - garantia de espaço compatível com privacidade para acolhimento, escuta, apoio, acompanhamento e tratamento com instrumentais metodológicos que propiciem:
a) a credibilidade na palavra da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica em todas as instâncias do atendimento;
b) diagnóstico, estudos, pareceres e atendimento interdisciplinar à criança, ao adolescente, à família e à pessoa autora de violência, além do monitoramento das ações;
c) atendimento articulado com outros serviços principalmente os casos que exigirem um acompanhamento sócio-psico-jurídico especializado;
d) a construção da história e de seu atendimento integral, assegurando o sigilo profissional por meio de elaboração de prontuários para os casos de VDCCA, onde deverão ser anotadas todas as ações tomadas no atendimento específico;
e) indicação do afastamento da pessoa autora de violência nos termos do artigo 130 do ECA., sendo que - caso não seja possível o afastamento da pessoa autora de violência será realizado o afastamento da criança e do adolescente de sua família e comunidade, quando o caso assim necessitar, sendo o abrigamento o último e extraordinário recurso a ser utilizado;
f) informes regulares ao Conselho Tutelar sobre as ações efetivadas dos casos até suas conclusões;
VI - atendimento de demandas emergenciais, segundo avaliação de risco/vulnerabilidade, da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica e suas famílias, articulado com programas de orientação e apoio sócio-familiar, sócio-educativos em meio aberto, famílias acolhedoras, abrigos e proteção jurídico social;
VII planejamento e desenvolvimento de ações direcionadas à pessoa autora de violência e às famílias que se excedam de qualquer forma no exercício do poder familiar, da guarda ou da tutela, seja por ação, seja por omissão que caracterize violência doméstica;
VIII - apoio e orientação às famílias de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica abrigados ou em famílias acolhedoras, com vistas ao retorno dos mesmos, ao convívio familiar, quando possível;
IX - monitoramento dos casos pelos serviços envolvidos nos atendimentos.

TÍTULO V DAS PROVIDÊNCIAS

Art. 15 - Garantir, por parte do CMDCA, a formação continuada de agentes sociais para o trabalho com crianças, adolescentes e seu grupo familiar, visando à redução do fenômeno;

Art. 16 - Oportunizar e facilitar a informação, capacitação, supervisão e cuidado aos trabalhadores de OGs e ONGs;

Art. 17 - Ampliar e criar novos Serviços de Apoio Jurídico para o atendimento das vítimas de VDCCA e seu grupo familiar;

Art. 18 - Ampliar e criar novos Serviços de Saúde Mental, para atendimento específico à vítima, a pessoa autora de violência e ao grupo familiar dos casos de VDCCA;

Art. 19 - Incentivar a pesquisa na área de redução a VDCCA, visando subsidiar e qualificar as ações profissionais;

Art. 20 - Incentivar a participação dos profissionais em ações de capacitação sobre o fenômeno da VDCCA;

Art. 21 - Incentivar a criação de fóruns, comitês, centros de referência e outros, para conhecimento e discussão do fenômeno de VDCCA em rede de forma descentralizada, articulada com as demais políticas públicas;

Art. 22 - Garantir políticas públicas para atendimento especializados nas áreas psico-sócio-jurídica às vítimas de VDCCA, suas famílias, incluindo a pessoa autora de violência, uma vez que o fenômeno da violência doméstica e seus tipos necessitam, imprescindivelmente, de atendimento social, psicológico e jurídico;

Art. 23 - Incentivar a efetivação de políticas públicas intersetoriais preventivas, que tenham seu foco de ação na criança e adolescente e que contemplem vítimas de violência doméstica e seu grupo familiar;

Art. 24 - Estimular a formação e/ou continuidade de grupos com a participação de profissionais dos três níveis de atuação (baixa, média, alta complexidade) na discussão atendimento e acompanhamento dos casos, nas ações descentralizadas;

Art. 25 - Incentivar o estabelecimento de parcerias/convênios com ONGs, objetivando o fortalecimento da rede de atendimento a criança, ao adolescente e ao grupo familiar vítimas de VDCCA, no município.

Art. 26 - O CMDCA priorizará recursos financeiros para o fortalecimento do trabalho preventivo promoção de formação continuada, campanhas, apoio técnico especializado para a redução a VDCCA no município.

Art. 27 - O CMDCA terá como prioridade intervir junto a Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado, a criação da Delegacia Especializada a Criança e ao Adolescente vítima de violência.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28 - Será garantido um treinamento a ser realizado nas cinco regiões do município (Norte, Sul, Leste, Sudoeste e Noroeste), para a Ficha de Notificação através da Comissão de Combate à VDCCA / Programa Quebrando o Silêncio, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Resolução;

Art. 29 - Será garantida a continuidade da formação de um Grupo de Trabalho de Capacitação para discussão do Projeto de Capacitação em VDCCA, a ser executado junto aos profissionais do município durante o ano de 2005, e subseqüentes;

Art. 30 - O CMDCA, através da Comissão de Combate à VDCCA/Programa Quebrando o Silêncio, formará um Grupo de Trabalho responsável pelo acompanhamento da implantação da Ficha de Notificação e do processo de Formação de profissionais;

Art. 31 - Deverá ser garantida aos Conselhos Tutelares a estrutura necessária para o desenvolvimento do Banco de Dados do Sis-NoV;

Art. 32 - Será garantida a formação de um Comitê Intersetorial e Interistitucional para a gestão da informação do banco de Dados do Sis-NoV, que definirá as competências dos seus representantes, através de resolução própria deste Conselho.

Art. 33 - Todos os programas inscritos no CMDCA deverão atender aos princípios e diretrizes desta Resolução.

Art. 34 - As situações não previstas nesta resolução serão analisadas pela Comissão de Combate a VDCCA/Programa Quebrando o Silêncio;

Art. 35 - Revogam-se as disposições contrárias;

Art. 36 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de maio de 2005

LIDIA ONEIDA SIQUEIRA BAIDA
Presidente - CMDCA

(12, 13 E 14 /05)


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