Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.620 DE 08 DE JANEIRO DE 2015
(Publicação DOM 09/01/2015 p.3-4)
Dispõe sobre o "Passe Lazer", que estabelece desconto tarifário e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que confere ao Município de Campinas o provimento e organização do sistema local de transporte coletivo;
CONSIDERANDO as disposições previstas nos Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006 e nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013, que dispõem sobre o período de integração tarifária temporal; e
CONSIDERANDO, finalmente, o previsto no Decreto nº 18.509, de 08 de outubro de 2014, que dispõe sobre o "Passe Lazer", estabelece desconto tarifário, entre outras providências,
DECRETA:
Art. 1º O valor da tarifa a ser descontado dos cartões eletrônicos de Bilhete Único Comum, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos dias de vigência do "Passe Lazer", passa a ser de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos).
§ 1º Nos dias de vigência de "Passe Lazer" o "Bilhete 1 Viagem", previsto no Decreto nº 18.423, de 28 de julho de 2014, será vendido nos ônibus aos usuários pelo valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) correspondentes à tarifa, mais R$ 2,00 (dois reais) relativos ao custo do cartão eletrônico, reembolsáveis nos termos do artigo 11, do mesmo Decreto.
§ 2º O "Bilhete 1 Viagem", adquirido com o desconto previsto no § 1º deste artigo dará direito ao usuário de realizar apenas uma viagem, não havendo residual a ser utilizado posteriormente.
§ 3º Cada usuário somente poderá adquirir 1 (um) "Bilhete 1 Viagem", para uso imediato no veículo em que foi adquirido.
Art. 2º O valor da tarifa a ser descontado dos cartões eletrônicos de Bilhete Único Comum, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para utilização da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", nos dias de vigência do "Passe Lazer", passa a ser de R$ 1,15 (um real e quinze centavos).
§ 1º Nos dias de "Passe Lazer" o "Bilhete 1 Viagem" será adquirido nos ônibus da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" pelo valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), conforme disposições do §1º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto é considerada linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" a linha identificada pelo número 502.
Art. 3º Quando a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" for utilizada em integração temporal, conforme definido no Decreto nº 15.465/2006, para realização de uma viagem nos dias e horários de abrangência do "Passe Lazer", deverão ser observadas as seguintes regras:
I - integração da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde": não poderá ser descontado nenhum outro valor do Cartão Bilhete Único Comum além daquele já descontado no início da viagem, que corresponderá ao valore estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto;
II - integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde": não poderá ser descontado nenhum outro valor do Cartão Bilhete Único Comum além daquele já descontado no início da viagem, que corresponderá ao valor estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto;
III - integração da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp: será descontado do Cartão Bilhete Único Comum o valor estabelecido no caput do art. 2º deste Decreto e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º As regras de integração temporal previstas nos Decretos nº 15.465/2006 e 17.889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", respeitadas as disposições contidas no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Nos dias de vigência do "Passe Lazer", os valores de tarifa a serem descontados dos Cartões de Bilhete Único Escolar, Universitário e Especial, bem como dos créditos monetários referentes ao Vale Transporte, serão aqueles estabelecidos no art.1º deste Decreto.
Art. 6º O desconto tarifário nos dias de "Passe Lazer" vigorará exclusivamente no período compreendido entre as 00h00 e as 23h59.
Art. 7º O calendário com os dias de vigência do "Passe Lazer" será definido por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.509 de 08 de outubro de 2014.
Campinas, 08 de janeiro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral