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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.509 DE 08 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 09/10/2014 p.1)

REVOGADO pelo Decreto 18.620, de 08/01/2015

Dispõe sobre o "Passe Lazer", que estabelece desconto tarifário, altera dispositivo do Decreto nº 18.423, de 28 de Julho de 2014, e dá outras providências.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,  
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002;  
CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos nº 15.465, de 10 de maio de 2006 e 17.889, de 28 de fevereiro de 2013;  
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.423, de 28 de julho de 2014, que "estabelece novas tarifas para o sistema de transporte público coletivo do município de Campinas, altera o Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, e dá outras providências"; e  
CONSIDERANDO que o artigo 9º do Decreto nº 18.423/2014, determina que a partir de 1º de outubro de 2014 o pagamento da tarifa nos veículos dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas deverá ser efetuado sempre com cartão eletrônico,  

DECRETA:  

Art. 1º O valor da tarifa a ser descontado dos cartões eletrônicos de Bilhete Único Comum, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos dias de vigência do "Passe Lazer", passa a ser de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos).  
§ 1º Nos dias de vigência de "Passe Lazer", que forem realizados até 30 de novembro de 2014, o "Bilhete 1 Viagem", previsto no Decreto nº 18.423, de 28 de julho de 2014, será vendido nos ônibus aos usuários pelo valor de R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) correspondentes à tarifa, mais R$ 2,00 (dois reais) relativos ao custo do cartão eletrônico, reembolsável nos termos do artigo 11, do referido decreto.  
§ 2º O "Bilhete 1 Viagem", adquirido com o desconto previsto no § 1º deste artigo dará direito ao usuário de realizar apenas uma viagem, não havendo residual a ser utilizado posteriormente.  

Art. 2º O valor da tarifa a ser descontado dos cartões eletrônicos de Bilhete Único Comum, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para utilização da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", nos dias de vigência do "Passe Lazer", passa a ser de R$ 1,10 (um real e dez centavos).  
§ 1º Nos dias de "Passe Lazer" o "Bilhete 1 Viagem" será adquirido nos ônibus da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" pelo valor de R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos), conforme disposições do §1º do art. 1º deste Decreto.  
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto é considerada linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" aquela identificada pelo número 502.  

Art. 3º A utilização da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" pelo sistema de integração temporal, nos termos dos Decretos nº 15.465, de 10 de maio de 2006 e nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013, no dia e horário de abrangência do "Passe Lazer", deverá observar os seguintes procedimentos:  
I - a integração da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde" não poderá descontar nenhum valor do Cartão Bilhete Único Comum além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá os valores estabelecidos no art. 2º deste Decreto;  
II - a integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" não poderá descontar nenhum valor do Cartão Bilhete Único Comum além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá o valor estabelecido no art. 1º deste Decreto;  
III - a integração da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp descontará do Cartão Bilhete Único Comum o valor estabelecido no art. 2º deste Decreto e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida no art. 1º deste Decreto.  

Art. 4º As regras de integração temporal previstas nos Decretos nº 15.465, de 10 de maio de 2006, e 17.889, de 28 de fevereiro de 2013, permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", respeitadas as disposições contidas no art. 3º deste Decreto.  

Art. 5º Nos dias de vigência do "Passe Lazer", os valores de tarifa a serem descontados dos Cartões de Bilhete Único Escolar e Especial, bem como dos créditos monetários referentes ao Vale Transporte, serão aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 18.423, de 28 de julho de 2014.  

Art. 6º O desconto tarifário nos dias de "Passe Lazer" vigorará exclusivamente no período compreendido entre as 00h00 e as 23h59.  

Art. 7º O calendário com os dias de vigência do "Passe Lazer" será definido por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes. (ver calendário do "Passe Lazer" em Resoluções da SETRANSP)  

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.425, de 04 de agosto de 2014.  

Campinas, 08 de outubro de 2014  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
  

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2014/10/52.236, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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