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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 02/2014

(Publicação DOM 31/01/2014: p. 08)

DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO INTERNO RELATIVO À OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS VAGOS E À SUBSTITUIÇÃO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e sua alteração pela Lei nº 10.070, de 29/04/1999;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar nº 57, de 09 de janeiro de 2014;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo seletivo interno relativo à ocupação temporária de cargo vago e à substituição de especialista de educação na Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

Art. 2º O processo seletivo interno para a ocupação temporária de cargo de especialista de educação ocorrerá quando o cargo estiver vago e, para a substituição, quando houver afastamento e/ou impedimento legal do titular de cargo.
Parágrafo único. A substituição ou a ocupação temporária de cargo vago poderá ser exercida por todo o ano letivo e, excepcionalmente, um novo processo seletivo poderá ser desencadeado no ano anterior ao da substituição ou da ocupação temporária de cargo vago quando, ao fim do ano letivo e após o processo de remoção, confi gurar-se a necessidade de substituição ou de ocupação temporária de cargo vago para o ano subsequente.

Art. 3º Na unidade educacional onde o módulo funcional comporta dois vice-diretores, a designação de um deles, em substituição ou em ocupação temporária de cargo vago de diretor educacional, será de competência do Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação, SME, em comum acordo com a equipe gestora da unidade educacional.

Art. 4º A substituição ou a ocupação temporária de cargo vago de especialista de educação encerrar-se-á ao fim do ano letivo ou a qualquer tempo, mediante:
I - avaliação e justificativa escrita da chefia imediata em exercício;
II - ingresso ou remoção de especialista de educação para a vaga temporariamente ocupada.

Art. 5º A recondução de profissional que substitui ou ocupa temporariamente cargo vago de especialista de educação poderá ocorrrer, por uma única vez, para o ano letivo seguinte mediante:
I - a manutenção da necessidade de substituição ou da ocupação temporária de cargo vago de especialista de educação;
II - avaliação da chefia imediata que indique a recondução do profissional para a prorrogação da substituição ou ocupação temporária;
III - arquivo da avaliação e encaminhamento de ofício de solicitação da recondução do profissional na substituição ou na ocupação temporária de cargo vago de especialista de educação à Coordenadoria de Gestão de Pessoas pelo Representante Regional dos NAEDs.

Art. 6º O servidor, em regime jurídico denominado titular de cargo efetivo ou função pública, interessado em exercer as funções de especialista de educação da SME, em substituição ou em ocupação temporária de cargo vago, poderá inscrever-se para o processo seletivo interno.
Parágrafo único. A inscrição para o processo seletivo interno, relativo aos cargos de vice-diretor e de orientador pedagógico, ocorrerá na unidade educacional onde há vaga a ser preenchida e, para os demais cargos de especialistas de educação, ocorrerá no Núcleo de Ação Educativa Descentralizada, NAED.

Art. 7º A ocupação temporária de cargo vago ou a substituição de especialista de educação dar-se-á obedecendo-se à seguinte ordenação:
I - o professor poderá inscrever-se para processo seletivo interno referente aos cargos de vice-diretor educacional e de orientador pedagógico;
II - o vice-diretor educacional e o orientador pedagógico poderão inscrever-se para processo seletivo interno referente aos cargos de diretor educacional e de coordenador pedagógico;
III - o diretor educacional e o coordenador pedagógico poderão inscrever-se para processo seletivo interno referente ao cargo de supervisor educacional.

CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º No ato de inscrição o candidato deverá apresentar:
I - ementa que evidencie conhecimentos de gestão educacional de, no máximo, uma lauda;
II - ficha de inscrição preenchida pelo candidato e autenticada pela chefi a imediata, cujo modelo consta no Anexo I desta Resolução.

Art. 9º As inscrições deverão ocorrer durante os 3 (três) primeiros dias úteis contados a partir da data de publicação de Comunicado relativo à abertura de processo seletivo interno para ocupação temporária de cargo vago e/ou para substituição de especialista de educação, em Diário Oficial do Município, DOM.
§ 1º O modelo de Comunicado, citado no caput encontra-se no Anexo II ou III desta Resolução, conforme o caso.
§ 2º O Comunicado poderá anunciar uma ou mais vagas para substituição ou para ocupação temporária de cargo vago.
§ 3º O candidato interessado em mais de uma vaga deverá efetuar a quantidade de inscrições correspondentes.

CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DO CANDIDATO

Art. 10 A chefia imediata, diretor educacional ou Representante Regional da SME, à qual se subordinará o(s) candidato(s), deverá convocá-lo(s) para a entrevista.

Art. 11 A entrevista para a seleção do candidato para a substituição ou para a ocupação temporária de cargo vago será pautada, prioritariamente, no teor da ementa apresentada.
Parágrafo único. A ementa e a entrevista comporão os elementos de análise para a seleção e para a designação do candidato.

Art. 12 O prazo máximo para a conclusão de cada processo seletivo e para a indicação do candidato selecionado será de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil, após o encerramento das inscrições.

Art. 13 É expressamente vedada a designação do candidato selecionado que na data de atribuição:
I - encontrar-se afastado das atribuições de seu cargo a qualquer título;
II - estiver no período probatório e/ou em licença-prêmio e/ou em gozo de férias regulamentares;
III - apresentar-se por procuração de qualquer espécie.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 Compete ao diretor educacional:
I - oficializar ao Representante Regional da SME a necessidade de abertura de processo seletivo para a substituição e/ou para a ocupação temporária de cargo vago de vice-diretor educacional e de orientador pedagógico;
II - autenticar a ficha de inscrição do servidor vinculado à sua unidade educacional;
III - deferir ou indeferir a inscrição do candidato, mediante análise da documentação;
IV - afixar as listas com a(s) inscrição(ões) deferida(s) e indeferida(s) do(s) professor(es) e a lista do(s) selecionado(s) para a entrevista, em local visível e de livre acesso aos interessados;
V - convocar o(s) candidato(s) para a entrevista;
VI - encaminhar, via ofício, o nome e a ficha de inscrição do candidato selecionado ao Representante Regional da SME;
VII - solicitar, ao Representante Regional da SME, a revogação da portaria de designação do especialista de educação, com a respectiva análise e justificativa, quando tratar-se de cargos de orientador pedagógico e de vice-diretor educacional.
VIII - solicitar ao Representante Regional da SME, a recondução do profissional, com o encaminhamento da respectiva avaliação, quando tratar-se de cargos de orientador pedagógico e de vice-diretor educacional.

Art. 15 Compete ao supervisor educacional:
I - autenticar a ficha de inscrição dos candidatos à substituição e/ou ocupação temporária de cargo de supervisor educacional;
II - deferir ou indeferir a inscrição mediante avaliação da documentação do candidato.

Art. 16 Compete ao Representante Regional da SME:
I - autorizar a abertura de processo seletivo para a substituição e/ou para a ocupação temporária de cargo vago de especialistas de educação;
II - encaminhar Comunicado de abertura de processo seletivo interno relativo à substituição ou ocupação temporária de cargo vago de especialista de educação à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas, CGP, para posterior publicação em DOM;
III - afixar as listas com a(s) inscrição(ões) deferida(s) e indeferida(s) do(s) profissionais e a lista do(s) selecionado(s) para a entrevista, em local visível e de livre acesso aos interessados;
IV - convocar o(s) candidato(s) para a entrevista;
V - enviar ofício com o nome e a ficha de inscrição do candidato selecionado, por ele e/ou pelo diretor educacional, para a CGP;
VI - encaminhar a solicitação de revogação da portaria de designação do especialista de educação à CGP;
VII - encaminhar à CGP a solicitação de recondução de profissional na substituição e/ou para a ocupação temporária de cargo vago de especialistas, para providências de publicação de portaria.

Art. 17 Compete à CGP os encaminhamentos centrais para a publicação em DOM de:
I - comunicado de abertura de processo seletivo relativo à substituição e/ou ocupação temporária de cargo vago de especialistas de educação;
II - portaria de designação do profissional para substituição e/ou ocupação temporária de cargo vago de especialistas de educação;
III - portaria de revogação de designação do profissional para substituição e/ou ocupação temporária de cargo vago de especialistas de educação.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SME nº 27/2010.

Campinas, 30 de janeiro de 2014

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal De Educação


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