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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 03/2015

(Publicação DOM 04/08/2015 p.6)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E NORMAS PARA CUMPRIMENTO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS NO CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE CAMPINAS PREFEITO ANTONIO DA COSTA SANTOS - CEPROCAMP

A Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 85, de 04 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Extinção, Criação e Redesignação de Cargos e Funções da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01/2011, de 10 de junho de 2011, que fixa normas para os atos de criação, credenciamento/autorização de funcionamento de Unidades Educacionais e para autorização de funcionamento de cursos, mantidos pela Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 02/2011, de 31 de outubro de 2011, que fixa normas para a Autorização de Funcionamento de Classe Descentralizada no Âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria Naed Leste nº 47/2011, de 13 de julho de 2011, que homologa o Regimento Escolar Próprio do Ceprocamp - Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos;
CONSIDERANDO o Edital nº 01/2014, de 07 de novembro de 2014, que torna pública a realização de Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Cargos da Fundação Municipal para Educação Comunitária;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores do Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos - CEPROCAMP,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º   Esta Resolução dispõe sobre as Diretrizes e Normas para o cumprimento dos Tempos Pedagógicos pelos professores do Ceprocamp, que correspondem a:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA), que compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de adolescentes, jovens e adultos;
II - Trabalho Docente Individual (TDI), que compreende reuniões com pais ou responsáveis, atividades educacionais e culturais de integração com alunos e famílias, recuperação paralela e planejamento e avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas nos diferentes módulos/cursos;
III - Trabalho Docente Coletivo (TDC), que compreende reuniões pedagógicas da equipe escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do projeto político pedagógico da Unidade Educacional e demais atividades de interesse da Fundação Municipal para Educação Comunitária;
IV - Trabalho Docente de Preparação de Aulas (TDPA), que compreende o trabalho desempenhado em hora e local de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas;
V - Trabalho Docente entre Pares (TDEP), que compreende as reuniões entre os docentes do mesmo curso, área, eixo e/ou disciplina, para planejamento, organização e avaliação do trabalho pedagógico docente;
VI - Trabalho Docente de Formação (TDF), que compreende a formação em serviço, objetivando à qualifi cação da ação pedagógica.
VII - Hora Projeto (HP), que compreende as horas-aula destinadas ao desenvolvimento de projetos compatíveis com a atividade docente, e realizados em consonância com as normas fixadas pela Fundação Municipal para Educação Comunitária.

Art. 2º   A hora de trabalho docente, em todos os Tempos Pedagógicos, corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo, fi cando a critério da Fumec/Ceprocamp estabelecer os dias e horários em que deverão ocorrer o TDA, o TDC, o TDI, o TDEP, o TDF e a HP.

Art. 3º   O descumprimento das horas-aula de trabalho destinadas ao TDA, TDC, TDI, TDEP, TDF e/ou HP implicará em prejuízo no pagamento, além da aplicação das penalidades previstas em normas legais.

CAPÍTULO II
DO TRABALHO DOCENTE COM ALUNO - TDA

Art. 4º   O TDA compreende o exercício da docência, em atividade direta com a coletividade de adolescentes, jovens e adultos, através de:
I - aulas teóricas;
II - aulas práticas;
III - prática profissional, inclusive estágio supervisionado;
IV - visitas técnicas;
V - palestras;
VI - debates;
VII - outras atividades que compreendam o exercício da docência, indicadas pela coordenação pedagógica do Ceprocamp.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do TDA o docente conta com 14 (catorze) horas-aulas na Jornada Mínima I e 24 (vinte e quatro) horas-aula na Jornada Integral I

CAPÍTULO III
DO TRABALHO DOCENTE INDIVIDUAL - TDI

Art. 5º   As horas-aula de TDI deverão ser cumpridas pelo docente no local onde teve atribuído o maior número de aulas, e terá a duração de 01 (uma) hora-aula para os professores com Jornada Integral I.
Parágrafo único. A Fumec/Ceprocamp poderá, desde que justifi cado pedagogicamente, determinar o local onde o docente deverá cumprir as horas-aula de TDI.

Art. 6º   As horas-aula de TDI deverão ser utilizadas para:
I - reuniões com pais e/ou responsáveis;
II - atividades culturais e de integração com os estudantes e/ou seus familiares;
III - recuperação paralela.
§ 1º O docente com hora-aula para TDI deverá apresentar à Coordenação Pedagógica do Ceprocamp Plano Mensal das atividades que desenvolverá.
§ 2º O docente somente deverá desenvolver as atividades previstas no Plano Mensal após o deferimento da Coordenação Pedagógica do Ceprocamp.

CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DOCENTE COLETIVO - TDC

Art. 7º   A reunião de TDC ocorrerá semanalmente no Ceprocamp, e terá a duração de 02 (duas) horas-aula sequenciais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, e devidamente justifi cados pedagogicamente, a Fumec/Ceprocamp poderá autorizar a realização de TDC nas instituições onde os docentes ministram a maior parte de suas aulas ou que ocorram em 2 (duas) instituições - 01 (uma) hora-aula em cada instituição.

Art. 8º   A equipe da coordenação pedagógica do Ceprocamp é a responsável pelo planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões de TDC.
§ 1º As reuniões de TDC deverão ser registradas em livro próprio, por um de seus participantes.
§ 2º A equipe de coordenação pedagógica do Ceprocamp poderá delegar o desenvolvimento das reuniões de TDC aos Professores Orientadores de Área.

CAPÍTULO V
DO TRABALHO DOCENTE DE PREPARAÇÃO DE AULAS - TDPA

Art. 9º   As horas-aula destinadas ao TDPA, cumpridas pelo docente em hora e local de sua livre escolha, deverão ser utilizadas para a preparação de atividades pedagógicas.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do TDPA o docente conta com 02 (duas) horas-aulas na Jornada Mínima I e 06 (seis) horas-aula na Jornada Integral I.

CAPÍTULO VI
DO TRABALHO DOCENTE ENTRE PARES - TDEP

Art. 10.   As reuniões de TDEP ocorrerão semanalmente no Ceprocamp, e terão a duração de 01 (uma) hora-aula para os professores com Jornada Mínima I e de 03 (três) horas-aula para os professores com Jornada Integral I.
§ 1º As reuniões de TDEP poderão ser organizadas entre os docentes de um mesmo curso, uma mesma área, um mesmo eixo e/ou de uma mesma disciplina.
§ 2º O foco das reuniões de TDEP deverá ser o planejamento, a organização e a avaliação do trabalho pedagógico docente.

Art. 11.   O Professor Orientador de Área, sob as diretrizes da coordenação pedagógica do Ceprocamp, é o responsável pelo planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões de TDEP.
§ 1º As reuniões de TDEP deverão ser registradas em livro próprio, por um de seus participantes.
§ 2º A equipe de coordenação pedagógica do Ceprocamp será a responsável pelo planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões de TDEP, no caso de ausência do Professor Orientador de Área.

CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DOCENTE DE FORMAÇÃO (TDF)

Art. 12.   O docente com Jornada Mínima I terá 02 (duas) horas-aula para TDF e o docente com Jornada Integral I 04 (quatro) horas-aula, que deverão ser utilizadas para a formação docente continuada, promovida pela Fumec/Ceprocamp.
§ 1º Em caráter excepcional, as horas destinadas ao Trabalho Docente de Formação poderão ser utilizadas para participação do docente em eventos de curta duração, tais como em curso, seminário, encontro, simpósio e/ou outras atividades especialmente planejadas e organizadas para a formação de professores, desde que não ocorram prejuízos aos demais tempos pedagógicos.
§ 2º O docente interessado em utilizar as horas destinadas ao TDF nos eventos descritos no § 1º deverá formalizar o seu interesse ao Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp através de requerimento, anexando ainda os seguintes documentos:
a) impresso com as informações referentes ao evento, constando, no mínimo, o conteúdo que será desenvolvido, carga horária, data(s)e horário de sua realização;
b) declaração de ciência de que somente poderá participar do evento após a devida autorização, e de que deverá apresentar, mensalmente, comprovante de frequência, até o terceiro dia útil do mês subsequente;
c) documento emitido pela coordenação pedagógica do Ceprocamp, com parecer favorável à participação do interessado no evento;
d) declaração de que arcará com todas as despesas fi nanceiras decorrentes de sua participação no evento.

Art. 13.   O TDF deverá ser planejado, semestralmente, pela coordenação pedagógica do Ceprocamp, encaminhado para aprovação do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp e para validação do Supervisor Educacional.
Parágrafo único. Deverão constar, do plano semestral de formação, temáticas relacionadas à didática e prática de ensino para a educação profi ssional, fundamentos da educação, política e organização da educação profi ssional, educação inclusiva, tecnologia educacional e demais temas que capacitem o professor, de forma contínua, para o exercício da docência.

Art. 14.   A equipe da coordenação pedagógica do Ceprocamp é a responsável pelo planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões de TDF.
§ 1º As reuniões de TDF deverão ser registradas em livro próprio, por um de seus participantes.
§ 2º A equipe de coordenação pedagógica do Ceprocamp poderá delegar o desenvolvimento das reuniões de TDF aos Professores Orientadores de Área, desde que esses profissionais possuam licenciatura.

CAPÍTULO VIII
DA HORA PROJETO (HP)

Art. 15.   As horas-aula destinadas à HP, previstas na Lei Municipal nº. 6.894/1991, artigos 81 e 82, deverão ser planejadas para o desenvolvimento de projetos relativos:
I - à formação continuada, promovida no âmbito da FUMEC/Ceprocamp e/ou do Depe/Cefortepe da Secretaria Municipal de Educação;
II - à orientação de área - professor orientador de área;
III - à orientação de cursos externos - professor orientador de curso externo.
Parágrafo único. O Ceprocamp divulgará, amplamente, a relação de projetos que poderão ser desenvolvidos em cada semestre e/ou ano letivo, de forma que os interessados possam se inscrever em tempo hábil.

Art. 16.   A solicitação de HP para a proposta relativa à formação continuada deverá ser endereçada ao Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento de solicitação de HP, formulado pelo próprio interessado;
II - parecer da coordenação pedagógica do Ceprocamp;
III - plano de trabalho contendo, no mínimo:
a) nome do(a) docente interessado(a);
b) objetivos;
c) justifi cativa;
d) público-alvo;
e) cronograma semanal de atividades;
f) local de realização;
g) recursos necessários;
h) bibliografi a de suporte;
i) quadro de horário do interessado, incluindo as horas-aulas de HP e dos demais tempos pedagógicos, especificando as horas necessárias para o desenvolvimento do projeto.

Art. 17.   A HP utilizada para formação continuada poderá ser organizada:
I - em Grupos de Trabalho (GT) realizados no Ceprocamp, sob a responsabilidade da coordenação pedagógica da unidade;
II - em Grupos de Trabalho (GT) realizados em local indicado pela FUMEC, que designará um coordenador para as atividades;
III - em Projetos de Formação Continuada oferecidos pela Fumec e/ou pelo Depe/Cefortepe da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18.   A sistemática de inscrição e de seleção de professor orientador de área e de professor orientador de curso externo será explicitada anualmente, em comunicado interno expedido e amplamente divulgado pelo Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp.

Art. 19.   A seleção de professor orientador de área e de professor orientador de curso externo será realizada por uma Comissão, constituída por representantes do núcleo de coordenação pedagógica do Ceprocamp e pela Supervisão Educacional da Secretaria Municipal de Educação, que atua na Fumec/Ceprocamp.
§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo, constituída por ato da Diretoria Executiva da Fumec, devidamente publicado no Diário Ofi cial do Município de Campinas, deverá registrar todos as suas ações em ata circunstanciada.
§ 2º Após cumprir os procedimentos estabelecidos no Comunicado Interno, referido no artigo 18, a Comissão deverá elaborar um relatório de seu trabalho e uma lista com, no máximo, 03 (três) projetos/candidatos selecionados, que será encaminhada ao Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp.
§ 3 Caberá ao Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, à vista do relatório apresentado pela Comissão, indicar um dos projetos/candidatos selecionados pela Comissão, cuja homologação caberá ao Diretor Executivo da FUMEC.

Art. 20.   Os docentes interessados em HP para professor orientador de área e para professor orientador de curso externo deverão apresentar projeto de trabalho e, ainda, participar de entrevista.

Art. 21.   O projeto de trabalho referido no artigo 20 deverá ser elaborado com base no projeto pedagógico do Ceprocamp, no plano de curso da área de seu interesse, quando for o caso, e nas atribuições previstas ao professor orientador de área ou professor orientador de curso externo, dispostas no Regimento Escolar do Ceprocamp.
Parágrafo único. Deverá constar do projeto de trabalho, no mínimo, os seguintes itens:
I - Identifi cação do candidato;
II - mini currículo;
III - quadro de horário do interessado, incluindo as horas-aulas de HP e dos demais tempos pedagógicos, especifi cando as horas necessárias para o desenvolvimento do projeto;
IV - indicação da área que pretende concorrer;
V - justifi cativa;
VI - objetivos;
VII - proposta de trabalho (plano de ações);
VIII - monitoramento e avaliação das atividades.

Art. 22.   A entrevista será realizada pela Comissão indicada no artigo 19, que deverá abordar e observar em relação a cada candidato, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - esclarecimento do projeto apresentado, relacionando-o com as atividades do professor orientador de área ou do professor orientador de curso externo;
II - capacidade de trabalhar de forma coletiva;
III - facilidade nos relacionamentos interpessoais;
IV - facilidade de comunicação;
V - postura profi ssional.

Art. 23.   Os projetos desenvolvidos com horas-aula HP poderão ser interrompidos antes do período estabelecido para a sua conclusão, quando não indicarem o atendimento de seus objetivos/ações.
§ 1º A interrupção do projeto será decidida por Comissão integrada pelo Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, representante da coordenação pedagógica e da supervisão educacional que atua no Ceprocamp, ouvido o interessado.
§ 2º A Comissão referida no parágrafo anterior, constituída por ato da Diretoria Executiva da Fumec, devidamente publicado no Diário Ofi cial do Município, deverá registrar todos os seus atos em ata circunstanciada.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.   Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, após parecer do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp e Diretor Executivo da Fumec.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Campinas, 02 de março de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC


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